Vistos, etc.
MARIA MAGDALENA SILVA LINGUANOTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com o fim de obter aposentadoria por idade com base no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, desde a DER (14.07.2016).
Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
Preliminar (coisa julgada):
O INSS sustenta a ocorrência de coisa julgada relativamente ao feito nº 0008642-58.2014.4.03.6302, que teve curso neste JEF.
Alega o INSS que o o autor obteve, no feito anterior, o reconhecimento do exercício de atividade rural entre 01.01.1968 a 15.03.1977, exceto
para fins de carência, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91.
No caso em questão, entretanto, a autora pretende aposentadoria por idade com base no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/01.
Assim, rejeito a preliminar, de modo a verificar, no mérito, se o período em questão pode ou não ser contado para fins de aposentadoria por
idade híbrida (e não para carência de benefício urbano).
Mérito:
A Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria por idade nos artigos 48 e seguintes, combinados com os artigos 142 e 143, estabelecendo, ainda, em
seu artigo 39, regramento próprio para o segurado especial.
Conforme súmula 54 da TNU, “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
A aposentadoria por idade rural, observada a disciplina legal, é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade (se homem) ou 55
anos (se mulher) e que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data em que completar a idade mínima, em número de meses igual ao da carência do benefício.
O período equivalente ao da carência do benefício que o trabalhador rural deve comprovar é o previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91 para
aqueles que iniciaram atividade rural antes de 24.07.91.
O legislador não definiu o conceito da expressão “no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo” contida no § 2º do artigo
48, no artigo 39, I, e no artigo 143, todos da Lei 8.213/91, de modo que a questão deve ser analisada com cuidado, observando-se o critério da
razoabilidade.
Sobre este tema, minha posição é a de que a expressão em cotejo não permite a concessão de aposentadoria rural de um salário mínimo
àquele que deixou o campo há mais de 36 meses antes de completar o requisito etário.
Para tanto, levo em consideração que o artigo 15 da Lei 8.213/91 fixou o prazo máximo para a manutenção da qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, em 36 meses.
Por fim, impende ressaltar que os §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91 cuidam da hipótese de aposentadoria por idade híbrida, ou seja, dos
trabalhadores rurais (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial) que não preenchem o requisito do § 2º
(exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido), mas que satisfaçam uma espécie de “carência
especial” mediante a adição de períodos rurais não contributivos e urbanos contributivos.
Neste caso, a idade a ser considerada é a mesma do segurado urbano (e não daquele que exerceu atividade exclusivamente rural).
Para a concessão da aposentadoria híbrida ou mista é irrelevante saber se a atividade preponderante foi rural ou urbana, tampouco se o
trabalhador exercia atividade campesina ou urbana no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Neste sentido: 1) STJ - Resp 1.407.613 - 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão publicada no DJE de 28.11.14; e 2) TNU PEDILEF nº 50009573320124047214.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2017
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