Em síntese: se o trabalhador, atingida a idade mínima, possuir tempo de atividade urbana, a aposentadoria por idade será urbana. Por outro
lado, se o trabalho foi desenvolvido exclusivamente no campo, a aposentadoria por idade será rural. Por fim, se o trabalhador desenvolveu
atividade urbana e também rural, a aposentadoria será mista ou híbrida.
No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 25.10.2003, de modo que, na DER (14.07.2016), preenchia o requisito da
idade para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, assim como para a aposentadoria por idade híbrida.
Por conseguinte, observado o ano em que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade urbana, bem como a tabela
do artigo 142 da Lei 8.213/91, a carência a ser exigida é de 132 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No âmbito administrativo, o INSS reconheceu 43 meses de tempo de carência para aposentadoria por idade (fls. 18 e 22 do PA – evento 14).
A parte autora, entretanto, possui vínculo rural já reconhecido judicialmente nos autos nº 0008642-58.2014.4.03.6302 e que não foi computado
para fins de carência pelo INSS, qual seja, o período de 01.01.1968 a 15.03.1977.
Tal período, embora não possa ser contado como carência para fins de aposentadoria por idade urbana, pode ser considerado para fins de
aposentadoria por idade híbrida.
Assim, considerando o tempo de atividade rural, a parte autora não preenchia o requisito do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou da data do implemento da idade mínima, em número de
meses igual ao da carência do benefício. Logo, não fazia jus à obtenção da aposentadoria por idade rural.
Também não possuía contribuições, em atividades urbanas, para a obtenção da aposentadoria por idade urbana.
No entanto, conforme acima enfatizado, é possível ao trabalhador obter aposentadoria por idade híbrida, somando tempo de atividade rural
(não contributivo) com o tempo de atividade urbana (contributivo), desde que a soma corresponda ao total de meses igual ou superior ao da
carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, que na hipótese da parte autora era de 132 meses.
No caso concreto, somando-se 111 meses de atividade rural (não contributivo), com 43 meses de contribuição em atividades urbanas,
conforme planilha da contadoria, o total apurado (154) é superior ao número de meses da carência exigida para a concessão da aposentadoria
por idade.
Logo, a parte autora faz jus à obtenção da aposentadoria híbrida prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS:
1 – a averbar o período de 01.01.1968 a 15.03.1977 para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida;
2 - a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora desde a DER (14.07.2016).
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada
pela Lei 11.960/09, uma vez que ainda não há decisão transitada em julgado nos autos do RE 870.947/SE, onde o Plenário do Supremo
Tribunal Federal julgou a questão atinente ao critério de atualização monetária em condenações contra a Fazenda Pública.
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 267/13.
Por fim, cumpre destacar que a questão atinente à aposentadoria híbrida ainda tem jurisprudência divergente, sobretudo, quanto ao
aproveitamento de período de atividade rural anterior à Lei 8.213/91, sendo que a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp 1.401.560,
em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o
autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2017
431/1220