Destarte,?DEFIRO a tutela de urg?ncia requerida, para os fins de?DECLARAR?a o v?nculo laboral da parte autora, na condi??o de
empregada, de?01/06/1992 a 07/10/1997 e,?considerando que o pr?prio INSS j? havia reconhecido em seu favor?152contribui??es a t?tulo de
car?ncia (ev. 8, fl. 59), a autora ultrapassava com larga folga o m?nimo legal de 180 contribui??es, bem como j? havia cumprido o requisito et?
rio de 60 anos na DER, pelo que?DETERMINO?a implanta??o da aposentadoria por idade NB 182.585.403-0, no prazo de 30 (trinta) dias.?
Julgo prescind?vel o comparecimento das partes na audi?ncia designada;?CITE-SE com o prazo de 30 (trinta) dias e INTIME-SE o INSS,?bem
como?OFICIE-SE?? APS/ADJ acerca da tutela deferida.?
Deixo de requisitar a juntada do PA eis que constatei sua presen?a, na ?ntegra, nos autos.?
Em havendo protesto de provas pelo INSS em sua resposta, anotem-se para decis?o; do contr?rio, ap?s a resposta, anotem-se para senten?a.?
Cumpra-se.
0002310-39.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030540
AUTOR: JANETE FURTADO (SP127108 - ILZA OGI)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em decis?o.
Examinando o pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, verifico que n?o est?o presentes os requisitos exigidos ?
antecipa??o.
A tutela de urg?ncia requer a presen?a conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo C?digo de Processo Civil, a saber: a) os
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do processo e c) aus?ncia de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decis?o.
Portanto, ?deve o requerente da medida demonstrar que h? perigo de dano ou risco ao resultado ?til do processo com a n?o concess?o da tutela
pretendida. [...]. O risco de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o e que enseja a antecipa??o assecurat?ria ? o risco concreto (e n?o o hipot?
tico ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou
a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, n?o ? iminente, n?o se justifica a antecipa??o da tutela? (Guilherme Rizzo
Amaral. Altera??es do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400).
Isso porque, em sede de cogni??o sum?ria, n?o est? demonstrado de forma categ?rica (?prova inequ?voca?) o preenchimento do tempo de
contribui??o exigido para a concess?o do benef?cio pleiteado, o que demanda regular dila??o probat?ria, em contradit?rio.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legitimidade.
Por tais raz?es, indefiro por ora a medida antecipat?ria postulada, sem preju?zo de posterior rean?lise.
Concedo ? parte autora o prazo de 30 dias para:
a) especificar os per?odos controversos, ou seja, aqueles que n?o foram considerados pelo INSS;
b) juntar aos autos, no que toca aos per?odos invocados, os seguintes documentos (caso ainda n?o tenham sido apresentados), sob pena de
preclus?o:
- c?pia completa (capa a capa), leg?vel, em ordem cronol?gica e, se poss?vel, colorida, de todas as suas carteiras profissionais;
- comprovantes de recolhimento de contribui??o previdenci?ria, se o caso.
- outros comprovantes dos per?odos que n?o tenham sido averbados pelo INSS (recibos de pagamento, extratos do FGTS, fichas de registro de
empregado, declara??es do empregador etc.).
- no caso de per?odos rurais, produzir as provas indicadas nos artigos 47/54 da IN 77/15 do INSS.
- em caso de per?odos especiais invocados, dever? ser apresentado formul?rio / PPP regular, com descri??o correta das atividades exercidas e
dos agentes nocivos eventualmente presentes, bem como com alus?o aos respons?veis pelos registros ambientais, tamb?m leg?vel (em se
tratando de ru?do e calor).
- o PPP deve estar acompanhado de documento que comprove que o seu subscritor tem poderes para tanto (declara??o ou procura??o da
empresa, por exemplo).
- em se tratando de vigilante ou afins, a prova do porte de arma de fogo e o calibre da mesma ? imprescind?vel para a an?lise do pedido;
- Em se tratando de agente agressivo ru?do ou calor, o formul?rio / PPP deve estar necessariamente acompanhado do laudo t?cnico que o
embasou (artigos 262 e 268 da IN 77/2015, do INSS). Em outras palavras, n?o basta o formul?rio / PPP em se tratando de ru?do ou calor,
devendo ser apresentado o laudo t?cnico completo, com alus?o ?s medi??es efetuadas, ao local onde elas foram feitas, ? metodologia utilizada
etc.
Cite-se o INSS.
Na mesma oportunidade oficie-se a referida autarquia intimando-a para que, nos termos do artigo 11 da Lei n. 10.259/2001, combinado com o
disposto no artigo 77, inciso V, do C?digo de Processo Civil, para que, no prazo de 20 dias promova a juntada de c?pia integral e leg?vel do
processo administrativo NB 41/183.699.770-9, de 02/06/17.
Cite-se. Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se.
5000202-83.2016.4.03.6183 - 12? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028981
AUTOR: RENAN PEREIRA SOUZA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista a necessidade de se aferir as raz?es de indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, o que n?o ? poss?vel a partir de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
267/1168