0005743-33.2012.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003300-12.2012.403.6181) JUSTICA
PUBLICA X ANTONIO HONORATO BERGAMO(SP143482 - JAMIL CHOKR E SP250165 - MARCO AURÉLIO
GONÇALVES CRUZ) X WAGNER RENATO DE OLIVEIRA X ANTONIO CARLOS BALBI(SP261573 - CARLOS
FERNANDO PADULA E SP093586 - JOSE CARLOS PADULA)
Por necessidade de ajuste de pauta, redesigno a audiência de fls. 1728, para o dia 17 de maio de 2016 às 14 hs.
3ª VARA CRIMINAL
Juiz Federal Titular: Dr. HONG KOU HEN
Expediente Nº 5178
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001950-86.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X GISLLAN ALENCAR ADELINO(SP287475 - FABIO SCOLARI VIEIRA)
X MARCIO GERALDO DE MORAIS(SP287475 - FABIO SCOLARI VIEIRA) X REGILANIO GERALDO DE
MORAES(SP086450 - EDIO DALLA TORRE JUNIOR)
Fls. 269/278: Trata-se de resposta à acusação, apresentada por defensor constituído em favor de MÁRCIO GERALDO DE MORAIS
na qual sustentou a atipicidade do fato, visto que o acusado não era proprietário da empresa, exercendo apenas atividade de gerência; a
inépcia da denúncia. Arrolou 3 (três) testemunhas. Fls. 280/296: Trata-se de resposta à acusação, apresentada por defensor constituído
em favor de GISLLAN ALENCAR ADELINO na qual sustentou a atipicidade do crime ante a comprovação de que todas as
mercadorias apreendidas possuíam notas fiscais; a atipicidade do crime haja vista a decretação da pena de perdimento dos bens
apreendidos. Não arrolou testemunhas. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Verifico, nos termos do que dispõe o artigo 397 do CPP,
com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que não incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária dos
acusados.Nesse sentido, não prosperam os argumentos da defesa quanto á atipicidade do fato.A alegação de MÁRCIO GERALDO no
que se refere ao fato de não ser proprietário da empresa, não tem o condão de afastar, por si só, os indícios de sua autoria apurados
durante a investigação. Nesse ponto, há que se ressaltar que apesar de a defesa apontar depoimento favorável ao acusado, não se pode
ignorar a existência de depoimento em sentido oposto que embasou a denúncia, do qual podem ser extraídos elementos de que MÁRCIO
participava ativamente das atividades da empresa Star Presentes, onde foram encontradas diversas mercadorias desacompanhadas da
documentação fiscal correspondente. Destaque-se ainda que, em caso de dúvida quando do recebimento da denúncia, o princípio a ser
observado é o in dubio pro societate, conforme aplicado no presente caso. Igualmente não se sustenta a alegação do corréu GISLLAN,
quanto ao fato de que todas as mercadorias possuíam nota fiscal (supostamente descritas no documento de fls. 16). Não se pode afirmar
com convicção que as notas fiscais apreendidas pelas autoridades fazendárias seriam relativas às mercadorias encontradas na loja dos
denunciados, e a decretação da pena de perdimento em desfavor do réu reforça ainda mais esse argumento. Por fim, injustificável a
atipicidade do fato pela aplicação da pena de perdimento, tendo em vista a independência entre as esferas administrativa e penal. 2.
Nesses termos, observo que o fato narrado na denúncia constitui, em tese, o crime capitulado no artigo 334, 1º, III do Código Penal. 3.
Diante do acima exposto e considerando o que dispõe o artigo 399 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, bem como o
oferecimento pelo MPF de proposta de suspensão condicional do processo em favor dos acusados (fls. 299/300), designo o DIA
01/09/2016, às 17h00, para a realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo, nos moldes do artigo 89 da
Lei 9.099/95. Viabilize-se, instruindo-se a intimação dos réus com cópias da proposta de suspensão ofertada (fls. 299/300).6. Intimem-se
o MPF e as defesas constituídas.
0005153-22.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X MICHEL PADUELLI DE CANHA(SP240550 - AGNELO BOTTONE E
SP363598 - JESSICA TATIANA DA CRUZ RODRIGUES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2016
277/473