I- Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas
no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
II - No mesmo prazo e sob a mesma pena, e tendo em vista eventual coisa julgada formada na ação anterior de nº 00215221720164036301, comprove o requerimento administrativo formulado após 28/03/2017, data da sentença
proferida no feito anterior, bem como esclareça se houve agravamento e/ou progressão da(s) enfermidades apontadas na inicial.
Regularizada a inicial, voltem conclusos para análise da prevenção.
0026145-90.2017.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007325
AUTOR: ALCIDES CLETO DE CARVALHO (SP220825 - MARCIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUSA, SP220964 - RICARDO SANTOS DE SOUSA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Vistos.
Intime-se o Sr. Perito Judicial para que se manifeste acerca dos quesitos elaborados pela parte autora (andamento nº. 18), no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados os devidos esclarecimentos, dê-se vista às partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem-me.
Int.
0016614-53.2012.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006761
AUTOR: VILMA CONCEICAO ANTONIO LOPES (SP045683 - MARCIO SILVA COELHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Anexo 56: vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Int.
0008703-48.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006116
AUTOR: JURACY SOUZA SILVA (SP298159 - MAURICIO FERNANDES CACAO, SP154380 - PATRICIA DA COSTA CACAO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista que a CTPS em que consta o registro mantido com a empresa MALHARIA E CONF. ULTIMODAS LTDA encontra-se sem a página de identificação – o que impossibilita verificar sua data de expedição –,
intime-se a parte autora para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, outros documentos que possua para comprovação do vínculo mantido com a empresa mencionada no período de 22.10.1980 a
24.06.1981 (por exemplo, extrato de FGTS, cópia da ficha de registro de empregados, holerites, etc.).
No mesmo prazo, informe a parte autora se tem interesse em produzir prova testemunhal acerca do período urbano laborado.
Decorrido o prazo supra, tornem conclusos.
Int.
0056410-75.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301004730
AUTOR: ERICA LUIZA SILVA DE PAULA (SP314328 - EVELYN PEREIRA DA COSTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tornem os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial.
Por fim, voltem conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
0045594-10.2012.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007248
AUTOR: EDISON GONCALVES DOS SANTOS (SP227995 - CASSIANA RAPOSO BALDALIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Chamo o feito à ordem.
A apuração de cálculos é feita conforme os termos da Resolução nº 134/10, com alteração dada pela Resolução nº 267/13, ambas do CJF (Manual de Cálculos para Ações Condenatórias em Geral).
Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos adota-se a resolução vigente, pois as normas que dispõem da correção monetária e os juros de mora, para fins de condenação, possuem natureza processual, razão pela qual a sua
utilização tem aplicação imediata aos processos em curso.
Desta forma, tornem os autos à Contadoria deste Juizado para a elaboração de novos cálculos, nos termos desta decisão.
Int.
0040620-95.2010.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007237
AUTOR: ROQUE SAGGIO-ESPOLIO (SP165131 - SANDRA PEREIRA) ROBERTO CARLOS SAGGIO-INVENTARIANTE (SP165131 - SANDRA PEREIRA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Ciência às partes sobre a manifestação da instituição bancária, facultando-lhe pronunciamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Comunique-se eletronicamente o Juízo Estadual acerca da transferência e disponibilização dos valores.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução.
Intime-se. Cumpra-se.
0051039-33.2017.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006872
AUTOR: LUIZ CARDOZO DOS SANTOS (SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ, SP320917 - TALITA AGUIAR DORNELES FERREIRA, SP339309 - THIAGO RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o laudo elaborado pela Dra. Raquel Szterling Nelken (arquivo nº 17), que salientou a necessidade de o(a) autor(a) submeter-se à avaliação nas especialidades Neurologia e Clinica Geral, e por se tratar de prova
indispensável ao regular processamento da lide, remetam-se os autos ao Setor de Perícias Médicas para agendamento de perícias nas especialidades suprarreferenciadas.
Intimem-se.
0004310-46.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007030
REQUERENTE: MARCOS MEDEIROS (SP222467 - CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES) SEILA SUELI MEDEIROS (SP222467 - CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES) MARCIA MARI
MEDEIROS VILLAR (SP222467 - CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES) RITA MARIA SERTORIO PIMENTEL NOBRE DOS REIS (SP222467 - CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES) SIRLEI
MARIA MEDEIROS HADDAD (SP222467 - CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES) VALERIA CRISTINA DE MEDEIROS (SP222467 - CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES) JEFFERSON
RUBENS DE MEDEIROS (SP222467 - CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES)
Trata a espécie de pedido de levantamento de valores em autos arquivados há mais de cinco anos, atualmente na situação de guarda permanente.
Entretanto, no curso do processo, verifica-se que os valores foram devolvidos ao Erário em cumprimento à Lei 13.463, de 06 de julho de 2017.
Assim, determino a expedição de nova RPV no montante requisitado anteriormente.
Ressalto as partes que não cabe nesse momento processual rediscussão da quantia da condenação, e que a correção monetária do período correspondente entre a data do cálculo e o efetivo pagamento é de competência do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Contudo, considerando o teor da mensagem encaminhada pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, anexada aos autos, determino a suspensão da expedição de nova RPV, até o recebimento de nova comunicação.
Com a vinda do comunicado expeça-se o novo requisitório nos termos apontados.
Sem prejuízo, tendo em vista que não consta dentre os anexos aos autos os cálculos anteriormente homologados, encaminhe-se à Contadoria para que reconstitua a planilha de cálculos referente ao valor indicado pelo réu,
constante das Fases do Processo de Guarda Permanente nº 0236907-41.2004.4.03.6301 (evento 16).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2018
145/853