0036590-41.2015.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301005795
AUTOR: PAULO ROBERTO GALVAO (SP328026 - RENATA CRISTIANE BARBOSA FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Ciência às partes do acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
Em cumprimento à mencionada decisão, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.03.208, às 15h00, devendo a parte autora comparecer acompanhada de até três testemunhas, independentemente de intimação,
para comprovação de sua situação de desemprego.
Int.
0057732-33.2017.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006422
AUTOR: PAULO ROGERIO DOS SANTOS (SP282436 - ANA PAULA PEREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista que o número do endereço declinado na petição protocolada em 19/12/17 (evento 13) diverge daquele constante no comprovante de endereço anexado aos autos (evento 14), intime-se a parte autora para a devida
regularização, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias.
Silente, tornem conclusos para extinção.
Int.
0036062-36.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007020
REQUERENTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA (SP374880 - JOÃO FRANCISCO DA ROCHA NETO)
Trata a espécie de pedido de levantamento de valores em autos arquivados há mais de cinco anos, atualmente na situação de guarda permanente.
Entretanto, no curso do processo, verifica-se que os valores foram devolvidos ao Erário em cumprimento à Lei 13.463, de 06 de julho de 2017.
Assim, determino a expedição de nova RPV no montante requisitado anteriormente.
Ressalto as partes que não cabe nesse momento processual rediscussão da quantia da condenação, e que a correção monetária do período correspondente entre a data do cálculo e o efetivo pagamento é de competência do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Contudo, considerando o teor da mensagem encaminhada pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, anexada aos autos, determino a suspensão da expedição de nova RPV, até o recebimento de nova comunicação.
Com a vinda do comunicado expeça-se o novo requisitório nos termos apontados.
Sem prejuízo, tendo em vista que não consta dentre os anexos aos autos os cálculos anteriormente homologados, encaminhe-se à Contadoria para que reconstitua a planilha de cálculos referente ao valor indicado pelo réu,
constante das Fases do Processo de Guarda Permanente nº 0223512-79.2004.4.03.6301 (evento 14).
Intime-se. Cumpra-se.
0056532-88.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301005360JEOFANI LAURINDO AGOSTINHO (SP208917 - REGINALDO DIAS DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Considerando que o documento apresentado no arquivo 14 está em nome de terceiro, deverá a parte autora comprovar relação de parentesco com o titular do documento ou apresentar declaração por ele datada e assinada, com
firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Decorrido o prazo, com o cumprimento, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Int.
0043895-42.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006366
AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES CARNEIRO (SP377058 - GIRLANE DOS SANTOS ALMEIDA)
RÉU: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. (SP324717 - DIENEN LEITE DA SILVA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS
CARVALHO PALAZZIN) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ( - FABIO VINICIUS MAIA)
Ciência à parte autora do cumprimento da tutela deferida na sentença.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para processamento dos recursos interpostos pelas corrés.
Intimem-se.
0061988-19.2017.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007287
AUTOR: REGINALDO PEREIRA DE LIMA (SP142503 - ILTON ISIDORO DE BRITO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
I- Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo:
1) juntar cópia da petição inicial, tendo em vista que a acostada ao processo está incompleta, não contendo causa de pedir e pedido;
2) esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, voltem conclusos para análise da prevenção.
0062081-79.2017.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007087
AUTOR: MARIA LURDES BAMPI DOMINGUES (SP360351 - MARCELO OLIVEIRA CHAGAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Afasto a irregularidade apontada em certidão (arquivo 04), visto que o endereço informado pela autora corresponde ao cadastrado junto à Receita Federal do Brasil (arquivo 09).
Cite-se o réu.
0054964-08.2015.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006759
AUTOR: ANGELA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA (SP252894 - KATIA ARAUJO DE ALMEIDA) JOSE BARBOSA DE ALMEIDA - FALECIDO (SP252894 - KATIA ARAUJO DE ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Inicialmente, não verifico a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo no termo de prevenção do anexo 104, uma vez que não há identidade de demandas.
Anexo 86: não assiste razão ao INSS quanto ao desconto, no cálculo dos atrasados, dos meses em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, uma vez que a r. sentença determinou o
desconto apenas de eventuais valores pagos administrativamente.
Ademais, a Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização autoriza o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve o exercício de atividade remunerada no presente caso. In verbis:
“Súmula 72 – É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em
que trabalhou.”
No entanto, tornem os autos à Contadoria deste Juizado para a verificação da impugnação quanto ao valor do 13º salário do ano de 2016.
Intimem-se. Cumpra-se.
0062121-61.2017.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007269
AUTOR: MARIA DAS DORES IZABEL DA CONCEICAO (SP266748 - SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2018
144/853