DESPACHO
Considerando que a autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, aquele que tem o
dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade, não se confundindo com o mero executor da ilegalidade perpetrada, determino que a impetrante
proceda ao aditamento da inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais.
Pena de extinção do feito.
Com a regularização dos autos, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se vista ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Ribeirão Preto, 5 de abril de 2017.
ANDREIA FERNANDES ONO
Juíza Federal Substituta
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000700-97.2017.4.03.6102
IMPETRANTE: R M PINTURAS ESPECIALIZADAS LTDA - ME
Advogados do(a) IMPETRANTE: DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA - SP249766, JEAN HENRIQUE FERNANDES - SP168208, ANDRE MAGRINI BASSO - SP178395, EDUARDO SOUSA MACIEL - SP209051
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRAO PRETO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1 - Postergo a apreciação da liminar para após a vinda das informações.
2 - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de dez dias, esclarecendo, especificamente, sua competência para o julgamento das
manifestações de inconformidade, inclusive sobre a matéria questionada e o andamento atual dos recursos.
3 - Sem prejuízo, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, com cópia da inicial, para o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/09
Cumpra-se.
Ribeirão Preto, 11 de abril de 2017
AUGUSTO MARTINEZ PEREZ
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000740-79.2017.4.03.6102
IMPETRANTE: DINAH DE FATIMA RODRIGUES
Advogado do(a) IMPETRANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade à autora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2017
199/465