São Paulo, 04 de setembro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00002 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011690-89.1990.4.03.6100/SP
1999.03.99.019775-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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FUNDACAO ITAUBANCO
SP230049 ANA CLAUDIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI
SP182591 FELIPE LEGRAZIE EZABELLA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
90.00.11690-2 19 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O acórdão que julgou a apelação decidiu que as entidades fechadas de previdência complementar não gozam da imunidade prevista no
art. 150, VI, c, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 quando cobram contribuição de seus empregados. Os
embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso excepcional, o recorrente alega ofensa:
i) ao art. 535 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, porque o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado
todas as omissões apontadas pelo embargante;
ii) aos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional e ao art. 34 da Lei n.º 6.435/1977, pois a entidade não cobraria contribuição de seus
empregados.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973.
Foram atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
O acórdão que julgou as apelações decidiu que as entidades fechadas de previdência complementar não gozam da imunidade prevista no
art. 150, VI, c, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 quando cobram contribuição de seus empregados. Em seus
embargos de declaração, o ora recorrente alegou que a entidade não cobraria contribuição de seus empregados. Mesmo assim, os
embargos de declaração foram rejeitados.
Destarte, aparentemente há afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, motivo pelo qual o recurso deve ser
admitido nesse tocante.
Saliente-se que, admitido o recurso por um fundamento, o conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto
de exame pelo E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do E. Supremo Tribunal
Federal.
Por tais fundamentos, ADMITO o recurso especial.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2017
280/1521