Vistos.Trata-se de busca e apreensão, com pedido de medida liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, visando, em síntese, a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens alienados
fiduciariamente em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas por intermédio da Cédula de Crédito
Bancário- Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT n.º 24.1710.731.0000001-17,
celebrada entre a CEF e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS ARIRANHA LTDA
ME.Sustenta a autora que, em 26/02/2014, foi celebrada a cédula acima mencionada, tendo sido estipulada em
garantia a alienação fiduciária do caminhão Agrale 8700, ano de fabricação e modelo 2014, cor vermelha, placas
DMN 3128, RENAVAM 995740232 e Chassi nº 9BYC81A2AEC000061, e do veículo semi-reboque
SR/Rodomoura Pro 2 eixos, ano de fabricação 2013, ano de modelo 2014, cor vermelha, placas DMN 3129,
Chassi nº 9A9SCPAE2ECEU8012 e RENAVAM 996662537. Contudo, desde 24/02/2015 o requerido teria
deixado de cumprir o avençado, tendo sido constituído em mora. A dívida, em 31/08/2014, somaria o valor de R$
152.468,91. É o relatório do necessário. Decido.Prevê o art. 2.º, 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69 que, a mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Depreende-se
dos documentos que instruem a inicial, que houve a constituição do devedor em mora por meio de notificação
extrajudicial (fl. 41) enviada ao endereço fornecido na cédula de crédito assinada entre ele e a Caixa Econômica
Federal (fls. 07/19). Assim, cumpridos os requisitos legais, nos termos do art. 3.º, caput e , do Decreto-Lei n.º
911/69 (in verbis: o Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora
ou o inadimplemento do devedor. 1.o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2.o No prazo do 1.o, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3.o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de
quinze dias da execução da liminar. 4.o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado
da faculdade do 2.o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição), entendendo que a medida
liminar pleiteada deve ser concedida, a defiro. Intime-se o depositário indicado pela autora, à fl. 03, para que, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, indique preposto para o acompanhamento da diligência de busca e apreensão,
bem como, disponibilize os meios necessários para a remoção e guarda do veículo, informando, inclusive, o local
para o seu depósito.Cumprida a determinação retro, pelo depositário, cite-se o réu Centro de Formação de
Condutores de Veículos Ariranha Ltda ME para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, querendo,
pagar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, expeça-se mandado de busca e apreensão dos
veículos acima descritos, devendo o sr. Oficial de Justiça Avaliador Federal inicialmente diligenciar no seguinte
endereço: RUA SÃO JOÃO, Nº 313, CENTRO, CEP 15960-000, MUNICÍPIO DE ARIRANHA/SP.Fica
autorizada, desde já, caso se mostre necessário, a realização das diligências na forma prevista no art. 172, 2.º, do
CPC, bem como a utilização de força policial para o cumprimento do mandado.Por fim, caso reste frustrado o
cumprimento do mandado de busca e apreensão, determino que a secretaria do juízo, por meio do Sistema
RENAJUD, proceda à imediata imposição das restrições de transferência, licenciamento e circulação sobre o
veículo objeto deste feito.Intime-se. Cumpra-se.Catanduva, 27 de agosto de 2015.CARLOS EDUARDO DA
SILVA CAMARGOJuiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000125-33.2011.403.6314 - APARECIDO PINHATA(SP223338 - DANILO JOSÉ SAMPAIO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl. 219: indefiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas, eis que a petição foi protocolizada há menos de 20
(vinte) dias da realização da audiência, em desacordo com o prazo judicial determinado no despacho de fl. 212,
conforme art. 407 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o pedido de substituição não foi acompanhado de
justificativa permitida pelo art. 408 do referido diploma legal.No mais, aguarde-se a realização da audiência.Int.
0000611-81.2012.403.6314 - ANTONIO EUFROZINO EMBOAVA DA COSTA(SP155747 - MATHEUS
RICARDO BALDAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2765 - LUIS ANTONIO
STRADIOTI)
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo.Apresente o(a)
recorrido(a), no prazo legal, contrarrazões ao recurso interposto.Decorrido o prazo, ou apresentadas as
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de
estilo.Int.
0001188-40.2014.403.6136 - IZAIAS TALIATE(SP190192 - EMERSOM GONÇALVES BUENO E SP232941 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/09/2015
351/470