benefício (DIB) em 04/08/2014 (DER) e data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2015 (início do mês da
realização do cálculo pela Contadoria), cuja renda mensal inicial foi calculada pela Contadoria deste Juizado
Especial Federal no valor de R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) e a renda mensal atual
no valor de R$ 788,00 (SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS), conforme planilha de cálculos anexa.
Oficie-se à APSDJ - de São José do Rio Preto, via portal, para implantação do benefício em conformidade aos
termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, ainda que desta sentença venha a se
interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Condeno, ainda, a autarquia ré, a efetuar o pagamento das diferenças devidas em favor da parte autora, no
montante de R$ 10.667,02 (DEZ MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAISE DOIS CENTAVOS),
apuradas no período correspondente entre a DIB e a DIP. Referido valor foi apurado pela r. Contadoria deste
Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas
cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de
2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJFRES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112.
Condeno, também, a autarquia ré, a efetuar o reembolso, em favor do Erário, dos honorários do Sr.(Sra.) Perito(a),
nos termos do artigo 6.º, da Resolução n.º 281, de 15 de outubro de 2002, do E. Conselho da Justiça Federal.
Determino ainda, que a autarquia-ré adote providências no sentido de efetuar a revisão administrativa do benefício
assistencial ora concedido a cada 2 (dois) anos, a partir desta sentença, conforme previsto no artigo 21, da Lei n.º
8.742/93.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e os da prioridade de tramitação.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei
nº 10.259/01.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
0008396-93.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6324009539 - ANTONIA APARECIDA BERTUOLO (SP288669 - ANDREA BELLI MICHELON) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO
BISELLI)
Vistos em Sentença.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por ANTÔNIA APARECIDA BERTUOLO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e instituído pela Lei n.º 8.742/93, com
efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Requer, também, os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita e da Prioridade de Tramitação.
O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203, estabelece:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.”
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade
requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93 (RE
315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação atualizada pela Lei nº 12.435/2011, de 06/07/2011, assim dispõe:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2015
1253/2496