1201483-52.1994.403.6112 (94.1201483-0) - ADELIA ALVES RANGEL X AFRO DOMINGOS GOMES X ALICE MARIA DE GOES X AUTA VIEIRA DELICORI X ANA CORREIA DO NASCIMENTO X
ANA GOMES DE ARAUJO VIANA X ANISIA FARIAS LIMA X ANTONIA MARIA DE ARRUDA X ANTONIO ARLINDO DE LIMA X ANTONIO DIAS DE CARVALHO X ANTONIO EDUARDO
SOBRINHO X ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS X ANTONIO HORTILDES DA COSTA X APARECIDA SAPIA FURLAN X ARLINDA MARIA CONCEICAO PEREIRA X ARLINDA SILVESTRE X
AUGUSTA MARIA FERNANDES X BENEDITO ZERBINATTI X BERNARDO FURLAN X CHIYOKO SATO KOMESU X CICERO DOS SANTOS LEAL X CICERO RODRIGUES DE MELLO X
DEOMIRA DE SOUZA SANTOS X DEUCILIA ALVES DOS SANTOS X MARIA DE FATIMA DELICORI MENDES X DOMINGOS RICARDO DE SOUZA X DOMINGOS RIGA X EDITE MARIA DOS
SANTOS X ELDA VINTURIN DOS SANTOS X EURIDES DA CONCEICAO TENORIO X FILOMENA MARIA ALVES X FLORENTINA HORTIZ ROSA X GERALDO GALINO X GERALDO NICOLAU
X GRIMAURA SIMAO DE FRANCA X HERMELINDO PIAI X IVANILDA PEREIRA NUNES X JACIVA BARBOSA DE OLIVEIRA CORREA X JOAO CLIVATTI FILHO X JOAQUIM SILVERIO X
JOSEFA DOS SANTOS PINTO X LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA X LUIZ DOS SANTOS LEAL X LUIZA FERREIRA DA SILVA X LUZIA MARIA DE SOUZA X MARIA ROSA FONSECA
SANTOS X MARIA ROSA FONSECA SANTOS X MARIA ALVES PEREIRA X MARIA BISCAINO MIRALHA ALCANTARA X MARIA CATARINA PEREIRA FELICIO X MARIA DA SILVA LIMA X
MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS X MARIA EULALIA DE OLIVEIRA X MARIA FRANCISCA DA COSTA X MARIA JOSE LIMEIRA X MARIA LUCIA SOARES X MARIA LUCINDA DE MELO X
MARIA PAULINA DOS SANTOS SILVA X MIOKO TOMITA X MOYSES ARAUJO FEITOSA X NOEMIA SALOMAO TRESSA X OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA X RICIERI ZOCOLER X
SENHORINHA DOS ANJOS AMORIM DE ALMEIDA X APARECIDO BISCAINO DE ALCANTARA X SERGIO BISCAINO DE ALCANTARA X CLAUDIO BISCAINO DE ALCANTARA X ELISABETH
PEREIRA MARQUES FEITOSA X EMILIA BATISTA SILVEIRA X CARMITA ANTUNES DA SILVA X MARIA JOANA DE CARVALHO X MARIA ALVES DE CARVALHO X TEREZA DE SOUZA
BONJORNO X DORALICE JUVINO PEREIRA DEL TREJO X NILSON GOMES DA SILVA X BENEDITA GOMES RIBEIRO X ANISIA FARIAS LIMA X ANTONIO RODRIGUES DE MELO X JOSE
RODRIGUES DE MELO X ROBERTO RODRIGUES DE MELO X EUZALTA RODRIGUES DA SILVA X SEBASTIANA APARECIDA ZERBINATE GIMENEZ X PAULO CELIO ZERBINATTI X ALTINO
ZERBINATTI X ELIZABETH ZERBINATTI YAMAMOTO X JOSE PEDRO ZERBINATTI X DIONIZIO QUINTINO OLIVEIRA X JOAO MARTINS ALMEIDA X MARIA APARECIDA DE ALMEIDA X
MARIA MADALENA DE ALMEIDA X JOSE MARTINS DE ALMEIDA X LUCIMARIA DE ALMEIDA ZOCANTE X LUIZ MARTINS DE ALMEIDA X HILDA MARTINS DE ALMEIDA X CELIO
CLIVATTI X SOLANGE CLIVATTI AMBROSIO X SONIA CLIVATTI FERRAZ(SP089900 - JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 783 - VALERIA F
IZAR DOMINGUES DA COSTA)
Nos termos da Portaria de Delegação de Atos 0745790/2014, intimo as partes para ciência da expedição ou retificação do(s) Precatório/RPV(s), nos termos da Resolução CJF nº 458/2017.
0002329-11.2010.403.6112 - GILBERTO MASSAO NAGIMA(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI)
Vistos, etc.Veneranda decisão de fls. 431/433 declarou a nulidade da r. sentença de fls. 357/360, que decidiu embargos de declaração opostos pelo autor.Em cumprimento à determinação do e. Tribunal Regional Federal
da 3a. Região, o INSS foi ouvido em contraditório (fls. 437v.), solicitando a autarquia que, em caso de acolhimento dos embargos, seja decretada a sucumbência recíproca no que toca à condenação em verba
honorária.Nesses termos, profiro novo julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 340/353.Trata-se de embargos de declaração aviados por GILBERTO MASSAO NAGIMA em face da r. sentença de fls.
328/333.Sustenta, em suma, que a decisão embargada é contraditória quando sustenta a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial do segurado autônomo, visto que a legislação previdenciária não faz
distinção entre os segurados que têm direito à aposentadoria especial. Diz que o segurado autônomo não pode ficar desprotegido quando ficar demonstrada a exposição ao fator de risco, de modo que o autor tem o íntegro
direito ao reconhecimento de sua atividade como especial nos períodos a que se refere a inicial, pois esteve submetido a agentes nocivos à sua saúde (ruído, radiação não-ionizante e hidrocarbonetos aromáticos). Sustenta
que a sentença está em contradição com as provas produzidas nos autos, no que se refere ao trabalho desenvolvido na empresa Cavalliere e Cia Ltda., e foi omissa em relação aos períodos incontroversos já homologados
como tempo de atividade especial, sendo também mais uma vez contraditória ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois faz parte do pedido a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral na DER 10/08/2009. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para o fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, com data de início em 10/08/2009,
acrescidos de juros e correção monetária.Em sua manifestação quanto aos embargos, o INSS sustenta que a aposentadoria por tempo de contribuição não foi requerida na via administrativa e que a Autarquia Federal
tomou ciência do interesse do embargante nesse ponto somente a partir da citação, em 31/05/2010, devendo eventual DIB ser fixada nessa data. Sustentou, ainda, que o fato de a r. sentença embargada ter indeferido o
pedido de aposentadoria especial e concedido a aposentadoria por tempo de contribuição implica sucumbência recíproca (cota de fl. 437 verso).Vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.Fundamento e
decido.Inicialmente, verifico que os fundamentos lançados nos embargos em relação (a) ao reconhecimento da atividade especial do segurado autônomo e (b) à natureza especial do trabalho perante a empresa Cavalliere e
Cia Ltda., não apontam contradição ou omissão a ser sanada, mas pretendem fazer prevalecer, contra as conclusões expressas contidas na sentença, o entendimento do embargante, que já foram motivadamente refutados.A
sentença é clara ao afirmar que no que se refere ao pedido principal - aposentadoria especial - julgo não ser ocioso recordar que o Regulamento da Previdência Social (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) veda, implicitamente,
a concessão de aposentadoria especial a contribuinte individual - condição em que se insere do Demandante nos átimos de 01/03/1989 a 30/11/1994 e de 01/01/1995 a 31/03/1998 (vide extratos do CNIS anexos), na
medida em que somente o empregado, o avulso e o cooperado, segundo o referido preceito, podem ser beneficiários da aposentadoria especial; e que na espécie, torna-se impossível aferir se houve ou não a devida
habitualidade no exercício da função de torneiro mecânico, para fins de caracterização do efetivo exercício de atividade especial, pois sequer há como considerar válido o PPP de f. 93, referente ao período de 01/03/1989 a
31/03/1998, porquanto, na condição de proprietário da empresa que leva o seu nome, foi o próprio Autor o subscritor do aludido documento.Quanto à natureza especial do trabalho perante a empresa Cavalliere e Cia
Ltda., a r. sentença embargadas assim enfrentou a questão: Quanto ao período remanescente, vale dizer, de 01/04/1998 a 12/07/2001, em que o Demandante esteve vinculado à empresa CAVALLIERI & CIA LTDA ME,
observo, noutro giro, não haver comprovação da natureza do labor prestado pelo Autor. Diz-se isso porque a inicial veio unicamente instruída com o PPP de f. 120/120-verso, repetido às f. 180/181, que não aponta o nível
do ruído a que o empregado teria sido exposto, nem tampouco menciona o nome do profissional legalmente habilitado para avaliação e registro dos dados ambientais, o que o torna inválido para os fins a que se destina.
Aliás, às f. 180/181, referido documento sequer é firmado por um representante legal ou proprietário da empresa empregadora.No ponto, as razões lançadas pelo Embargante evidenciam sua intenção de alterar o conteúdo
da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, consoante pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no Ag 1418090/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 31/08/2012).Deve ser reconhecida, contudo, a existência de erro material na sentença.Com efeito, verifico dos autos que a planilha encontrada à fl.
332 verso da sentença contém equívocos na apuração do tempo de serviço, tanto pela ausência de conversão de tempo reconhecido administrativamente como especial para tempo comum, como pelo cômputo em
duplicidade de alguns intervalos entre 10/03/1987 a 30/11/1994. Assim, corrijo referido erro material, de modo a que passe a tomar parte da sentença o quadro a seguir, contendo o tempo de serviço comprovado de
GILBERTO MASSAO MAGIMA: Portanto, tendo-se em conta os períodos já reconhecidos pelo INSS como laborados em condições especiais, somados aos demais períodos que constam no resumo de documentos
para cálculo de contribuição de fls. 193/195, chega-se à tabela de tempo de contribuição acima, que totaliza 33 (tinta e três) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, insuficientes à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da DER, em 10/08/2009.Em relação ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, igualmente não há que se falar em
omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pois os fundamentos lançados pelo Embargante se basearam no cálculo que continha diversos períodos lançados em duplicidade, conforme erro material acima apontado e
corrigido. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos e CORRIJO O ERRO MATERIAL acima destacado, conforme fundamentos lançados, prejudicados os pedidos veiculados pelo INSS na cota de fl.
437 verso. P.R.I.
0003901-65.2011.403.6112 - BERNARDINA BARBOSA(SP145877 - CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP235013 - JORGE ANTONIO PEREIRA E
SP344647A - ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONALL DE SEGUROS S/A(SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E SP273843
- JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP243106 - FERNANDA ONGARATTO) X UNIAO FEDERAL
Nos termos do art. 216 do Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, comunico o desarquivamento dos autos em epígrafe e INTIMO o advogado da Caixa Seguradora S/A
para REQUERER O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE CINCO DIAS. Após este prazo, nada sendo requerido, os autos serão devolvidos ao arquivo, conforme determina a norma referida.
0009286-23.2013.403.6112 - JOAO AMAURI MACHINI(SP286345 - ROGERIO ROCHA DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, dos documentos e da carta precatória devolvida. Faculto-lhes, no mesmo prazo, a apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos da determinação de fls.
307.Int.
0000592-31.2014.403.6112 - JESIEL PADILHA DE SIQUEIRA(SP189372 - ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO E SP118988 - LUIZ CARLOS MEIX) X UNIAO FEDERAL
Dê-se vista à União, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do NCPC. Oportunamente, sejam estes autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, com as pertinentes formalidades. Int.
0001711-27.2014.403.6112 - JOSE LUCIANO DOS SANTOS(SP286345 - ROGERIO ROCHA DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos.Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença, classe 229.Intime-se o INSS, através da Agência da Previdência Social de Demandas Judiciais APSDJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à averbação do benefício.Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculos discriminada do
crédito eventual a receber, nos termos do art. 534 do CPC/2015.Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do novo CPC.Em seguida, caso haja discordância, dê-se vista à parte exequente para dizer se concorda com os cálculos ou
manifestação apresentados pela executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Persistindo a discordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor do crédito exequendo, segundo o que definido no título
judicial transitado em julgado.Após, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
0003336-96.2014.403.6112 - OLEGARIO DA SILVA(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligênciaPor força da v. decisão de fls. 389/390, que anulou a sentença de fls. 305/315 e determinou a baixa dos autos à origem para regular instrução do feito, especialmente a realização de
perícia, este Juízo intimou a parte autora para indicar os períodos e empresas que pretendia ver periciadas.À fls. 395/396, requereu o autor que fosse realizada perícia técnica junto à empresa Bom Mart Frigorífico Ltda.,
esta ainda em atividade, e referente ao período que laborou como auxiliar de serviços gerais junto ao Frigorífico Luizari S/A, empresa inativa.O laudo pericial, juntado à fls. 415/443, não foi conclusivo quanto à perícia por
similitude relativa ao labor no Frigorífico Luizari, dado que, ao longo do trabalho, o expert fixou-se nas atividades de megarefe exercidas pela parte autora no Frigorífico Bom Mart, atividade esta específica do indivíduo que
trabalha no abate de animais. Tanto que, em resposta ao quesito 1 da parte autora (fls. 423), que indagou sobre as atividades exercidas na empresa Frigorífico Luizari, reportou-se o perito ao item VIII do laudo, o qual não
elucida a atividade que foi desenvolvida pelo autor naquela empresa.É que consta, tanto da CTPS quanto da inicial, que na empresa denominada Frigorífico Luizari Ltda., o autor exerceu as funções de auxiliar geral,
ocupação que tem amplo espectro de atividades.Assim, concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias para que apresentem quesitos suplementares, especificamente quanto às atividades desenvolvidas pela parte
autora na empresa Frigorífico Luizari Ltda., na função de auxiliar geral.Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que apresente laudo complementar no prazo de trinta dias.Com a juntada do laudo, abra-se vista às
partes para manifestação sucessiva no prazo de dez dias. Int.
0003382-51.2015.403.6112 - CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS BERNUCCI X OSVALDO BERNUCCI(SP310504 - RENATO CAVANI GARANHANI) X THEMIS CRISTINA PESENTE
MONTEIRO(SP163821 - MARCELO MANFRIM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP243106 - FERNANDA ONGARATTO)
Vistos em sentença etc.1 - RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária ajuizada por Cleide Aparecida dos Santos Bernucci e Osvaldo Bernucci em face da Caixa Econômica Federal e de Themis Cristina Pesente Monteiro, na
qual pleiteiam a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré Themis e de financiamento formalizado com a Caixa Econômica Federal, bem como suas condenações ao pagamento de 40 (quarenta) salários
mínimos a título de danos morais e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por danos materiais.Requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls.
17/84), atribuindo-se à causa o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Após a juntada de documentos fiscais, em atenção ao despacho de fl. 87, os benefícios de gratuidade de Justiça foram deferidos aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2017
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