RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO FONTES
Justica Publica
JEFFERSON FELIPE DA SILVA MONTEIRO GOMES
LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EDVALDO LIMA DOS SANTOS
00065172920134036181 10P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade do delito de roubo comprovada.
2. Provas insuficientes para sustentar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
3. O reconhecimento do réu, em sede policial, foi refutado em juízo.
4. As demais circunstâncias não são suficientes para demonstrar a participação do apelado no roubo contra os Correios.
5. Aplicação do in dubio pro reo.
6. Absolvição mantida, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
7. Recurso da acusação desprovido.
8. Sentença mantida em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
00011 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015794-69.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.015794-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO FONTES
DENIS PEREIRA FERREIRA
SP304601 JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
Justica Publica
00157946920134036181 4P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA
1. Inexistência de nulidade quanto às interceptações telefônicas realizadas nos autos. Não há qualquer ilegalidade na prorrogação das interceptações. Além disso, todas as decisões estão devidamente fundamentadas.
2 A materialidade. A autoria é igualmente inconteste e o réu confessou a prática delituosa.
3. Na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes e a culpabilidade do réu merecem ser valoradas negativamente. Ademais, a grande quantidade cédulas falsas apreendidas demonstra a maior reprovabilidade da
conduta e maior potencialidade lesiva ao bem tutelado (fé pública).
4. A confissão serviu de suporte para a condenação, assim deve ser utilizada como circunstância atenuante.
5. Mantido o regime semi-aberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido para reduzir a pena de DENIS PEREIRA FERREIRA para 4 (quatro) anos e 2(dois) meses de reclusão, em regime aberto e 13 (treze) dias-multa, substituída a pena
corporal por duas penas restritivas de direitos.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao apelo
defensivo para reduzir a pena fixada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
00012 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002121-19.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.002121-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO FONTES
CESAR ORTIZ MARCONDES
LUCAS CABETTE FABIO (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
Justica Publica
00021211920074036181 4P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal.
2. A Lei n.º 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o § 2.º do artigo 110 do Código Penal, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao
recebimento da denúncia ou da queixa é inaplicável ao caso, uma vez que configurada novação legislativa em prejuízo do apelante, o que fere a vedação constitucional da retroatividade em desfavor do réu (cf. art. 5.º, XL,
da Constituição Federal).
3. Com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passou a ser regulada pela pena em concreto.
4. Para fins de prescrição, deve ser excluído o quantum referente à continuidade delitiva, conforme Súmula 497, do STF. A pena utilizada será de 02 (dois) anos, que prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo
109, V, do Código Penal.
5. Assim, como o crédito tributário foi constituído em 27.12.2005, e a denúncia foi recebida apenas em 08.11.2011, houve o transcurso de lapso prescricional superior a 4 (quadro) anos, sendo reconhecida, de ofício, a
extinção da punibilidade do acusado.
6. Prescrição verificada também entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
7. Prejudicada a análise do mérito da apelação defensiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 61, do Código de Processo
Penal, declarar, de ofício, extinta a punibilidade de CÉSAR ORTIZ MARCONDES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, inciso IV, em conjunto com o disposto nos artigos
109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234, de 05.05.2010. Prejudicado o apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
PAULO FONTES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2018
892/1036