MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024829-54.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.024829-2/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
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ASSOCIACAO UNIVERSITARIA INTERAMERICANA
SP090282 MARCOS DA COSTA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
OS MESMOS
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em
face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Alega, em síntese, violação aos arts. 150, VI, "c"; 195, § 7.º; 146, III e 154, I da CF, por entender que é descabida a exigência de
comprovação de outros requisitos legais além dos previstos no art. 14 do CTN.
Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da intimação para tanto.
O processo foi sobrestado, por certidão, até o julgamento final do RE n.º 566.622/RS, vinculado ao tema n.º 32 de Repercussão Geral
no STF.
DECIDO.
O acórdão recorrido, embora tenha aplicado o art. 55 da Lei n.º 8.212/91, norma cuja constitucionalidade foi afastada pelo STF no
julgamento do RE n.º 566.622/RS, vinculado ao tema n.º 32 de Repercussão Geral, é expresso ao afirmar que "não logrou o
impetrante provar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, de forma a amparar sua
pretensão". Confira-se:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, ALÍNEAS "C", DA CF INAPLICABILIDADE
Preliminar parcialmente acolhida.
A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal, estabelece, de modo expresso, a incompetência
das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações
específicas e determinadas.
Pela análise dos autos, não logrou o impetrante provar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional, de forma a amparar sua pretensão.
Apelação da União Federal, na parte conhecida, prejudicada. Remessa oficial provida. Apelação da autora não provida. (Grifei).
Da leitura do trecho mencionado percebe-se que rever as conclusões do acórdão recorrido no que diz respeito à ausência de
comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de Recurso Extraordinário.
Nesse sentido:
Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Entidade de
assistência social. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2017 281/1521