MORI TRANSPORTES LTDA ME(SP120417 - JOSE SILVIO BEJEGA E SP057640 - ANA CRISTINA RODRIGUES SANTOS
PINHEIRO) X FAZENDA NACIONAL(SP120417 - JOSE SILVIO BEJEGA E Proc. 181 - SEM PROCURADOR E Proc. 181 SEM PROCURADOR E Proc. 181 - SEM PROCURADOR E Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Fl. 112: Defiro a conversão em renda da União do depósito comprovado à fl. 108, referente aos honorários advocatícios fixados à fl. 90,
nos moldes requeridos pela Exequente. Oficie-se à CEF local para as providencias cabíveis.Após, venham os autos conclusos para
extinção.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000243-85.2016.403.6135 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001584-88.2012.403.6135 () ) - SANDRA
GAMA COELHO(SP073510 - WALDEMAR MENDONCA DE SIQUEIRA E SP309259 - PAULO AFONSO MENDONCA DE
SIQUEIRA) X CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO
EUGENIO DOS SANTOS)
Trata-se de embargos opostos por Sandra Gama Coelho em execução fiscal que lhe é promovida pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC, requerendo a desconstituição da penhora on line realizada nos autos principais e a fixação
do valor correto do débito(fl. 02/05).Juntou documento (fls. 06/13)À fl. 16 foi atribuído efeito suspensivo aos embargos e determinada
emenda à inicial.Emenda à inicial à fls. 17/25.Nos autos da execução fiscal sobreveio informação da "remissão administrativa do débito",
sendo proferida sentença de extinção da execução nesta data, com determinação da liberação da penhora on line realizada naqueles
autos.Dessa forma, considerando a extinção da ação principal, com a remissão administrativa do débito e liberação do valor bloqueado,
sobreveio perda do interesse de agir e do objeto dos presentes embargos, devendo, portanto, serem extintos.Desnecessário neste caso a
prévia intimação do embargado, que sequer foi citado nos autos. Posto isso, ante a evidente falta de interesse processual superveniente e
a perda de objeto, DECLARO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485,
incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Sem custas.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (Execução Fiscal nº
0001584-88.2012.403.6135). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000883-59.2014.403.6135 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000322-06.2012.403.6135 () ) - NELSON
DE PAIVA SILVA JUNIOR(SP029786 - CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA E SP200408 - CAMILA DE SIQUEIRA
SANTANA E SP346905 - CARLOS WILSON COELHO DE SIQUEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 954 - EDISON
BUENO DOS SANTOS)
I - RELATÓRIOVistos, etc.Em 24 de novembro de 2000, a União, por sua PFN, ajuizou (2) "execução fiscal" em face de "Sat Nueva
Comércio de aparelhos eletrônicos Ltda." (Autos de Proc. n.º 0000322-06.2012.403.6135 e 0000323-88.2012.403.6135 - nossos,
apensados), perante a Justiça Estadual de Caraguatatuba (Procs. n.º 20.467/00 e 20.470/00 - deles). Os sócios, Marcelo dos Santos
Leite e Alireza Sharif Pour Arabi, foram incluídos no pólo passivo do processo, sendo que apenas Marcelo foi citado. Procedeu-se, em
11/04/2011, à penhora de fração ideal do bem imóvel Registrado na Matrícula n.º 48.858, junto ao Registro de Imóveis de
Caraguatatuba, inscrito junto à Prefeitura de Caraguatatuba sob o n.º 03.331.016.Em 31 de julho de 2012, os autos da execução fiscal
foram remetidos a esta Primeira Vara de Caraguatatuba.Em 04 de novembro de 2014, Nelson de Paiva Silva Júnior, qualificado (fls. 02 e
09) interpôs os presentes "embargos de terceiro". Postulou o embargante a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que o Juízo
ordenasse o "levantamento da penhora".Vieram os autos conclusos.É o relatório do necessário. DECIDO, fundamentadamente.II FUNDAMENTAÇÃOSustenta o embargante que o imóvel sob constrição teria sido adquirido por seus genitores, Nelson de Paiva Silva
e Célia Maria dos Santos Leite Silva, de: Terezinha Alves dos Santos Leite (meeira, viúva supérstite); Ana Elisa dos Santos Leite Prado
(casada com Antonio Baptista do Prado); Vanderci Leite de Oliveira e s.m.; Van Der Laam Lúcio de Oliveira; Paulo Antonio
Nascimento; Paulo Henrique Leite Nascimento; Luiz Gustavo Leite Nascimento; Enéas Ramos Leite Júnior e s.m. Célia Aparecida dos
Santos Leite; Marcelo dos Santos Leite (ora executado); e Evandro dos Santos Leite. Esses vendedores, por seu turno, teriam adquirido
o bem imóvel, constrito em virtude da sucessão, de Enéas Ramos Leite.Nelson de Paiva Silva, genitor do embargante e adquirente do
imóvel, falecera, sendo, então, o imóvel constrito objeto de escritura de venda e compra e cessão de direitos hereditários, em 22/10/2008
(L. 129, fls. 170/1740, do Tabelião de Notas de Santa Branca). O embargante, Nelson de Paiva Silva Júnior, juntamente com suas irmãs,
Selma Leite Silva Limeira (casada com Marcelo Saraiva Limeira) e Telma Leite Silva, passaram a ser donos do imóvel, por força da
sucessão de Nelson de Paiva Silva.Diz o embargante que exerceria posse mansa e pacífica do imóvel constrito, desde 09/05/2003.Alega
o embargante que, quando o Juízo estadual determinou a penhora do bem imóvel em questão, em 16/04/2010, o embargante, e seus
familiares, já haviam, desde 09/05/2003, adquirido a propriedade desse imóvel, e, por conseguinte, a fração ideal de 7,1428%
pertencente ao co executado Marcelo dos Santos Leite, sendo que essa fração ideal, convertida em pecúnia, corresponderia a uma fração
inexpressiva do total da dívida consolidada.Além disso, o imóvel seria "utilizado pelo embargante e sua família quando se dirigem para esta
cidade de Caraguatatuba", sendo o bem, impenhorável, nos termos do art. 1.º da Lei 8.009/90.A prova dos autos revela que os fatos se
passaram da forma seguinte:A execução fiscal foi proposta, em 24 de novembro de 2000, contra "Sat Nueva Comércio de aparelhos
eletrônicos Ltda.", pessoa jurídica devedora dos tributos indicados na CDA.O pedido de inclusão do sócio Marcelo dos Santos Leite no
pólo passivo da demanda, como devedor solidário da sociedade empresária, somente ocorreu em 17/03/2003 (fls. 26/27); sendo que
somente em 19/03/2003, Marcelo passou a ostentar a condição de (co)réu na execução fiscal (decisão de fls. 32). Marcelo dos Santos
Leite foi citado, por carta com aviso de recebimento, em 02/06/2003 (fls. 36 e 43). Em razão do falecimento de Enéas Ramos Leite, em
07/12/1981 (termo de óbito n.º 10.372), Marcelo dos Santos Leite, sua genitora e seus irmãos e irmãs tornaram-se, por força da
sucessão (droit de saisine), proprietários do imóvel descrito na Matrícula n.º 48.858 (de fls. 96); havendo o formal de partilha sido
ultimado em 09/02/1989, com trânsito em julgado em 10/03/1989.À viúva supérstite, Terezinha Alves dos Santos Leite, coube a fração
ideal de 50% desse bem imóvel; enquanto a Marcelo dos Santos Leite e a seus irmãos e irmãs foi atribuída a fração ideal de 7,1428%
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2017 914/1104