A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à
renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em conta a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação à
parte autora, dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a concessão do
benefício à autora parte autora, , devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido.
Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0023079-68.2018.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301153042
AUTOR: ENIS DE OLIVEIRA (SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, com resolução de mérito do processo nos moldes do art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil.
Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0061732-76.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301152885
AUTOR: AIRTON FRANCISCO VARGES (SP332359 - ANA CARINA TEIXEIRA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma da lei.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se.
0007033-04.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301150673
AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA (SP177889 - TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
0042922-53.2017.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301153030
AUTOR: BENEDITA DE FATIMA SALTINI (SP126366 - DANIELA RODRIGUES DE SOUSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2018
187/1494