JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DRª. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO
Diretor de Secretaria: Nelson Garcia Salla Junior
Expediente Nº 8940
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0001910-27.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000185916.2015.403.6108) RODOLPHO DE CASTRO ASSUNCAO(SP148377 - WALTER LARA DOS SANTOS) X
JUSTICA PUBLICA
IPL 0224/2015Autos n 0001910-27.2015.403.6108Vistos em plantão judiciárioTrata-se de pedido de liberdade
provisória, apresentadopor RODOLPHO DE CASTRO ASSUNÇÃO, devidamente qualificado nos autos, preso,
em 10/5/2015, em local de competência da 8ª Subseção Judiciária de Bauru, pela suposta prática de delito
tipificado no artigo273, 1, B, incisos I e V, Código Penal.Verificada a regularidade do auto de prisão em
flagrante,foi mantido pelo MM Juízo da 3a Vara Federal de Bauru.Requerida a concessão de liberdade provisória
pelodetido, manifestou-se o Ministério Público Federal contrariamente ao pleito. O MM Juízo da 3a Vara Federal
indeferiu a liberdade,pelos fundamentos apresentados às f. 19/23.Neste novo requerimento de concessão de
liberdadeprovisória, alega o requerente que possui residência fixa e apresenta certidão de nascimento, cópia de
conta da CPFL e declaração de seu pai, afirmando que o preso com ele residia. Manifestou-se o Ministério
Público Federal, uma vez mais, contrariamente ao pedido.É o relatório.O pleito do requerente não está em
condições de seratendido, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.É que permanecem os mesmos
motivos que ensejaram oMM Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Bauru a negar a concessão da liberdade
provisória, na primeira oportunidade em que analisado o pleito.Não há nestes autos comprovação segura da
profissão edo endereço do preso, pois constam dados divergentes (vide f. 19/23).A primariedade não basta à
concessão da medidapretendida, uma vez que o réu é confesso e, além disso, o delito que em tese praticou,
tipificado no artigo 273, 1, B, I e V, do Código Penal, comina pena mínima incompatível com o regime aberto ou
aplicação depena alternativa.Presente, assim, por ora, a necessariedade da prisãocautelar, notadamente a fim de
assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.Os requisitos da prisão preventiva estão
delineados nosarts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, que enunciam:Art. 312. A prisão preventiva poderá
ser decretada comogarantia da ordem pública, da ordem económica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de
autoria.(Redação dada pela Lei n 12.403, de 201 1).Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá
serdecretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, 4).(Incluído pela Lei n 12.403, de 2011). (destaquei)Art. 313. Nos termos do art. 312 deste
Código, seráadmitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei n 12.403, de 2011).I nos crimes
dolosos punidos com. pena privativa deliberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, (Redação dada pela Lei
n12.403, de 2011).II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, emsentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código
Penal; (Redação dada pela Lei n 12.403, de 2011).III - se o crime envolver violência doméstica e familiarcontra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas deurgência; (Redação dada pela Lei n 12.403, de 2011).IV - (Revogado pela Lei n 12.403, de
2011).Parágrafo único. Também será admitida a prisãopreventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após aidentificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção damedida.
(Incluído pela Lei n 12.403, de 2011). (destaquei)Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos,depreende-se
que a privação cautelar da liberdade individual pressupõeo seguinte: a) prova da materialidade delitiva e indícios
suficientes da autoria respectiva (fumus commissi delicti); b) necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública ou da ordem económica, porconveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (periculim
libertatis); c) que a persecução penal diga respeito a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos ou, sendo inferior, que o suposto autor seja reincidente.Ainda, por força do art. 282, 6,
do Código de ProcessoPenal, com a redação dada pela Lei n 12.403/2011, a prisão preventiva somente será
decretada se não for cabível sua substituição por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do mesmo
codex.Cumpre, então, verificar se tais requisitos estão presentesno caso ora sub judice.A materialidade delitiva e
os indícios de autoria secomprovam com a apreensão dos medicamentos e na confissão apresentada no próprio
interrogatório do indiciado, que confessou haver trazido do Paraguai os produtos anabolizantes ilegais.Assim,
verifico estarem presentes os elementos mínimosnecessários para a configuração do crime.E o periculum in mora
consiste em evitar a prática denovos delitos, bem assim evitar a fuga do indiciado do local da culpa, à vista a
ausência de dados confiáveis sobre suas atividades e seu endereço.Por fim, assinalo que a gravidade dos fatos
(cuida-se decrime qualificado como hediondo, consoante artigo 1, VII-B, da Lei nº 8.072/90) e as circunstâncias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/05/2015
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