(PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos Atestado de Permanência Carcerária
recente/atualizado, o anexado em em 03/09/2015 não é recente, especificando a data de entrada no estabelecimento penal, bem como se
ainda permanece aprisionado.
No caso de inércia, tornem conclusos para extinção do feito.
Em caso de cumprimento, tornem os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se
0000294-19.2013.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6324010729 - LUZIA TEIXEIRA DE LIMA
(SP322501 - MARCOS ALBERTO DE FREITAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Converto o julgamento em diligência.
Verifico, através de parecer da Contadoria deste Juizado, que o valor da causa discutida nestes autos ultrapassa o limite estabelecido no §
1º da lei 10.259/2001. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se pretende renunciar ao crédito do
valor excedente (somando-se atrasados e eventual sucumbência) a fim de receber a quantia independentemente de precatório (RPV Requisição de Pequeno Valor), a ser expedido para pagamento na forma prevista no art. 100 da Constituição.
Com a resposta, vista ao INSS no prazo legal.
Intimem-se
0002475-22.2015.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6324010367 - APARECIDA DE FATIMA
PICELAM FORCATO (SP124882 - VICENTE PIMENTEL, SP304400 - ALINE MARTINS PIMENTEL) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
Esclareça a autarquia-ré, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de contrarrazões anexada a estes autos em 15/10/2015.
No silêncio, fica o Setor de Atendimento, Protocolo e Distribuição deste Juizado autorizado, desde já, a excluir dos autos eletrônicos
aquela manifestação, bem como a cancelar o respectivo protocolo.
Intimem-se.
0000237-75.2006.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6324010261 - BENEDITA CONCEIÇAO DA
SILVA (SP014343 - JOAO SOLER HARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206215
- ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO)
Vistos,
Em que pese as alegações da parte autora, necessário se faz a anexação de cópia dos autos n. 500000026 que tramitou perante a 2ª
Vara da Comarca de Tanabi/SP, pois necessário para verificação de prevenção.
No mais, com relação ao pedido de desbloqueio de valores daquele feito, tal pedido deverá ser feito no Juízo de origem.
Assim, intime-se a parte autora, para que no prazo de sessenta dias, anexe aos autos, ópia dos autos n. 500000026 que tramitou perante
a 2ª Vara da Comarca de Tanabi/SP.
Por fim, esclareço que a intimação feita em 16/09/2015 refere-se à Requisição de Pequeno Valor n. 501R - honorários sucumbencial.
Intime-se
DECISÃO JEF-7
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei
8.950/94, exige a existência de prova inequívoca, bem como do convencimento da (i) verossimilhança da alegação, sempre
que houver (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, quando ficar caracterizado o (iii) abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Pois bem, do texto legal depreende-se que a prova inequívoca, qual seja, aquela despida de ambiguidade ou de enganos, deve
levar o julgador ao convencimento de que sua alegação é verossímil, que se assemelha ou tem aparência de verdade, bem
como que não repugne o reconhecimento do que possa ser verdadeiro ou provável.
De outro lado, também se faz indispensável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários à sua concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica
o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além
disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2015 907/1257