da perícia médica. Após a juntada do Laudo Médico Pericial, expeça-se Solicitação de Pagamento para o perito, no valor que arbitro em
R$ 248,53, nos termos da Resolução 558 do CJF, de 22 de maio de 2007.Int.
0007527-11.2015.403.6126 - VANESSA CARVALHO DE ANDRADE(SP174600 - RENATO CESAR NOGUEIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP117065 - ILSANDRA DOS SANTOS LIMA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Nos termos da Portaria 10/2011 deste Juízo: Manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls., no prazo de 10 (dez) dias. Após,
especifiquem Autor e Réu, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se.
CAUTELAR INOMINADA
0000090-02.2004.403.6126 (2004.61.26.000090-0) - PIRELLI PNEUS S/A(SP094041 - MARCELO PEREIRA GOMARA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP064599 - IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO)
Vistos.Ciência as partes da redistribuição deste processo.Em primeiro lugar, cumpre consignar que não se trata de uma decisão judicial,
mas de mero expediente para por fim a simples discussão a respeito dos efeitos da sentença que julgou extinta a presente ação sem
julgamento do mérito.Nesse panorama, tendo em vista a extinção sem análise do mérito, e considerando a perda do objeto do agravo de
instrumento 2004.03.00.003089-5, a decisão liminar nele proferida perdeu sua eficácia, nos termos da Súmula 405, do STF.Diante disso,
expeça-se mandado ao 2º Registro e Imóveis de Santo André para que proceda ao cancelamento das averbações determinadas pela
liminar concedida pelo TRF - 3ª Região (fls. 283/288), instruindo com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado que
extinguiu esta ação cautelar (fls. 424/429 e 447), bem como da decisão do agravo de instrumento (fls. 559/560).Após a comunicação do
cumprimento da ordem, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003022-26.2005.403.6126 (2005.61.26.003022-2) - ADEMIR LUIZ DE SALVE(SP077850 - ELISABETH PIRES BUENO
SUDATTI) X SUDATTI E MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1338 - MARCIO DE CARVALHO ORDONHO) X ADEMIR LUIZ DE SALVE X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
SENTENÇAVISTOSTrata-se de execução de sentença promovida pela parte ré para cobrança de diferenças decorrentes de revisão de
benefício previdenciário.Instado a se manifestar sobre os valores apurados pelo INSS (fls. 205/215), o credor manifestou sua
concordância (fls. 222/224).Expedida a requisição de pagamento de fls. 231/232, cuja quantia foi depositada conforme extratos de
pagamento de fls. 235 e 237. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Considerando que houve a satisfação da obrigação
com o recebimento pela parte exequente do quantum executado e a ausência de manifestação em atendimento ao r. despacho retro, o
encerramento da execução é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos
794, I, e 795 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0005451-63.2005.403.6126 (2005.61.26.005451-2) - OSVALDO VAZ DE LIMA(SP068622 - AIRTON GUIDOLIN) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1338 - MARCIO DE CARVALHO ORDONHO) X OSVALDO VAZ DE
LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇAVISTOSTrata-se de execução de sentença promovida pela parte autora em face do INSS para cobrança de diferenças
decorrentes de revisão de benefício previdenciário.O INSS foi citado, nos termos do art. 730, conforme certidão de fls. 315, não se
opondo ao valor executado (fls. 317).Expedida a requisição de pagamento de fls. 322/323 e retificada às fls. 343/347, cuja quantia foi
depositada nos termos do extrato de pagamento de fls. 328 e 351. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Considerando que
houve a satisfação da obrigação com o recebimento pela parte exequente do quantum executado, o encerramento da execução é medida
que se impõe.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 794, I, e 795 do Código de
Processo Civil.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0003985-09.2006.403.6317 (2006.63.17.003985-3) - MANOEL LEOCADIO DE OLIVEIRA X TEREZINHA MARIA DE
OLIVEIRA(SP173303 - LUCIANA LEITE GONÇALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1338 MARCIO DE CARVALHO ORDONHO) X MANOEL LEOCADIO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
SENTENÇAVISTOSTrata-se de execução de sentença promovida pela parte autora em face do INSS para cobrança de diferenças
decorrentes de revisão de benefício previdenciário.O INSS foi citado, nos termos do art. 730, conforme certidão de fls. 498.Opostos
Embargos a Execução, foi fixado o valor de R$ 678.821,97.Às fls. 544/565, sobreveio a notícia de falecimento do beneficiário, ora
exequente, ocasião em que a subscritora da petição requereu a habilitação dos herdeiros.Deferido o pedido de habilitação da viúva do
autor TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA às fls. 569.Expedida a requisição de pagamento de fls. 541/542 e retificada às fls. 571/585,
cuja quantia foi depositada nos termos do extrato de pagamento de fls. 587/588, tendo sido levantada conforme alvarás de fls. 147/150.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Considerando que houve a satisfação da obrigação com o recebimento pela parte
exequente do quantum executado, o encerramento da execução é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo extinta a execução, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2016 240/694