reais e sessenta e seis centavos).Efetuado o bloqueio, deverá a Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos seus extratos detalhados, prosseguindo-se da seguinte maneira:(i) verificando-se que houve
bloqueio de valores, ficará automaticamente constituída a penhora, devendo-se intimar o(a) executado(a) da(s) penhora(s) realizada(s);(ii) havendo a interposição de embargos/impugnação à penhora, proceda-se à
transferência dos valores bloqueados para o PAB/CEF deste fórum federal;(iii) não sendo interpostos os embargos/impugnação, autorizo, desde já, a conversão do(s) valor(es) bloqueado(s) em renda, a apropriação ou a
transferência para conta de titularidade da autora;(iv) se o valor bloqueado for ínfimo em relação ao débito total, providencie-se o seu desbloqueio; se for superior ao valor da dívida, desbloqueie-se o excedente.Restando
frustradas as diligências realizadas, intime-se a exequente para que indique bens penhoráveis pertencentes ao(à) executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ou na ausência de outros bens penhoráveis, determino
a remessa dos autos ao arquivo, onde o feito permanecerá aguardando eventual provocação das partes.Cumpra-se. Intimem-se.
0003535-57.2014.403.6003 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X GILMAR GARCIA TOSTA
Defiro o pedido de fls.24.Cumpra-se.
0003540-79.2014.403.6003 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X SANTIAGO GARCIA SANCHES
Defiro o pedido de fls.25.Cumpra-se.
0003572-84.2014.403.6003 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X ALAN DIAS
Defiro o pedido de fls.25.Cumpra-se.
0003787-60.2014.403.6003 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) X ARAUJO & GUARDA PET SHOP LTDA - ME X PETULA DA GUARDA DIAS
VENTANIA DE ARAUJO X TANCREDO JOSE VENTANIA DE ARAUJO DA GUARDA DIAS
Defiro o pedido de fls.84/85.Cumpra-se.
0000823-60.2015.403.6003 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X LEANDRO CARLOS DE MOURA CAMPOS
Defiro o pedido de fls.29.Cumpra-se.
0000824-45.2015.403.6003 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X MARCUS VINICIUS AMARO GARCIA
Defiro o pedido de fls.28.Cumpra-se.
0000825-30.2015.403.6003 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X RENAN FONSECA
Suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses a contar da data do protocolo do pedido de fls.28 (22/09/2015), ou até eventual manifestação da exeqüente.
0000829-67.2015.403.6003 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X LEANDRO FURTADO MENDONCA CASATI
Defiro o pedido de fls.24.Cumpra-se.
0000830-52.2015.403.6003 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X LUIZ DOUGLAS BONIN
Defiro o pedido de fls.23.Cumpra-se.
0001190-84.2015.403.6003 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) X JOAO HENRIQUE CARVALHO DE LIMA RIBAS
Autos n. 0001190-84.2015.403.6003Classe: 98 - Execução de Título ExtrajudicialPartes: Caixa Econômica Federal X João Henrique Carvalho de Lima RibasCite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar(em) o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, prazo que contará a partir da data da juntada do mandado de
citação aos autos.No prazo dos embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá(ão)
requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Arbitro, desde já, os honorários da execução, a priori, em 10 % (dez por cento)
sobre o valor do débito exequendo, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, deverá o(a) Sr.
(a) Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, atentando-se a nova preferência legal (art. 655 do CPC), lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos
intimar, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Caso o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça não encontre o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Autorizo, desde já, o(a) Sr.(a)
Oficial de Justiça a agir em conformidade com o art. 172, 2º, do CPC.Cópia do presente despacho servirá como mandado, nos termos que seguem:***MANDADO DE CITAÇÃO N. _________/2015-DV***Parte a
ser citada: 1)João Henrique Carvalho de Lima Ribas, brasileiro, CPF 009.212.571-98, residente e domiciliado na Rua Luiz Correa da Silveira, 539, bairro Jd.Alvorada, Três Lagoas/MS.Valor da dívida atualizada até
17/04/2015: R$ 81.634,94 (oitenta e um mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos)Anexo(s): Contrafé.Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000365-29.2004.403.6003 (2004.60.03.000365-2) - LEOPOLDINA FERREIRA GONDIM(MS009192 - JANIO MARTINS DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL(MS006905 - EDUARDO RIBEIRO MENDES
MARTINS) X LEOPOLDINA FERREIRA GONDIM X UNIAO FEDERAL
Ante a juntada de fls. 214/215, providencie a exequente a juntada dos documentos de praxe para habilitação dos herdeiros neste feito, nos termos do artigo 1060,I, CPC.No silêncio, arquivem-se os autos.
0000229-95.2005.403.6003 (2005.60.03.000229-9) - JOAO RODRIGUES DA SILVA(MS010261 - MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 1026 - AUGUSTO DIAS DINIZ) X JOAO RODRIGUES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Indefiro o pedido de fls. 192/205 tendo em vista que os pagamentos foram efetuados de acordo com a Súmula Vinculante n. 17 do STF, a qual dispõe que durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que naquele seja pagos. Nesse sentido:EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - (...) II - O entendimento
firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento
do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. III - Agravo regimental improvido. (AI 713551 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-14 PP-02925).PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O
EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO. (...) 4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de
liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ
03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008,
DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041
DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). (...) (Recurso Especial 1.143.677-RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4/2/2010)Intime-se.Assim, nada mais havendo a ser feito nos autos, arquivem-se.
0000310-05.2009.403.6003 (2009.60.03.000310-8) - CLEMENCIA RIBEIRO DE LIMA(SP175590 - MARCELO GONCALVES PENA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X
CLEMENCIA RIBEIRO DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Indefiro o requerimento de expedição de Alvará de Levantamento (fls. 160), uma vez que os valores (fls.155/156) estão à disposição do beneficiário na Caixa Econômica Federal.Intime-se.Nada sendo requerido, venham
os autos conclusos para sentença.
0000747-12.2010.403.6003 - JOSE RENATO DE OLIVEIRA BRITO(MS010786 - MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X JOSE RENATO DE
OLIVEIRA BRITO
Tendo em vista o requerimento de fls. 214/215, defiro o pedido de penhora de referido bem.Efetivada a penhora, providencie a Secretaria a intimação das partes.Cópia do presente despacho servirá como carta precatória,
nos termos que seguem:***CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA, AVALIAÇÃO, NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO E INTIMAÇÃO N. _________/2015-DV***Autos n. 000074712.2010.403.6003.Classe: 229 - Cumprimento de SentençaPartes: União Federal X José Renato de Oliveira BritoJuízo Deprecante: Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS (Av. Antônio Trajano, 852, Praça Getúlio
Vargas, CEP 79601-002, Três Lagoas/MS)Juízo Deprecado: Juízo de Direito da Comarca de Inocência/MSFinalidade: O MM. Juiz Federal Dr. Rodrigo Boaventura Martins depreca a Vossa Excelência a realização de
penhora, avaliação, nomeação de fiel depositário do bem abaixo relacionado, bem como a intimação do executado.Bem a ser penhorado: Veículo I/MMC L200 4x4, marca/modelo 1997/1997, CQD 1046, chassi
JMYJNK340VP800343 e Toyota Corolla XLI 1.8 Flex, placas HSX7817, chassi 9BR53ZEC488687370, pertencente a José Renato de Oliveira Brito, CPF 489.214.911-04, residente na Rua João Barbosa Ferreira OU
Av. Alexandre Batista Garcia, 714, centro, Inocência/MS.Intime-se. Cumpra-se.
0001596-81.2010.403.6003 - TEREZA ANTONIA DE JESUS FERREIRA(MS012397 - DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA E MS013916 - ODAIR DONIZETE RIBEIRO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X TEREZA ANTONIA DE JESUS FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tendo em vista a certidão de fls. 313, remetam-se os autos ao arquivo.Cumpra-se.
0002255-22.2012.403.6003 - TIAGO DE SOUZA(SP139029 - DARLEY BARROS JUNIOR E SP320708 - MARILIS FERREIRA CORREIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS015438 - ENLIU
RODRIGUES TAVEIRA E MS014761 - NATALIA MARTINS CERVEIRA DE OLIVEIRA E MS007785 - AOTORY DA SILVA SOUZA) X TIAGO DE SOUZA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2015
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