Destaco, outrossim, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do
Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto,
nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria
versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos
demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017).
Dessa forma, a pretensão do recorrente destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 543B, § 3º, do Código de Processo Civil (artigo 1.030, I, "a", ou artigo 1.040, I, do CPC/2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 18 de agosto de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001252-57.2002.4.03.6108/SP
2002.61.08.001252-6/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
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:
:
:
TATIELI PAPELARIA E INFORMATICA LTDA
SP156216 FERNANDA CABELLO DA SILVA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
Servico Brasileiro de Apoio as Micros e Pequenas Empresas SEBRAE/DF
SP023069 ALVARO LUIZ BRUZADIN FURTADO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Alega, em síntese, violação aos artigos 146, III, "a", 149, 150, I, III, 179, da Constituição Federal.
DECIDO.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.682/RJ - tema 227, (repercussão geral reconhecida no AI 762.202),
pela sistemática do artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, assim se pronunciou:
" Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição
para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza
jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência
de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É
válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário
não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados."
(RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013)
Destaco, outrossim, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do
Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto,
nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria
versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos
demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017).
Dessa forma, a pretensão do recorrente destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 543B, § 3º, do Código de Processo Civil (artigo 1.030, I, "a", ou artigo 1.040, I, do CPC/2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2017 3/1635