0005695-92.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029803
AUTOR: MERCIA RODRIGUES NOGUEIRA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia injustificada ? per?cia implicar? extin??o do feito nos termos do Art. 485, III, do CPC (2015).
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0005551-21.2018.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028917
AUTOR: DIOGO BRUNO MARQUES DE OLIVEIRA (SP297948 - HUGO MASAKI HAYAKAWA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo sido constatada a inexist?ncia de preven??o, prossiga-se.
Requer, pois, a parte autora, em sede de cogni??o sum?ria, a concess?o de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento
de aux?lio-doen?a.
Por ocasi?o da aprecia??o do pedido de antecipa??o de tutela, cabe realizar apenas a an?lise superficial da quest?o posta, j? que a cogni??o
exauriente ficar? diferida para quando da prola??o da senten?a, devendo ser verificada a concomitante presen?a de prova inequ?voca, da
verossimilhan?a das alega??es apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop?sito protelat?rio do r?u.
Numa an?lise preliminar, verifica-se que o caso em quest?o traz circunst?ncias f?ticas que demandam maior conte?do probat?rio. Somente com
a oitiva da parte contr?ria e, sobretudo, com a realiza??o de per?cia m?dica, ? que se poder? verificar se a parte requerente preenche os
requisitos necess?rios para a concess?o de aux?lio-doen?a/aposentadoria por invalidez.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPA??O DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem preju?zo de nova an?
lise quando da prola??o da senten?a.
Ap?s a entrega da per?cia, vista ?s partes e, em seguida fa?am os autos conclusos para senten?a.
Designo o dia 14/03/2018, ?s 10h30, para a realiza??o da per?cia m?dica no(a) autor(a), a qual ser? realizada na sede deste Juizado, situado na
Av. Paulista, n? 1345, 1? subsolo. Nomeio para o encargo o(a) Dr(a) BERNARDO BARBOSA MOREIRA, m?dico(a) cadastrado(a) neste
Juizado (especialidade ?NEUROLOGIA?).
O perito dever? elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos depositados em ju?zo e os eventualmente apresentados pela parte autora.
O(A) periciando(a), por sua vez, na per?cia m?dica, dever? comparecer ao exame munido(a) de documento de identifica??o pessoal e de toda
documenta??o m?dica dispon?vel sobre a sua condi??o de sa?de (exames, receitas, comprovantes de interna??o, c?pias de prontu?rios etc.).
Em caso de impossibilidade de comparecimento, dever? justificar previamente a sua aus?ncia, sob pena de extin??o sem resolu??o do m?rito.
Concedo os benef?cios da justi?a gratuita, requeridos na inicial.
Intimem-se.
0005740-96.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301031098
REQUERENTE: SILVANA ALVES VIEIRA (SP119257 - JOSE FRANCISCO DA CRUZ FILHO)
Trata de a??o objetivando a execu??o da senten?a proferida nos autos do processo n?. 0393100-84.2004.4.03.6301, arquivados h? mais de
cinco anos, estando atualmente na situa??o de guarda permanente. Ressalta-se que esses processos, em atendimentos ?s Resolu??es GACO
n.? 642592 e n.? 704718, n?o poder?o ser reativados em nenhuma hip?tese, nos termos do of?cio-circular 1283136 ? DFJEF/GACO.
Em an?lise ao processo em quest?o verifica-se que foi proferida senten?a em 24.09.2004, julgando procedente o pedido para condenar o INSS
ao cumprimento da obriga??o de fazer consistente na revis?o da renda mensal inicial - RMI, aplica??o do ?ndice integral do IRSM, relativo ao
m?s de fevereiro de 1994, bem como condenando o INSS no pagamento dos atrasados.
Contudo, posteriormente, foi proferida decis?o em 19.04.2007, considerando o t?tulo inexequ?vel, tendo em vista a inexist?ncia de sal?rios de
contribui??o no per?odo objeto da lide, houve a baixa dos autos, transitada em julgado, conforme certid?o de 23.05.2007.
Dessa forma, considerando que nada resta, determino a remessa dos autos ao arquivo.
Ap?s, d?-se baixa definitiva nos autos.
Intimem-se.
0004447-91.2018.4.03.6301 - 14? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301022544VERA REGINA DE ALMEIDA GOMES
(SP158840 - FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA, SP224130 - CARLOS EDUARDO SINHORETO, SP244784 EVERALDO MIZOBE NAKAE)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
266/1168