de FAZENDA NACIONAL, alegando a ocorrência de prescrição.A impugnação da exequente está às fls. 268/277, na qual rebate os
argumentos da inicial. FUNDAMENTO E DECIDO.A dívida executada refere-se ao não-recolhimento de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
relativa aos períodos 06/1999, 09/1999, 12/1999, 03/2000, 06/2000 e 09/2000, cuja constituição (lançamento) deu-se por meio de
Termo de Confissão Espontâneo em 15/01/2001(fl. 269-vº), iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, a teor do
disposto no art. 174, caput, do CTN que dispõe, in verbis: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da
constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 3. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por
homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. 4. A constituição definitiva do crédito
ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração. 5. Nos moldes
do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação
tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício. 6. O termo de confissão espontânea
de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário, no entanto, se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do
prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado. 7. As circunstâncias do caso concreto determinarão
o marco inicial do prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da
intimação ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão espontânea de débito fiscal ou do
inadimplemento do acordo firmado. 8. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c.
o art. 219, 1º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à determinação
de citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. 9. Inocorrência da prescrição, haja vista que da data da
constituição do crédito tributário até o ajuizamento da ação, não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. 10. Agravo de instrumento
improvido. (TRF3, 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013) (grifo nosso).O débito foi objeto de parcelamentos em 08/09/2001
(rescindido em 06/10/2001), 22/01/2002 (rescindido em 09/07/2002) e 08/10/2003 (rescindido em 16/12/2006), conforme se verifica às
fls. 26/27. Os parcelamentos motivaram a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV do artigo 174 do CTN, uma vez
que importam no reconhecimento da dívida. A partir da rescisão do parcelamento, iniciou-se nova contagem do prazo qüinqüenal.Assim,
o despacho que ordenou a citação em 14/11/2001, deu-se antes do decurso dos cinco anos de que dispõe a FAZENDA NACIONAL
para a cobrança do crédito tributário.Outrossim, não há que se falar em prescrição intercorrente.Com efeito, efetuado o ajuizamento da
ação aos 07/11/2001, o despacho de citação foi proferido aos 14/11/2001 (fl. 08), sendo os excipientes incluídos no polo passivo em
26/09/2002 (fl. 24).Após a rescisão do último parcelamento (16/12/2006), requereu a FAZENDA NACIONAL a penhora de veículo
em nome do ANTÔNIO DE PÁDUA COSTA MAIA (fls. 135/188), sendo então determinada a exclusão das pessoas físicas
executadas do polo passivo, de ofício, na decisão de fls. 208/210.A FAZENDA NACIONAL, ao tomar ciência da decisão (fls.
212/219), requereu a expedição de mandado de constatação de atividade empresarial. À fl. 220 foi deferida a expedição, sendo
determinada, ainda, a suspensão da decisão de fls. 208/210 até a efetivação da diligência.Anexada aos autos a certidão do Oficial de
Justiça Avaliador Federal aos 26/03/2012 (fls. 221/223) e constatada a inatividade da empresa, foi determinada a inclusão de IVETE
DAOUD MAIA e de ANTÔNIO DE PADUA COSTA MAIA no polo passivo da presente execução fiscal.A prescrição intercorrente
materializar-se-ia desde que a demora na execução fiscal fosse atribuída à falta de impulso do exequente para promover diligências
tendentes a encontrar o devedor ou bens a ele pertencentes. Não é o caso dos autos, como acima explanado.Nesse
sentido:PROCESSUAL - TRIBUTARIO - PRESCRIÇÃO - EXECUTIVO FISCAL. I - CONSUMA-SE A PRESCRIÇÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, SE ESTE PERMANECE INERTE PELO PRAZO DE CINCO ANOS, AGUARDANDO
DILIGENCIA DO FISCO PARA MOVIMENTA-LO. II - PRECEDENTES DO STJ. III - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
..EMEN (SETJ, 1ª Turma, RESP 199600749604DJ DATA:22/04/1997 PG:14400).AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. IMPROVIMENTO. Do estudo dos períodos e requerimentos formulados nos autos pela
exequente constata-se que não se operou o lustro prescricional. A análise dos autos indica que a exequente não permaneceu inerte no
feito originário, diligenciando no sentido de localizar o devedor e bens da sociedade para saldar o débito. Aplicável à espécie o teor da
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos declaratórios prejudicados. Agravo legal a que se nega provimento (TRF3, 1ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014).Por todo o exposto, REJEITO o pedido.Proceda-se à penhora e avaliação do(s)
veículo(s) bloqueados à fl. 244, além de outros bens quantos bastem para a garantia do débito (nos termos do art. 172 e par. 2º do
CPC).Nomeie-se depositário, com coleta de assinatura e dados pessoais, advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito sem
prévia autorização judicial, sob as penas da lei e de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço do(s) veículo(s)
penhorados (na hipótese de bens móveis).Efetuada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer
embargos, contados da intimação da constrição, bem como o cônjuge, se casado for, no caso de penhora sobre bem imóvel. Registre-se
a penhora no Cartório de Registro de Imóveis, tratando-se de bem imóvel. Na hipótese de veículos, registre-se, via Sistema Renajud, pela
Secretaria. Após, aguarde-se o decurso de prazo para eventual oposição de embargos. Decorrido este prazo, dê-se ciência ao exequente
da penhora e avaliação. Manifestada concordância com a penhora, ou no silêncio, aguarde-se a designação de leilões, a serem realizados
pela Central de Hastas Públicas Unificadas. Em não havendo bloqueio, ou na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(s) executado(s),
o(s) veículo(s) bloqueado(s), ou outros bens, abra-se nova vista ao exequente para manifestação.No silêncio, ou se requerido prazo para
diligências, será suspenso curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde, por carência de espaço físico
para acondicioná-los em Secretaria, permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do art. 40, parágrafo. 3º
da Lei 6.830/80, sem baixa da distribuição.Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos - e apreciados pelo Juízo cumpra-se o parágrafo anterior independentemente de nova ciência.
0005269-88.2001.403.6103 (2001.61.03.005269-0) - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5a.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2016 557/874