resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das
alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que
encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela
provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
“Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a
natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas
pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de
urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada
por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no novo Código de Processo Civil.
Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci,
Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora,
haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo
(Lei n.º 9.099/1995, artigo 43). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar, em até 15 (quinze) dias e sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC/2015, artigos 319, 320, 321 e 330, IV): a) informações relativas à sua profissão ou
atividade habitual, estado civil, correio eletrônico (“e-mail”); b) manifestação expressa acerca da opção pela realização ou não
de audiência de conciliação; c) um comprovante de endereço atualizado com CEP (até 06 meses), em nome próprio, indicando o
domicílio na cidade declarada na exordial; d) a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, artigo 98); a declaração poderá ser firmada pelo(a) advogado(a) que
patrocina a demanda, por simples petição, desde que para tanto possua poderes específicos, conferidos na procuração ad judicia
(“idem”, artigo 105, parte final); e) instrumento de mandato atualizado (até 03 meses) outorgando poderes ao advogado que
subscreve a petição inicial; f) termo de renúncia aos valores que excedem ao limite de alçada dos juizados especiais federais, na
data da propositura da demanda. Cumprida a diligência, expeça-se mandado de citação para cumprimento em até 30 (trinta)
dias, devendo o réu consignar expressamente, em contestação, se há ou não interesse na composição consensual. Publique-se.
Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0002745-09.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6325008305 - EDSON FRANCISCO DA SILVA
(SP253500 - VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002767-67.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6325008307 - JOSE RAIMUNDO PACCOLA (SP253500 VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN
JUNIOR)
FIM.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BAURU
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU
EXPEDIENTE Nº 2016/6325000384
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0001468-55.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6325008593 - MARIA
DULCE DA SILVA (SP348010 - ELAINE IDALGO AULISIO, SP206383 - AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
A parte autora pleiteia o pagamento de parcelas atrasadas de benefício de aposentadoria por idade (de 23/03/2001 a 28/03/2005), por
entender que fazia jus ao benefício desde o implemento do requisito etário.
É o sucinto relatório. Decido.
De acordo com o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 e o entendimento sedimentado por meio da Súmula n.º 15 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Considerando que a presente ação foi proposta em 30/03/2016, as parcelas de benefício anteriores a 30/03/2011 encontram-se,
lamentavelmente, abarcadas pela prescrição quinquenal.
Ante todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão quanto à cobrança da dívida oriunda do não pagamento das prestações
previdenciárias no interregno compreendido entre 23/03/2001 a 28/03/2005 e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2016
757/1133