Intime-se o Dr. Jorge Dib para responder novamente aos quesitos do Juízo, bem como ao quesito complementar apresentado pelo INSS em
29/05/2014.
Intimem-se.
0004371-03.2015.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6324005714 - NEUSA APARECIDA FERREIRA DE
FRANCA (SP302886 - VALDEMAR GULLO JUNIOR, SP112769 - ANTONIO GUERCHE FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
Defiro o requerido pela parte autora, uma vez que as testemunhas arroladas residem em outra comarca, isso porque, não se mostra razoável a
testemunha residente em comarca diversa deva arcar com as despesas decorrentes de seu deslocamento, considerando, ademais, que é seu
direito ser ouvida na localidade em que reside, salvo se por sua livre iniciativa deixe de exercer tal prerrogativa objetivando colaborar com a
Justiça (art. 410, II, CPC).
Nesses termos, após a realização da audiência já designada, para efeito de colheita do depoimento pessoal do autor (art. 342, CPC), expeçase a necessária carta precatória, objetivando a realização de oitiva das testemunhas arroladas, cientificando as partes a respeito.
Com o retorno da carta precatória, tornem imediatamente conclusos.
Intime-se.
0009122-67.2014.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6324005641 - ANTONIO ROBERTO DELLA VALLE
(SP070702 - AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos, etc..
Determino a realização de perícia social, para que seja definido o grau de deficiente do requerente conforme determina a legislação de
vigência.
Para tanto, nomeio a assitente social Maria Regina dos Santos, assistente social credenciada como perita neste Juizado, ficando designado
para o dia 14/09/2016, às 09:00 horas, a realização de exame pericial na área social, que será realizado no domicílio da parte autora, facultando
às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, em conformidade aos termos da Portaria n. 005/2013 deste Juizado,
publicada no DEU em 23/01/2013.
A perícia deverá aferir o grau de deficiência segundo os critérios definidos na LC n. 142/2013 e Portaria Interministerial nº 01/2014,
classificando a deficiência em grave, moderada, leve e não comprovada.
Deverá também ser fixado no laudo a data provável do início da deficiência e o seu grau para as funções mentais, sensoriais e dor, funções de
voz e da fala; funções do sistema cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório, funções dos sistema digestivo, metabólico e
endócrino, funções genitourinárias e reprodutivas; funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento e funções da pele e
estruturas relacionadas.
Para tanto, os peritos deverão fixar o grau de deficiência para os seguintes domínios:
1) domínio sensorial (grave, moderada, leve e não comprovada);
2) domínio comunicação (grave, moderada, leve e não comprovada);
3) domício mobilidade (grave, moderada, leve e não comprovada);
4) domício cuidados pessoais (grave, moderada, leve e não comprovada);
5) domínio vida doméstica (grave, moderada, leve e não comprovada);
6) domínio educação, trabalho e vida (grave, moderada, leve e não comprovada);
7) domínio socialização e vida comunitária (grave, moderada, leve e não comprovada);
No laudo também deverá assinalar a ocorrência das seguintes situações:
Deficiência Auditiva
( ) A surdez ocorreu antes dos 6 anos.
( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental
( ) Não pode ficar sozinho em segurança.
( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Motora
( ) Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2016
937/1229