Ponderando-se o direito individual de ação com o princípio da isonomia, entendo que este deve prevalecer, pois
evitará que se afete um número indefinido de situações protegidas em uma ação transitada em julgado. Além
disso, evita-se subverter a ordem de pagamento dos atrasados com base em critérios, para ingressar em uma
casuística, que implicará em critérios díspares de acordo com o julgador que decidir o tema.
A demora para recebimento dos atrasados faz parte do jogo democrático de escolhas que a Administração Pública
pode fazer. Não há irregularidades na fixação dos critérios, tampouco haverá prejuízos à parte autora, já que
receberá integralmente seus valores atrasados.
Por tais motivos, entendo que não há interesse da parte autora em continuar com a presente demanda, logo, acolho
a preliminar de carência de ação.
DISPOSITIVO
Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do art. 267, VI do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0005154-29.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6324005508 - RICHARD RIBEIRO DE LIMA (SP320461 - NELSI CASSIA GOMES SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO
BISELLI)
Vistos em sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por RICHARD RIBEIRO DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita e antecipação dos
efeitos da tutela.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral.A distinção entre
tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo
pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas
atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar
incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 25, inciso I, prevê ainda que para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais.
Portanto, os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são
os seguintes:
a) a condição de segurado da parte requerente mediante prova de sua filiação ao regime geral da Previdência
Social;
b) comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho;
c) a manutenção da sua qualidade de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou
seja, da incapacidade;
d) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de 1) acidente de
qualquer natureza e causa; 2) doença profissional ou de trabalho; 3) doenças e afecções especificadas a cada 3
anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua
filiação ao regime geral de previdência social.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Verifico pela consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS devidamente anexada aos autos que o
autor preenche os requisitos filiação, qualidade de segurado e carência, restando apenas ser comprovada a
incapacidade laborativa.
Observo, também, em consulta ao sistema DATAPREV-PLENUS, que o autor encontra-se, atualmente, em gozo
do benefício de auxílio-doença (NB 606.113.154-6).
Considerando que o autor obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença, com DIB em 03/05/2014 e
DCB em 30/06/2015, sendo este entendimento mais benéfico do que o contido no laudo pericial, entendo ser o
caso de extinção do feito sem resolução de mérito em razão de carência superveniente de ação, não havendo, pois,
qualquer diferença a ser percebida pelo autor.
Dispositivo:
Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do art. 267, VI do CPC, em razão da carência superveniente da ação, na modalidade falta de interesse de agir.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2015
1240/1870