informatizado, razão pela qual providenciei a regularização necessária somente nesta data.DECISÃO PROFERIDA EM 30/11/2015: Fls.
578/598. Considerando que os valores bloqueados na conta nº 37367-7, da agência nº 250, do Banco Itaú, referem-se à contapoupança e à conta na qual a executada BIANCA ALTICHIERI MARENZONI recebe seus benefícios previdenciários (fls.586/588),
proceda-se à liberação pelo SISBACEN, com fundamento no art. 649 do CPC do Código de Processo Civil.Outrossim, diante dos
documentos juntados às fls. 586 e 592, hábeis a comprovar que a conta-corrente nº 11.221-6, da agência nº 6565-X, do Banco do
Brasil, refere-se à conta na qual a executada MARA ANA MARIA ELEONORA MARENZONI recebe seus proventos (caráter
alimentar), proceda-se à liberação do valor bloqueado pelo SISBACEN, com fundamento no art. 649 do Código de Processo
Civil.Indefiro o desbloqueio dos valores pertencentes à MONICA MARIA GRAZIA MARENZONI, ante a ausência de comprovação
de que o bloqueio nas contas indicadas às fls. 593/598 incidiu sobre valores legalmente impenhoráveis (art. 649, do CPC).Quanto à
alegação de ilegitimidade passiva, colho dos autos que a questão já foi devidamente apreciada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, conforme se verifica às fls. 41/42, tendo sido reconhecida a legitimidade passiva dos herdeiros.Por outro lado, o art. 131, inciso
II, do Código Tributário Nacional prevê, in verbis:Art. 131. São pessoalmente responsáveis:(...)II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;Desta forma, pela simples leitura do dispositivo, resta claro que a responsabilidade dos herdeiros está
limitada ao montante do quinhão recebido, não podendo ultrapassar as forças da respectiva herança. Nesse sentido:EXECUÇÃO
FISCAL PROPOSTA APÓS A REALIZAÇÃO DA PARTILHA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE PELA
DÍVIDA FISCAL - SUCESSORES CAUSA MORTIS - A VIÚVA MEEIRA RESPONDE PELA METADE DO DÉBITO FISCAL
ATÉ O LIMITE DE SUA MEAÇÃO....1. A execução fiscal foi proposta após a realização da partilha. 2. A dívida deve ser cobrada da
viúva meeira, como responsável legal e não como sucessora, na proporção de sua meação. Os herdeiros restantes deverão responder
pelo valor correspondente ao quinhão recebido. Aplicação da regra insculpida no art. 131, II, do Código Tributário Nacional. 3... (STJ,
2ªT., REsp 212.554/RN, Min. Franciulli Neto, out./01)Ante o exposto, considerando que o inventário foi há muito encerrado, apresente a
exequente o Formal de Partilha, a fim de comprovar o quinhão recebido pelo cônjuge e por cada um dos herdeiros indicados no polo
passivo.Após, tornem conclusos.
0006236-70.2000.403.6103 (2000.61.03.006236-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. EDISON BUENO DOS SANTOS) X
VICENTE ALONSO PERDIZ(SP097321 - JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO)
Fl. 320. Considerando o erro material presente no ofício de fl. 318, expeça-se novo ofício à Ciretran em cumprimento à determinação de
fl. 313, visando ao desbloqueio do veículo de placa DFK-7155.Fl.319. Indefiro a manifestação por cotas, por não gozar a Fazenda
Nacional de tal prerrogativa legal, bem como pelo fato de que a oferta da prestação jurisdicional, em prazo razoável, demanda a
celeridade dos atos processuais. Na busca desse mister, não se podem apor obstáculos que redundem a repetição de atos, o que
fatalmente ocorrerá diante da dificuldade que servidores e magistrados atuantes no Juízo terão para decifrar caligrafias. Contudo, este
Juízo não vê objeção à simples ciência ou requerimentos sucintos, os quais, certamente, contribuem para a celeridade processual.Junte a
Fazenda Nacional sua manifestação por petição, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo.
0007306-25.2000.403.6103 (2000.61.03.007306-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. EDISON BUENO DOS SANTOS) X
MENDES E MENDES IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA(SP143925 - EDVAN PAIXAO AMORIM) X ELCIO MACIEL
MENDES(SP115793 - JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO) X DORALICE SERAO MENDES(SP184328 - EDUARDO MATOS
SPINOSA)
Defiro a penhora on line, em relação ao(s) executado(s) citado(s), nos termos dos artigos 655 e 655A, do Código de Processo Civil. Em
sendo o valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. Em sendo integral a penhora on line, substituirá esta eventual penhora sobre outros
bens, em razão da preferência legal instituída pelo artigo 655 do CPC. Intime-se o executado da penhora válida, contando-se a partir de
sua intimação o prazo para embargos (nos termos do art. 172 e parágrafo 1º, do CPC). Não sendo encontrado o executado ou seu
representante legal no endereço oferecido pelo exequente, deverá o Executante de Mandados utilizar-se da ferramenta de busca oferecida
pelo E.T.R.F., consistente no WebService, para otimização da prestação jurisdicional, a fim de torná-la mais ágil e eficaz. Em sendo
infrutífera a intimação por mandado, nos endereços constantes nos autos, proceda-se à intimação do executado por edital, nos termos do
artigo 8º, III e IV da Lei 6.830/80.Em caso de insuficiência da penhora, diligência negativa ou desbloqueio, determino a indisponibilidade
de bens, nos termos do artigo 185-A do CTN. Comunique-se a ordem por meio eletrônico à Central de Indisponibilidade de Bens
Imóveis e ao Renajud. Quanto a eventual comunicação aos demais órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
deverá a exequente demonstrar o cabimento e utilidade da medida requerida. Da penhora on line ou indisponibilidade de bens, dê-se vista
à exequente. Em sendo requerido prazo para diligências, ou diante de ausência de manifestação, será suspenso o curso da Execução,
devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde, por carência de espaço físico para acondicioná-los em Secretaria,
permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na
distribuição.Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior
independente de nova ciência.
0004987-50.2001.403.6103 (2001.61.03.004987-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. EDISON BUENO DOS SANTOS) X TONY
REPRESENTACOES E COMERCIO DE VEICULOS LTDA(SP160344 - SHYUNJI GOTO) X IVETE DAOUD MAIA(SP218069
- ANDERSON MARCOS SILVA E SP201346 - CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA) X ANTONIO DE
PADUA COSTA MAIA(SP218069 - ANDERSON MARCOS SILVA E SP201346 - CARLOS ALEXANDRE LOPES
RODRIGUES DE SOUZA)
IVETE DAOUD MAIA e ANTÔNIO DE PADUA COSTA MAIA opuseram exceção de pré-executividade às fls. 256/265, em face
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2016 556/874