Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas.Durante o processamento a exequente noticiou que o débito estava com a exigibilidade suspensa por motivo anterior ao ajuizamento da ação, pedindo a extinção do
feito executivo como consequência (fl. 77).A parte executada se manifestou e requereu a extinção do processo, pelas mesmas razões (fl. 80).Assim, os autos vieram conclusos para sentença.Está claro, pelo contido na folha
73, que a parte exequente desistiu do seu inicial intento de execução do débito.Diante disso, para que produza jurídicos e legais efeitos, conforme é exigido pelo artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, homologo por
sentença a desistência apresentada pela parte exequente, assim tornando extinto este feito, sem apreciação do mérito, de acordo com o inciso VIII do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.Custas pela exequente,
isenta.Com relação aos honorários, é necessário fundamentar de forma extensa.Pela letra fria do art. 26 da LEF, não seriam devidos honorários, pois se está diante de extinção de execução fiscal antes de qualquer decisão
de primeira instância (sentença em embargos).Contudo, a jurisprudência já se pacificou no sentido de ser devida a condenação da exequente nas verbas sucumbenciais, quando a parte contrária se vê obrigada a constituir
advogado por ter a exequente dado causa à demanda de forma indevida.Sendo assim, faz-se mister afastar o texto de lei e condenar a Fazenda.No caso dos autos, embora a parte exequente tenha requerido a extinção do
processo antes da manifestação da executada, cabível a condenação em honorários advocatícios, pois com o ajuizamento da ação e determinação da citação (fl. 76) é natural que a parte contrária tenha constituído
advogado para defender seus interesses nos autos, conforme se verifica na manifestação de fl. 80.Todavia, se a aplicação literal da Lei de Execuções Fiscais geraria situação injusta, o mesmo pode se dizer da aplicação
literal do art. 85, 3º, do NCPC, pois o legislador, ao que tudo indica, não se preocupou com as execuções fiscais, nas quais extinções céleres e pouco complexas são comuns.In casu, o valor da causa é de R$
39.498.493,13 (trinta e nove milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e trezes centavos).A parte executada apresentou uma única petição de conteúdo meritório (contendo uma folha),
não havendo resistência da parte exequente, que já havia requerido a extinção desta execução. Fixar honorários em seu favor nos termos da tabela do art. 85, 3º, NCPC, importaria em condenação em milhões de reais.Não
se trata de desvalorizar o trabalho alheio, ou menosprezar a responsabilidade do advogado de conduzir processos de alto valor, mas sim, de dar aplicação concreta ao art. 8º do NCPC, que diz: Ao aplicar o ordenamento
jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência.Caso não bastasse, o NCPC, no 8º do mesmo art. 85, diz: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do 2o. Não parece adequado proteger a verba honorária nos casos de valor da causa muito baixo, mas não se preocupar com o jurisdicionado
(quem paga os honorários), nos casos de valor da causa muito alto. A ratio do dispositivo deve se aplicar às duas situações.Por fim, ainda que corretamente aplicável a teoria do isolamento dos atos processuais, quando da
propositura da demanda o novo código não estava em vigor, mas sim o CPC/1973 e seu arbitramento de honorários por equidade em face da Fazenda Pública, pelo que não havia como à Fazenda, antes de adentrar com a
demanda indevida, avaliar que eventual erro de processamento poderia lhe custar mais de um milhão de reais.O fato, e arremato, é que no caso concreto fixar honorários de mais um milhão de reais geraria manifesta
desproporção (para não usar o termo enriquecimento sem causa) entre a atuação dos causídicos e o valor recebido, levando-se em consideração, também, que se está diante de dinheiro público, causa que se desenvolveu
em São Paulo/SP e ausência de qualquer resistência pela parte contrária à tese extintiva.Isto posto, afastando tanto a Lei que eximiria a Fazenda de honorários (LEF), bem como a tabela que importaria em verba superior a
um milhão de reais, condeno a exequente, por apreciação equitativa (art. 85, 8º, NCPC) e sem desejar desrespeitar a advocacia (classe da qual fiz parte por muitos anos), no pagamento de honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cf. exige o art. 90 do NCPC, quantia a ser atualizada nos termos da Resolução n. 134 do CJF.Não há constrições a serem resolvidas.Publique-se.Registre-se.Intimemse. Advindo trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dentre os findos, com as cautelas próprias.
0031792-69.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1539 - WEIDER TAVARES PEREIRA) X ABRIL COMUNICACOES S.A.(SP138911 - ANA CLAUDIA AKIE UTUMI)
Inicialmente, verifico que o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos (fls. 17/54 e 55/138), supriu a ausência de citação, nos termos do art. 239, parágrafo 1º, do CPC/2015.No que toca à alegação de
parcelamento da dívida, pelos documentos acostados autos, constato que houve requerimento na via administrativa, porém sem formalização até a presente data. Por outro lado, é possível se extrair, também dos
documentos apresentados, que a executada está efetuando recolhimentos mensais, os quais estão sendo computados pelo fisco como antecipação de pagamento (fl.51).Diante disso, tenho por cabível a suspensão, por ora,
dos atos executórios, devendo a Exequente se manifestar acerca da conclusão do requerimento de parcelamento administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Para tanto, promova-se vista pessoal, inclusive para ciência da
decisão de fls. 13/14.Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
0019561-62.2016.403.6100 - INTERCEMENT BRASIL S.A.(SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL
Vistos em decisão interlocutória liminar. Tratam os autos de ação declaratória com pedido de tutela provisória, por meio da qual a parte autora, deseja a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC
ou, ainda, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300, do CPC, para garantir antecipadamente o crédito tributário constituído no processo administrativo n. 19679.008491/2003-43.
Requer, ainda, que a parte requerida se abstenha de criar óbices à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal e de inscrever a requerente no CADIN em razão do débito mencionado. A demanda foi inicialmente distribuída
para a 9ª Vara Federal Cível de São Paulo que, todavia, declinou, de ofício, sua competência para o Juízo das Execuções Fiscais (fls. 130/131).É o relatório do necessário.I.Considerando ser a competência o primeiro dos
pressupostos processuais, cumpre dizer que este Juízo Federal, especializado em execuções fiscais, não possui competência para o processamento e julgamento desta ação cautelar, de acordo com o Provimento n. 56, de
04 de abril de 1991, advindo da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.O i. magistrado que decidiu às fl. 130/131, afirmou não desconhecer que as Varas Especializadas em Execuções Fiscais não têm
competência para processar e julgar ações de rito ordinário ou cautelares não fiscais. Todavia, sustentou sua posição declinatória de ofício por não haver mais de se falar em ações cautelares autônomas, mas sim em
incidentes cautelares antecipatórios (fl. 131).Com a devida vênia, não entendo da mesma forma.O nome dado pelo legislador a eventual fenômeno não altera sua natureza.O que se tem no caso concreto é exatamente o
mesmo que já se tinha na vigência do CPC/1973, tema no qual a jurisprudência do E. TRF3 já se encontra pacificada: uma medida declaratória com vistas à garantia de dívida, que por não ter natureza de embargos à
execução fiscal ou de execução fiscal é da competência do Juízo Cível residual, e não do Fiscal especializado, nomeie-se como ação, demanda, incidente, preparatória, ou qualquer outro nome. Repito, o fenômeno é o
mesmo.E mesmo que se considerasse como importante o nome dado pelo legislador, não haveria razão na declinação, pois a competência de um Juízo especializado é restrita para as demandas previstas em seu ato de
criação, nas quais o incidente declatarório não se insere, ao menos até que venha ato administrativo do E. TRF3 que altere isso, o que, smj, ainda não foi feito.Não havendo normativa a imputar competência ao Juízo
Especializado, não há dúvidas ser competente o residual.II.Há de se observar, ainda, que a declaratória proposta se exaure em si mesma, e embora cronologicamente anteceda a demanda de execução fiscal, não se
relaciona com ela a ponto de haver risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos. Tal risco inexiste.Havendo prestação de garantia, será analisada pelo Juízo Cível, e espraiará efeitos conforme lá
determinado, em nada alterando o crédito a ser cobrado mediante execução fiscal ou seu questionamento, via embargos ou ação anulatória.Ora, se a finalidade da norma de reunião não se aplica ao caso concreto, há razões
para se remeter o feito ao Juízo Cível.Nesse exato sentido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem há muito tempo se posicionando:PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR EXECUÇÃO FISCAL -CAUÇÃO - JUÍZO ESPECIALIZADO - ACESSORIEDADE - AÇÃO AUTÕNOMA - NATUREZA SATISFATIVA - RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte já apreciou
questão similar (C.C. 2008.03.00.046600-9, Relatora Regina Costa, julgamento em 17/3/2009) , decidindo, por unanimidade, pela competência do Juízo Cível, uma vez que a ação cautelar com essa peculiaridade constitui
ação autônoma, de natureza satisfativa, hipótese que afasta a aplicação dos artigos 108, 109 e 800, do Código de Processo Civil. 2. A cautelar, nessa hipótese, não enseja a propositura de ação principal para manutenção
de seus efeitos, pois em si mesma esgota a tutela jurisdicional, mediante a prestação da garantia e a expedição da certidão de débito, restando afastado o caráter instrumental da cautelar. 3. Inexiste risco de conflito de
decisões em face de ajuizamento de ação de execução fiscal para cobrança da dívida que objetiva garantir, sendo suficiente a comunicação entre os Juízos acerca da existência das ações e das decisões nelas proferidas, na
forma prevista em norma de organização judiciária. 4. Reconhece-se a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto. 5. Agravo regimental não conhecido, em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº
11.187/2005, e agravo de instrumento provido. (AI 00014989720094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2010 PÁGINA: 414
..FONTE_REPUBLICACAO:, grifei). PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PARA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DE FUTURA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. NATUREZA SATISFATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL NÃO ESPECIALIZADA. I - Conflito negativo de competência suscitado em face de ação cautelar, objetivando garantir ação de
execução fiscal, para o fim de viabilizara expedição de certidão positiva de débito fiscal com efeito de negativa. Dissentimento circunscrito à fixação de competência em face do critério de especialidade da matéria da ação
futura. II - A medida cautelar não tem caráter instrumental, não reclama propositura de ação futura para manutenção de seus efeitos, seja de execução fiscal ou qualquer outra, pois em si mesma esgota a tutela jurisdicional,
mediante a prestação da garantia e a expedição da certidão de débito. Natureza satisfativa. Afastada a aplicação dos arts. 108, 109 e 800, do Código de Processo Civil. III - As medidas cautelares para prestação de
caução são comumente ajuizadas perante a Justiça Federal Cível e a especificidade das tutelas nelas pretendidas não enseja risco de conflito de decisões em face de ajuizamento de ação de execução fiscal para cobrança da
dívida que objetiva garantir, sendo suficiente a comunicação entre os Juízos acerca da existência das ações e das decisões nelas proferidas, na forma no inciso IV, do Provimento n. 56, de 04 de abril de 1991, do Conselho
da Justiça Federal da Terceira Região. IV - O deslocamento da competência, na hipótese, se admitido, desprezaria a sua repartição no âmbito da 3ª Região, a qual conta com estrutura institucional criada e destinada,
exclusivamente, o processamento dos executivos fiscais. A medida descaracterizaria a atuação jurisdicional dos Juízos Conflitantes, pois viabilizaria ao Juízo da Execução Fiscal processar ações cíveis e vice-versa. V Competência do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo para processar e julgar a ação cautelar de prestação de caução. VI - Conflito de competência procedente. (CC 00466007920084030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 2 DATA:02/04/2009 PÁGINA: 89 ..FONTE_REPUBLICACAO:, grifei.)III.E em reforço, acrescento: ainda que se
considere existir relação de conexidade entre elementos da presente ação declaratória e de eventual execução fiscal a ser proposta (não se tem conhecimento de que já tenha sido) neste Fórum, não se pode olvidar que
somente se dá a modificação da competência por força de conexão quando se cuide de competência fixada segundo critérios de valor ou território (NCPC, artigo 54), critérios estes que admitem eventual prorrogação de
competência e, por corolário, a reunião de processos conexos para julgamento conjunto (NCPC, artigo 55, 1º).Ocorre que a competência deste Juízo Federal Especializado foi fixada segundo critérios materiais (ratione
materiae), o que afasta a incidência da regra de conexão prevista no artigo 54 do NCPC. Noutras palavras, como a modificação de competência por força de conexão pressupõe que as ações semelhantes estejam correndo
perante Juízos que sejam isolada e simultaneamente competentes para o julgamento de ambas as ações, não se pode, in casu, cogitar-se de reunião deste processo e da ação de execução fiscal para julgamento conjunto,
dado que este Juízo Federal, repito, possui competência material apenas para processar e julgar executivos fiscais e respectivos embargos. Assim, incidentes ou ações cautelares/de conhecimento, ressalvados apenas os
embargos à execução fiscal, devem correr perante as Varas Federais com competência cível residual.IV.Por fim, para evitar alegação de denegação de acesso à justiça, ou descumprimento do art. 5º, XXXV, da CF, em
razão do pedido de tutela antecipada pendente, consigno que assim já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acerca da concessão de tutelas de urgência por juiz absolutamente incompetente:Embora caiba
a concessão de liminar por Juízo absolutamente incompetente, tal ocorre somente em caráter excepcional, apenas quando material e juridicamente irremediável e irreversível o dano, cujas proporções sejam relevantes, de
modo a justificar a proteção como forma de impedir o perecimento do direito (TRF3, 3ª Turma, AI n. 0027000-77.2005.4.03.0000/SP, rel. Des. Carlos Muta, j. 09.11.2005, grifei).No caso concreto, em se tratando de
pedido que tem por escopo a obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal, a requerente não demonstrou qual o dano juridicamente irremediável que justificaria a concessão da medida por juiz absolutamente incompetente,
sem a oitiva da parte contrária, de modo que não vislumbro excepcionalidade a justificar que este Juízo decida a tutela de urgência, ultrapassando a competência que possui. Em outras palavras, no esteio do precedente
supramencionado, não enxergo risco de perecimento de direito ou dano irremediável imediato, sendo possível aguardar pela decisão do Juízo materialmente competente a respeito do pedido de tutela antecipada. É possível
que a certidão almejada seja importante para desempenho das atividades empresariais desenvolvidas pela requerente, porém, ante a excepcionalidade do provimento jurisdicional a ser proferido por Juízo potencialmente
incompetente para tanto, é necessário que o periculum in mora seja concreto (participação em licitação, pedido de financiamento etc.) e esteja devidamente demonstrado nos autos, o que não ocorreu no caso em
apreço.Além da parte requerente não demonstrar o dano concreto e irremediável que adviria da não obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal, verifico no relatório de fls. 110/111 que há outros débitos pendentes no
âmbito da Receita Federal e que também são aptos a obstar a emissão do documento.Logo, indefiro a tutela de urgência.V.Ante o exposto, entendo que este Juízo Federal, especializado em execuções fiscais, não possui
competência para o processamento e julgamento desta ação cautelar (há incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 64, 1º, NCPC).Por consequência, suscito conflito negativo de competência, nos termos do
artigo 951 do NCPC, determinando seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com cópias integrais dos autos, incluindo esta decisão.Solicito ao E. Tribunal,
ainda, que autorize a devolução dos autos ao Juízo originalmente competente, reconhecendo-se o Juízo Cível competente para análise de eventuais questões urgentes durante o trâmite do conflito, em respeito ao que já se
encontra consolidado na jurisprudência do E. TRF3, sendo, inclusive, a medida já adotada nos autos nº 0017158-23.2016.4.03.6100, objeto do Conflito de Competência nº 20899, processo nº 001573762.2016.4.03.0000/SP, de relatoria do Exmo. Des. Fed. Cotrim Guimarães, conforme se verifica no extrato processual que faço juntar aos autos (faça-se constar este trecho do Ofício). Ressalto, por fim, que naqueles
autos o juízo suscitado assim se manifestou:Distribuído àquele juízo, foi suscitado conflito negativo de competência, tendo O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinado a este juízo a apreciação de medidas
urgentes, como esta, que passo a analisar.Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.
0054721-96.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020491-28.2016.403.6182) TUPY S.A.(SP215208 - LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA E SP241358B - BRUNA
BARBOSA LUPPI E SP271385 - FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2016
134/215