DR. MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DR. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA
DIRETORA DE SECRETARIA
ELIZABETH MARIA MADALENA DIAS DE JESUS
Expediente Nº 7302
CARTA PRECATORIA
0001852-81.2011.403.6005 - JUIZO FEDERAL DA 4A VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007725 - DANIELA BARBIERI NOVAES E MS003905 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA) X ESPOLIO DE JOSE CARLOS TOLEDO FILHO(MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA) X JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE PONTA PORA MS
1) Tendo em vista que o acatamento das condições do Edital de Leilão é condição sine qua non para participar da Hasta Pública indefiro as solicitações do arrematante constantes na obs3 do Auto de Arrematação de fls 70
e 78, tanto mais porque os dispositivos legais relacionados podem ser invocados pelo arrematante sempre que eventualmente necessário.2) Uma vez que corrigidos os erros materiais ocorridos no auto de arrematação,
expeça-se a Carta de Arrematação e certifique-se a sua entrega fazendo constar em seu verso a aposição da assinatura de recebimento pelo arrematante.3) Cumpridos os objetivos da Carta Precatória devolva-se esta com
nossas homenagens.4) Publique-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 7303
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0002661-08.2010.403.6005 - ROSALINA DIAS(MS009829 - LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autos n. 0002661-08.2010.403.6005Autora: ROSALINA DIASRéu: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)Sentença Tipo AVistos em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), na qual ROSALINA DIAS objetiva a concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.Na exordial (fls. 02-16), a autora afirma ser portadora de
deficiência auditiva e que, por conseguinte, não tem condições de se sustentar dignamente. Requereu antecipação de tutela (fl. 15) e juntou documento (fls. 18-27). Deferiu-se o requerimento de justiça gratuita, determinouse a realização do estudo social, da perícia médica, bem como a citação do INSS (fls. 30-32). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pleiteando a improcedência do pedido (fls. 43-52). Laudo pericial
acostado às fls. 75-82 e relatório de estudo social juntado às fls. 84-89. A parte autora impugnou a contestação e se manifestou sobre os laudos às fls. 93-105. O INSS se manifestou contrariamente à fls. 107, solicitando
esclarecimentos acerca da realização do laudo pericial da Assistente Social.Em virtude da impossibilidade da perita nomeada esclarecer os pontos levantados pelo INSS, foi determinada realização de novo estudo
socioeconômico (fl. 112), o qual foi juntado às fls. 116-134. A parte autora se manifestou sobre o novo laudo às fls. 138-139, enquanto o INSS se manifestou contrariamente à fls. 140-v. O MPF manifestou-se às fls. 142143, informando que não intervirá no feito, em virtude da ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial.É o relatório. DECIDO.II- FUNDAMENTAÇÃO1. PRELIMINARMENTE.Afasto a
preliminar levantada pelo INSS, haja vista não ter decorrido o quinquênio prescricional entre a data do requerimento do benefício e a propositura da ação. Passo ao exame do mérito.2. MÉRITO.2.1. Do benefício previsto
na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).O benefício postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessite, independentemente do recolhimento de contribuições. Assim, pretende a parte
autora ver reconhecido seu direito a obtenção do benefício assistencial previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo, verbis:Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.(grifei).Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: i)
ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e ii) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.O benefício assistencial aqui postulado era regulado pelo artigo 139 da Lei n. 8.213/91,
que foi revogado pelo artigo 40 e regulamentado pelos artigos 20 e seguintes da Lei n. 8.742, de 08.12.93, com nova redação dada pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011, nos seguintes termos:Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos
e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 4 O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. 5 A condição de acolhimento em instituições de longa
permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. 6 A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata
o 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 7 Na hipótese de não existirem serviços no município de
residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. 8 A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser
declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. 9 A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz
não será considerada para fins do cálculo a que se refere o 3o deste artigo. 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, as pessoas maiores de 65 anos de idade e as portadoras de deficiência que não tenham condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, fazem jus ao recebimento do benefício assistencial
de prestação continuada.Pois bem. A autora requereu o benefício assistencial pela incapacidade. Passo à análise, então, dos requisitos necessários a tal benefício.DA INCAPACIDADEAlinhavadas as considerações acima,
nos termos do pedido inicial cabe analisar se a demandante qualifica-se incapaz de exercer qualquer atividade laboral, em face de seus problemas de saúde.A análise da incapacidade deve ser tratada de forma abrangente
para possibilitar, ou não, concluir acerca do preenchimento dos requisitos legais. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, devendo se perscrutar sobre a real possibilidade de reinserção do trabalhador
no mercado de trabalho. Faz-se necessária uma análise que leve em conta, além da doença, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive o acometido. Por isso os laudos que atestem incapacidade
devem ser comungados com as circunstâncias sócio-econômicas do beneficiário. Dessa forma, a incapacidade como estabelecido no Decreto n. 6.214, de 26/09/2007, é um fenômeno multidimensional, que abrange tanto a
limitação do desempenho de atividade como a redução efetiva da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser
vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com
lastro em análise mais abrangente, atinente às condições profissionais, culturais e locais do requerente. Com relação a esse requisito, no caso em tela, o perito responsável pelo laudo médico afirmou que a periciada: a) é
portadora de deficiência auditiva (surdez total), bilateral, doença adquirida, de caráter irreversível; b) apresenta incapacidade para atividade profissional que lhe garanta a subsistência; c) tem dificuldades em suas relações
interpessoais e na capacidade de compreensão e comunicação; d) apresenta limitações relativas para a vida independente. (fl.80).Assim, é evidente que a requerente padece de enfermidade irreversível que a torna
totalmente incapaz para o trabalho, máxime pela baixa escolaridade. Em outras palavras, tal requisito legal foi plenamente demonstrado. Resta, por derradeiro, verificar suas condições sociais, para saber se a requerente tem
ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.DA MISERABILIDADEInicialmente, cabe definir o que se entende por família para fins de concessão do benefício previdenciário.
Novamente, a própria lei se encarrega de defini-la para os fins da Lei n. 8.742/93, ao apontar que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.Importante destacar que o benefício assistencial, até para que não se desnature seu campo de
proteção, sempre terá um caráter subsidiário, isto é, somente será devido quando reste comprovado que o requerente não possui meios de manutenção, seja por seu próprio trabalho ou auxílio de sua família - que é quem
detém, com primazia, tal responsabilidade, haja vista a obrigação alimentar prevista no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil -, seja por qualquer outro meio, uma vez que é requisito expresso e, a bem da verdade, o
requisito primordial para a concessão do benefício assistencial, o enquadramento no risco social compreendido como miserabilidade. Sendo assim, fundamental verificar, no caso concreto, se há ou não situação de
miserabilidade, partindo dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando ali, cabendo ao Juízo verificar a situação concreta efetiva, com base em elementos de julgamento válidos juridicamente, até
para preservar o sentido e a finalidade da lei. Ressalto que a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, uma vez que há inúmeras variantes que influenciam tal julgamento, desde eventuais
peculiaridades do grupo familiar (p.ex., enfermidades dentro do grupo familiar, despesas mensais extraordinárias etc), até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido. Em outras palavras, embora o
critério renda seja importante, ante sua objetividade, não é suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade ou pobreza. Adotando posição compatível com a fora mencionada supra, e revendo posicionamento anterior
consolidado, o STF, no julgamento da Reclamação n. 4374, declarou inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, 3º, da Lei 8.742/1993.Colocadas tais premissas, analiso o caso concreto. No caso
dos autos, duas perícias sociais forma realizadas em um interregno de aproximadamente três anos. Alguns dados divergentes foram identificados, o que se justifica pelo tempo transcorrido entre os dois laudos. No primeiro,
a renda per capita foi considerada inexistente (Item 2.3, fl. 87). No segundo, foi verificada renda per capita que ultrapassa o valor de do salário mínimo. No entanto, com base no contexto fático apresentado durante a
perícia, o laudo mostrou-se favorável a concessão do benefício. Ressalte-se, todavia, que o último laudo menciona que significativa parte da renda auferida pela família da autora advém do Benefício de Prestação
Continuada - BPC, percebido pelo seu companheiro, Manoel Furtado Cabral (item 4.3, fl. 119). Nesse sentido, entendimento acostado pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 569.065) entende que para fins do recebimento
do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente. No caso, o companheiro da autora
recebe tal benefício, aplicando, assim, a teoria da renda zero para, no que se refere especificamente a esse benefício assistencial, no cálculo da renda familiar.Assim, a autora, além de preencher o requisito legal e objetivo de
presunção de miserabilidade de renda familiar até do salário mínimo (art. 20, 3º, da Lei n. 8742/93), comprovou plenamente sua situação de hipossuficiência econômica e social.O caso é, pois, de procedência.DA TUTELA
ANTECIPADATendo em vista o regramento do art. 273, 4º, do CPC, que permite a reanálise da tutela antecipada, assim como a existência do poder geral de cautela estatuído no artigo 798 do CPC, tendo também em
face o caráter social que permeia as ações previdenciárias, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do Amparo Social ao Deficiente, cujo direito foi reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se a APS ADJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais de Ponta Porã/MS) para que promova o cumprimento da antecipação de tutela
ora concedida. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por ROSALINA DIAS para CONDENAR o INSS a
conceder o benefício de Amparo Social ao incapaz, com vigência a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, 09/12/2008. Outrossim, CONCEDO a antecipação da tutela. Sobre os valores atrasados
incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF em 25/11/2013. No cálculo dos valores devidos incidirão: a) para fins de
correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o INPC; b) para compensação da mora, contada a partir da citação, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, de acordo com o previsto
Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor deverá ser novamente atualizado por ocasião da expedição da requisição de pagamento, na forma do que dispuser o Manual de Cálculos vigente à época.Condeno a
autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ), tendo em vista a simplicidade da matéria,
além, é claro, de se tratar de feito que tramita sob os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei.Sem reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º, do CPC.Tópico síntese do julgado (Provimento
69/2006)Nome do beneficiário: ROSALINA DIASBenefício concedido: Amparo Social ao deficiente Renda mensal inicial: 01(um) salário mínimoData de início de benefício (DIB): 09/12/2008Data de início do pagamento
(DIP): 01/10/2015 Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, 02 de outubro de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2015
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