10.009 Resultados encontrados relator ministro hamilton carvalhido - em: 03/06/2025
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2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010)". "CIVIL: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADA. 1 - A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo de
2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010)". "CIVIL: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA . HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADA. 1 - A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo dele
É o relatório. Com efeito, a desistência no processamento do recurso, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, é ato privativo do recorrente, podendo dele utilizar-se a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Acerca da matéria, confiram-se os julgados assim ementados: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA . 1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância d
1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso . Nesse caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Min
2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010)". "CIVIL: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA . HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADA. 1 - A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo dele
Acerca da matéria, confiram-se os julgados assim ementados: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA . 1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso. Nesse caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 2. Pedido de
1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso . Nesse caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Min
2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010)". "CIVIL: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADA. 1 - A desistência do recurso , nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo de
APELANTE ADVOGADO SUCEDIDO(A) APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : BANCO SANTANDER BRASIL S/A SP220925 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00043628819958260400 A Vr OLIMPIA/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por BANCO S
(STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010)". "CIVIL: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADA. 1 - A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo dele utilizar-se a qualquer tempo. 2- O efeito da homologação da desistência do recurso é a prevalência