( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Visual
( ) A pessoa já não enxergava ao nascer.
( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Com o laudo, dê-se vista às partes para manifestação.
Intimem-se.
DECISÃO JEF - 7
0000520-19.2016.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6324005649 - MARINA DAS GRACAS ROMAO DA
SILVA (SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA, SP338697 - MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) CAIXA SEGUROS S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos.
Requer a autora a reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança das
prestações do financiamento imobiliário celebrado com a ré.
Relata a autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal - CEF, ocasião em que foram obrigados a
contratar seguro que previa cobertura em caso de morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel, tendo efetuado o pagamento mensal
de taxa de seguro em conjunto com as prestações devidas e que após a sua aposentadoria por invalidez requereu o pagamento do prêmio de
seguro, tendo sido indeferido o pedido de cobertura securitária sob o fundamento de que decorreu o prazo prescricional para solicitação da
cobertura (art. 206, do CC).
Sustenta, ainda, a autora que seu direito é evidente e que não pode sofrer os prejuízos decorrentes do abuso de direito praticado pela ré, que
insisti em não reconhecer direitos expressamente previstos em contratos.
Decido.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do texto legal que a probabilidade do direito deve levar o julgador ao convencimento de que sua alegação é verossímil, que se
assemelha ou tem aparência de verdade, bem como que não repugne o reconhecimento do que possa ser verdadeiro ou provável.
De outro lado, também se faz indispensável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Reexaminando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão.
A verossimilhança do direito pleiteado pela parte autora está comprovada através da carta de concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, desde 7/11/2012, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fato que revela de forma inequívoca a invalidez
da autora e se enquadra nas hipóteses de cobertura securitária.
De outra parte, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está justificado no fato de ser a autora aposentada e doente, e que paga
prestações de financiamento em detrimento dos gastos para sua subsistência.
Assim, com base nesses elementos, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada
pela autora para o fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento habitacional celebrado com a requerida Caixa
Econômica Federal sob nº 103246089555, bem como para determinar que a ré se abstenha de adotar quaisquer medidas restritivas de crédito
em relação a este financiamento.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINO à Caixa Econômica Federal – CEF que
suspenda a cobrança das parcelas do financiamento habitacional registrado sob nº 103246089555, bem como para determinar que a ré se
abstenha de adotar quaisquer medidas restritivas de crédito em relação a este financiamento.
Sem prejuízo das providências acima, cite-se a Caixa Econômica Federal – CEF.
Publique-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 29
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2016
938/1229