somente trechos do processo administrativo, como colacionado aos autos pela parte autora juntamente ? inicial, junte o requerente, no prazo de
30 (trinta) dias, c?pia integral, leg?vel e em ordem do processo administrativo n. 172.247.871-0.
O n?o atendimento desta decis?o implicar? o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Determino a reinclus?o do feito em pauta, mantendo-se dispensada a presen?a das partes.
Int.
0002450-73.2018.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028691
AUTOR: WESLEY CARVALHO DA SILVA (SP367117 - ALEXANDRE FONSECA COLNAGHI)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de a??o em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a concess?o de benef?cio por incapacidade.
Decido.
A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado ?til do processo, conforme preceitua o artigo 300 do C?digo de Processo Civil.
A medida ser? assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprova??o
do receio de dano de dif?cil repara??o, ou ent?o, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado ?til do processo.
A parte autora alega que o car?ter alimentar do benef?cio previdenci?rio constitui o risco de dano irrepar?vel caso n?o sejam antecipados os
efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da a??o ser benef?cio previdenci?rio, bem como seu car?ter alimentar, n?o configuraram, por si s?,
perigo da demora autorizador da antecipa??o dos efeitos da tutela.
O outro requisito para a antecipa??o dos efeitos da tutela, fuma?a do bom direito, tamb?m n?o est? presente.
A fuma?a do bom direito ? a verifica??o mediante uma an?lise superficial, de que o pedido procede. N?o cabe, em sede desta an?lise, verifica??
o minuciosa da prova que instrui a inicial, que ser? feita apenas quando do julgamento do m?rito, uma vez que, sem a realiza??o da per?cia m?
dica judicial, n?o ? poss?vel atestar a condi??o de trabalho da parte autora.
Tal precau??o ? ainda mais necess?ria uma vez que se controverte justamente a qualidade dos exames cl?nicos efetuados pela autora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipa??o da tutela, sem preju?zo de novo exame por ocasi?o da senten?a.
Designo per?cia m?dica na especialidade de ortopedia, para o dia 11/04/2018, ?s 11h, aos cuidados do (a) perito (a) Dr (a). RONALDO
MARCIO GUREVICH, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 -1? subsolo ? Bela Vista - S?o Paulo/SP.
A parte dever? comparecer ? per?cia m?dica munida de documento original de identifica??o com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilita??
o), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos
do art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA N?. 6301000095/2009-JEF/SP, publicada em 28/08/2009.
Intimem-se as partes.
0049888-32.2017.4.03.6301 - 11? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301026787
REQUERENTE: BENEDITA ALVES DE FREITAS (SP336995 - ROBERTO ROGERIO SOARES)
Intime-se o INSS a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclus?o, manifeste-se acerca do pedido da parte autora.
Concomitantemente, desde j?, oficie-se ? APS/ADJ para carrear aos autos informa??o a respeito da exist?ncia de outros dependentes
habilitados ? pens?o por morte, no mesmo prazo, ficando a autarquia ciente, por meio de sua Procuradoria, que diante da aus?ncia de
comprovante em sentido contr?rio juntado pelo INSS no prazo assinalado (ou seja, acerca da exist?ncia de outros dependentes), e considerando
que a autora comprovou ser dependente para fins de pens?o por morte, far? jus ao levantamento na sua totalidade (art. 112 da Lei 8.213/91).
No mais, prossiga-se nos termos da decis?o do ev. 7.
0059443-73.2017.4.03.6301 - 14? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301023203ODETE CONCEICAO ABREU DA SILVA
(SP194042 - MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Indefiro a tutela provis?ria de urg?ncia, pois ausentes os requisitos descritos no art. 300 do novo C?digo de Processo Civil.
Os requisitos para a concess?o da tutela de urg?ncia cingem-se a configura??o conjunta da probabilidade do direito E o perigo de dano OU o
risco ao resultado ?til do processo.
De fato, a probabilidade do direito n?o est? inequivocamente demonstrada, considerando que, numa an?lise superficial, n?o h? como verificar a
efetividade dos v?nculos empregat?cios presentes na Carteira de Trabalho e Previd?ncia Social, bem como os motivos pelos quais o Instituto
Nacional do Seguro Social deixou de reconhecer per?odos de tempo de contribui??o alegados pela parte autora.
Ressalto que n?o h? comprova??o do indeferimento administrativo, visto que dos documentos juntados pela parte autora nos autos n?o consta a
decis?o de indeferimento.
Ao mesmo tempo, o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do processo, caso a liminar n?o seja concedida neste momento, ? mitigada diante
da c?lere tramita??o dos processos nos Juizados Especiais Federais, al?m do que, a condena??o, se for o caso, poder? incluir eventuais parcelas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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