o acolhimento dos embargos.
Conforme, inclusive, informado pela parte autora em seus embargos, ainda que exista a referida ação em trâmite, não houve qualquer
determinação para que se sobrestem os feitos que tratam da mesma matéria, não havendo, também, qualquer providência ou tese decorrente
daquela ação a ser adotada no caso, eis que, conforme explicita a própria parte autora, o feito sequer foi definitivamente julgado,
considerando, ainda, o fato de que a sentença embargada adotou a tese firmada pelo STJ, cujo tema fora objeto de repercussão geral em sede
do Recurso Especial Repetitivo nº 1.614.874-SC (2016/0189302-7), motivo pelo qual mantenho a r. sentença em seu inteiro teor.
Com efeito, a questão controvertida é relativa à apreciação do conjunto probatório considerado por ocasião da decisão, com o que discorda o
embargante, de modo que o debate desafia a interposição de recurso apropriado, e não de embargos de declaração, cujas hipóteses de
cabimento não se constatam presentes neste caso, já que das razões apresentadas pelo embargante concluiu-se que a sentença impugnada
não suscitou no embargante qualquer dúvida devido à omissão ou contradição, mas sim e exclusivamente irresignação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.BERNARDO DO CAMPO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.BERNARDO DO CAMPO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.BERNARDO DO CAMPO
EXPEDIENTE Nº 2018/6338000273
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0004032-31.2017.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6338020168
AUTOR: ELIETE EVANGELISTA RODRIGUES NASCIMENTO (SP254872 - CLEBER PEREIRA CORREA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, consigno que:
Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício
PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.
Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao
deferimento do referido benefício.
Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou
maior à prevista em lei.
Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que não há como provar a
incapacidade do autor por prova testemunhal.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora
diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
O debate suscitado pelo réu quanto ao valor atribuído à causa apresenta argumentação hipotética, sendo, pois, insuficiente à demonstração de
que este juízo seria incompetente para processar a ação.
A alegada ausência de interesse de agir encontra-se superada à vista da apresentação de defesa, em que o INSS resiste ao mérito do pedido.
Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula
n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2018
1011/1221