0057520-46.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301149117
AUTOR: ANTONIO MIRAMONTES SUAREZ - FALECIDO (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) MARIA
ANTONIETA DA SILVA MIRAMONTES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do
CPC.
RETIFICO o valor da causa para compreender as parcelas vencidas desde a DER e as 12 vincendas após o ajuizamento da ação, cujo
montante será apurado pela Contadoria em cumprimento de sentença.
CONDENO os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, o qual
também deverá ser apurado pela Contadoria
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários periciais (art. 98, §2º, do CPC/2015), condenação essa que fica desde já suspensa
pelo prazo de 5 (cinco) anos na pendência de demonstração, pelo credor, neste prazo, de que deixou de existir a situação de insuficiência
econômica (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Ressalte-se ser a União a credora desta verba, eis que os honorários foram antecipados à conta de orçamento do TRF-3, órgão ao qual
eventual numerário obtido do autor será destinado (art. 12, §1º da Lei 10.259/01).
Consigno que, por se tratar de condenação judicial, eventual execução se dará por meio de fase de cumprimento de sentença, mediante
simples petição nestes autos. Em sendo requerida a execução pela União, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e voltem-me
conclusos para decisão. Caso contrário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A parte autora não se beneficia da isenção de custas e honorários, tendo em vista a litigância de má-fé (art. 55 da Lei no 9.099, de 26.09.95).
Inobstante, não vislumbro motivo para a revogação da assistência judiciária gratuita (ora deferida em razão da presunção de veracidade do
requerimento, nos termos do art. 99, §3º do CPC), a qual lhe confere isenção de custas e honorários, mas não da multa de litigância de máfé que foi aplicada.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a intimação da autora para pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa e honorários advocatícios de 10% e penhora via BACENJUD (art. 523, caput e §§1º e 3º do CPC), sendo que o manejo
do BACENJUD fica desde já determinado à Secretaria, independentemente de novos despachos, tratando-se de prazo improrrogável.
P.R.I.
0041390-44.2017.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301153026
AUTOR: IVANDIR TEREZINHA FERREIRA (SP142685 - VERONICA CORDEIRO DA ROCHA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução de mérito
do processo com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo virtual.
P.I.C.
0003059-56.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301151402
AUTOR: JULIANA DE ARAUJO LAURINDO SILVA (SP357097 - ARISTIDES TOLEDO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários nesta instância.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
P.R.I.
0021691-67.2017.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301150441
AUTOR: SILVANA DOS SANTOS TIBELLIO (SP151699 - JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da
Lei nº 1.060/50.
Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2018
188/1494