APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
No. ORIG.
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BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SP220925 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE
SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00043628819958260400 A Vr OLIMPIA/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da sentença de fls. 312, que julgou extinta a Execução Fiscal, com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Entretanto, às fls. 346 o apelante requer a desistência da apelação interposta.
É o breve relato.
Com efeito, a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, poderá ser feita, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, tal ato é privativo do recorrente, podendo dele utilizar-se a
qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Acerca da matéria, confiram-se os julgados assim ementados:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA .
1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso. Nesse caso, há extinção do
processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios.
2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos.
(STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010)".
"CIVIL: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA . HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADA.
1 - A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo dele utilizar-se a qualquer tempo.
2- O efeito da homologação da desistência do recurso é a prevalência da decisão anterior, qual seja a r. sentença proferida, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010).
3- recurso de agravo a que se nega provimento.
(TRF-3ª Região,AC 0011302-35.2003.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012, rel. Dês. Fed. CECILIA MELLO)
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da apelação, requerida às fls. 346, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos artigos 998 do CPC/2015 e 33, inciso VI, do Regimento
Interno desta Corte. Oportunamente, remetam-se os autos ao MM. Juízo "a quo", com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 06 de julho de 2017.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008418-82.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.008418-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Caixa Economica Federal - CEF
SP274234 VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA e outro(a)
FRANCYS LILIAN BAYCSI SERAFIM
SP046528 MARIA SIRLEI DE MARTIN VASSOLER
W F PIZZARIA LTDA -ME e outro(a)
RICHARD BAYCSI SERAFIM
00084188220074036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença de fls. 134/136, proferida nos autos de ação Monitória proposta em face de W F Pizzaria Ltda ME e outros, visando o
recebimento de quantia devida em razão de contrato de crédito rotativo - cheque azul empresarial, firmado em 16.04.2004.
Entretanto, às fls. 157/158 a apelante requer a desistência da apelação interposta.
É o breve relato.
Com efeito, a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, poderá ser feita, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, tal ato é privativo do recorrente, podendo dele utilizar-se a
qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Acerca da matéria, confiram-se os julgados assim ementados:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso. Nesse caso, há extinção do
processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios.
2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos.
(STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010)".
"CIVIL: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA . HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADA.
1 - A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo dele utilizar-se a qualquer tempo.
2- O efeito da homologação da desistência do recurso é a prevalência da decisão anterior, qual seja a r. sentença proferida, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010).
3- recurso de agravo a que se nega provimento.
(TRF-3ª Região, AC 0011302-35.2003.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012, rel. Dês. Fed. CECILIA MELLO)
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da apelação, requerida às fls. 157/158, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos artigos 998 do CPC/2015 e 33, inciso VI, do Regimento
Interno desta Corte. Oportunamente, remetam-se os autos ao MM. Juízo "a quo", com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 06 de julho de 2017.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006714-97.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.006714-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
:
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:
Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Caixa Economica Federal - CEF
SP112088 MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO e outro(a)
HARUO KAWAMURA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2017
210/528