Por fim, há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado. A parte
autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo, prevalecendo, in casu, os atributos da presunção de legitimidade, legalidade e
veracidade que gozam de atos emanados da Administração Pública. Prevalece que, “em sede de cognição sumária, não se defere liminar (satisfativa, tanto menos) que desfaça as presunções várias que
militam em prol dos atos administrativos, em princípio verazes, legítimos e legais, notadamente quando o revolver dos autos as reforça” (TRF1, AGTAG 2006.01.00.028786-1, 7ª T., j. em 18/02/2008,
publicado em 29/02/2008, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral).
Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Concedo os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque
no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se o réu com a advertência do prazo para resposta (30 dias – art. 183, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, NCPC. Deverá o réu, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo do autor (NB 176.389.020-9).
Sem prejuízo das deliberações acima, tendo em vista a manifestação da parte autora de que não tem interesse em audiência de conciliação, informe o réu sobre o interesse em audiência de
conciliação.
Publique-se. Intime-se.
São José dos Campos, 28 de junho de 2017.
MM. Juiza Federal
Dra. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua
Diretor de Secretaria
Bel. Marcelo Garro Pereira *
Expediente Nº 8482
EMBARGOS A EXECUCAO
0008459-39.2013.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005724-43.2007.403.6103 (2007.61.03.005724-0)) FAZENDA NACIONAL(Proc. 1470 - CESAR OLIVEIRA ROCHA)
X LEONEI LUVISI X ALVARO PAES X LUIZ RICARDO CID BRITO X ERNESTO GUIMARAES DE ALMEIDA X ANEZIO BARRETO DA SILVA X UNIAO FEDERAL X LEONEI LUVISI X ALVARO
PAES X LUIZ RICARDO CID BRITO X ERNESTO GUIMARAES DE ALMEIDA X ANEZIO BARRETO DA SILVA(SP191005 - MARCUS ANTONIO COELHO)
Defiro a expedição de ofício à PETROS solicitando a documentação requerida pelo Contador.Instrua-se o ofício com cópia de fls. 38.Com a resposta, retornem os autos ao Contador Judicial.Int.
0000466-71.2015.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009418-44.2012.403.6103) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP228743 - RAFAEL
MEDEIROS MARTINS) X REJANE CLAUDIA HORTINS X SUELI APARECIDA MOREIRA X RITA DE FATIMA ZAGO DOS SANTOS(SP175389 - MARCIA CRISTINA FERREIRA TEIXEIRA)
Cumpra a parte autora-embargada o despacho de fl(s). 33, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.Se silente, venham os autos conclusos para sentença.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0008151-47.2006.403.6103 (2006.61.03.008151-0) - IDESIO APARECIDO DO PRADO(SP103693 - WALDIR APARECIDO NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X IDESIO APARECIDO DO PRADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl(s). 143. Abra-se vista dos autos ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.Após, em sendo o caso, venham conclusos para extinção da execução.Int.
0005724-43.2007.403.6103 (2007.61.03.005724-0) - LEONEI LUVISI X ALVARO PAES X LUIZ RICARDO CID BRITO X ERNESTO GUIMARAES DE ALMEIDA X ANEZIO BARRETO DA
SILVA(SP191005 - MARCUS ANTONIO COELHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1470 - CESAR OLIVEIRA ROCHA) X LEONEI LUVISI X ALVARO PAES X LUIZ RICARDO CID BRITO X ERNESTO
GUIMARAES DE ALMEIDA X ANEZIO BARRETO DA SILVA X UNIAO FEDERAL
Nesta data, proferi despacho nos autos dos Embargos à Execução 00084593920134036103.
0003490-83.2010.403.6103 - PEDRO DE AQUINO(SP215135 - HIROSHI MAURO FUKUOKA) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PEDRO DE AQUINO X
UNIAO FEDERAL
Fl(s). 189/200. Abra-se vista dos autos à União Federal (PFN) para manifestação e cumprimento do quanto determinado no despacho de fl(s). 185.Prazo: 10 (dez) dias.Int.
0006369-29.2011.403.6103 - MARIO ANTONIO SILVA FERREIRA(SP236665 - VITOR SOARES DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE) X MARIO ANTONIO SILVA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl(s). 115. Dê-se ciência a parte autora-exequente.Face ao disposto no artigo 513, parágrafo 1º do NCPC, manifeste-se à parte autora-exequente expressamente quanto ao seguimento da fase executiva, bem como se
concorda com os cálculos apresentados pelo INSS.Prazo: 10 (dez) dias.Se silente, remetam-se os autos ao arquivo.Int.
0007726-44.2011.403.6103 - RAIMUNDO DO NASCIMENTO RODRIGUES(SP114842 - ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1358 - MARCOS ANTONIO
PEIXOTO DE LIMA) X RAIMUNDO DO NASCIMENTO RODRIGUES X UNIAO FEDERAL
Intime-se a União (Procuradoria da Fazenda Nacional) para os termos do artigo 535, do CPC, no valor ofertado pela parte exequente (R$ 9.599,93 em ABRIL/2017).Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) do prazo de 30
(trinta) dias para oferecimento de impugnação à execução.Int.
0003937-66.2013.403.6103 - JOAO DE DEUS MACHADO(SP201992 - RODRIGO ANDRADE DIACOV) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE) X JOAO DE DEUS MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl(s). 152/157 e 160/169. Abra-se vista dos autos ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005033-73.2000.403.6103 (2000.61.03.005033-0) - VIACAO MARAZUL LTDA X DISTRIBIODORA DE BEBIDAS JAGUARIBE LTDA(SP165671B - JOSE AMERICO OLIVEIRA DA SILVA) X
INSS/FAZENDA(Proc. 1470 - CESAR OLIVEIRA ROCHA) X INSS/FAZENDA X VIACAO MARAZUL LTDA X DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JAGUARIBE LTDA - ME
I - Tendo em vista que o inciso VII, do artigo 524 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC), defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à
penhora por meio eletrônico, através da utilização do sistema BACENJUD.II - Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, tornem-me os autos conclusos para que seja efetuada a transferência dos
valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo. Caso o valor encontrado seja irrisório em relação à dívida, serão desbloqueados por este Juízo.III - Efetivada a transferência, considerar-se-á
penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial.IV - Considerando que o(s) executado(s)
não opôs (opuseram) impugnação ao cumprimento da sentença quando intimado(s) (vide decurso de prazo às fls. 589), após a transferência abra-se vista dos autos ao exequente.V - Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/06/2017
223/518