Gouvêa, 35.ª edição, ed. Saraiva, nota 2a ao artigo 535).
Em tais sentidos, é remansosa a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, da qual extraímos,
ilustrativamente, os julgados assim ementados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando 'houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição'; ou 'for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal' (artigo 535 do
Código de Processo Civil).
2. (omissis)
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a
pretensão de ver a rediscussão do tema à luz do dispositivo constitucional, alegadamente relevante para a
solução da quaestio juris, na busca de decisão que lhe seja favorável, apresenta-se manifestamente incabível
em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de
Processo Civil.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a
questão sob outros fundamentos (cf. EdclEDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ
18/12/98).
5. (omissis)
6. embargos rejeitados."
(EDROMS nº 11732, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18.9.2003, v.u., DJ
28/10/2003)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REAJUSTE DE
10,87%. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. FATO SUPERVENIENTE. DESCABIMENTO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição,
omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviável, entretanto, a concessão do
excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada.
III - (omissis)
IV - Não configura omissão ou obscuridade do julgado a falta de menção expressa a dispositivos
constitucionais suscitados pela parte. embargos rejeitados."
(EDRESP 470896, Quarta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 15/05/2003, v.u., DJ: 30/06/2003)
Portanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido,
devendo a parte inconformada valer-se do recurso cabível adequado para obter tal intento.
Ante o exposto, não contendo a sentença embargada omissão ou contradição, conheço os embargos de
declaração opostos, mas rejeito-os.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
0003331-20.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6324014315 JOAO ANTONIO ALVES FILHO (SP317070 - DAIANE LUIZETTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0002890-39.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6324014317 MARCOS BERNARDES DO NASCIMENTO (SP317070 - DAIANE LUIZETTI) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0005264-28.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6324014301 JOSE RASTELI (SP317070 - DAIANE LUIZETTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA
SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0004993-19.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6324014304 JAIR ZANCHETTA (SP317070 - DAIANE LUIZETTI) MARTA APARECIDA MORELATTO ZANCHETTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2015
977/1653