BRUNO TAKAHASHI
Juiz Federal
ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO
Juiz Federal Substituto
João Nunes Moraes Filho
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 989
ACAO CIVIL PUBLICA
0001855-72.2008.403.6124 (2008.61.24.001855-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X SHEILA IRABI MAHMOUD GARCIA X
VALDIR ANTONIO GARCIA(SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E SP149617 - LUIS ALBERTO RODRIGUES E SP229773 - JULIANA ANDRESSA DE MACEDO) X INSTITUTO BRAS DO
MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA(SP208565B - FABIO CORCIOLI MIGUEL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X RIO
PARANA ENERGIA S.A.(SP120564 - WERNER GRAU NETO E PR014899 - MARIA DIRCE TRIANA)
Ante a concordância expressa do Ministério Público Federal defiro o pedido de substituição do pólo passivo formulado pela CESP, em razão da sucessão operada nos autos, passando a figurar a Sociedade de Propósito
Específico (SPE) Rio Paraná Energia S/A, com a sua devida exclusão.Remetam-se os autos ao SEDI para a devida regularização.Intime-se pessoalmente a parte ré, ora sucessora, a fim de assumir doravante o pólo passivo
da lide, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a manifestação, vista ao Ministério Público Federal, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias deverá se manifestar quanto ao prosseguimento dos autos,
mormente pretensão de eventual acordo tendo em vista a revelia dos réus Sheila Irabi Mahmoud Garcia e Valdir Antônio Garcia.Após, tornem conclusos.Int.
ACAO CIVIL PUBLICA
0001856-57.2008.403.6124 (2008.61.24.001856-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X JOSE APARECIDO BARBOSA(SP061076 JOAO CARLOS LOURENCO E SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E SP149617 - LUIS ALBERTO RODRIGUES E SP229773 - JULIANA ANDRESSA DE MACEDO) X INSTITUTO BRAS
DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA(SP208565B - FABIO CORCIOLI MIGUEL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X RIO
PARANA ENERGIA S.A.(SP120564 - WERNER GRAU NETO E PR014899 - MARIA DIRCE TRIANA)
Ante a concordância expressa do Ministério Público Federal defiro o pedido de substituição do pólo passivo formulado pela CESP, em razão da sucessão operada nos autos, passando a figurar a Sociedade de Propósito
Específico (SPE) Rio Paraná Energia S/A, com a sua devida exclusão .Remetam-se os autos ao SEDI para a devida regularização.Intime-se pessoalmente a parte ré, ora sucessora, a fim de assumir doravante o pólo
passivo da lide, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a manifestação, vista ao Ministério Público Federal, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias deverá se manifestar quanto à possibilidade de
acordo noticiada, devendo, nesse caso, desde já apresentar eventual proposta nos autos, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão requerido às fls. 340/350.Após, tornem conclusos.Int.
ACAO CIVIL PUBLICA
0001857-42.2008.403.6124 (2008.61.24.001857-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X SEVERO DE SOUZA FILHO(SP061076 JOAO CARLOS LOURENCO E SP191532 - DANIEL LOPES DE OLIVEIRA) X EDNEIA HOUSSER DE SOUZA(SP191532 - DANIEL LOPES DE OLIVEIRA E SP061076 - JOAO CARLOS LOURENCO)
X EDSON CAPILE DE CASTRO X ANTONIO LUIZ BAPTISTA DO PRADO X APARECIDA FALCHETE DO PRADO X SERGIO BOVOLENTA(SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E
SP149617 - LUIS ALBERTO RODRIGUES E SP229773 - JULIANA ANDRESSA DE MACEDO) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA
SOLTEIRA(SP208565B - FABIO CORCIOLI MIGUEL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X RIO PARANA ENERGIA S.A.(SP120564 - WERNER GRAU NETO E PR014899 - MARIA
DIRCE TRIANA)
Ante a concordância expressa do Ministério Público Federal defiro o pedido de substituição do pólo passivo formulado pela CESP, em razão da sucessão operada nos autos, passando a figurar a Sociedade de Propósito
Específico (SPE) Rio Paraná Energia S/A, com a sua devida exclusão.Remetam-se os autos ao SEDI para a devida regularização.Intime-se pessoalmente a parte ré, ora sucessora, a fim de assumir doravante o pólo passivo
da lide, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a manifestação, vista ao Ministério Público Federal, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias deverá se manifestar expressamente quanto ao teor do
pedido de habilitação formulado a fl. 326, ante o óbito do réu noticiado, bem como quanto à possibilidade de acordo noticiada, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão requerido às fls. 330/340 e revelia dos réus
certificada a fl. 311.Após, tornem conclusos.Int.
ACAO CIVIL PUBLICA
0001861-79.2008.403.6124 (2008.61.24.001861-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X FIORAVANTI PIAZZA X GENOVEVA
ROMANO PIAZZA(SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E SP149617 - LUIS ALBERTO RODRIGUES E SP229773 - JULIANA ANDRESSA DE MACEDO) X INSTITUTO BRAS DO MEIO
AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA(SP208565B - FABIO CORCIOLI MIGUEL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X RIO PARANA
ENERGIA S.A.(SP120564 - WERNER GRAU NETO E PR014899 - MARIA DIRCE TRIANA)
Ante a concordância expressa do Ministério Público Federal defiro o pedido de substituição do pólo passivo formulado pela CESP, em razão da sucessão operada nos autos, passando a figurar a Sociedade de Propósito
Específico (SPE) Rio Paraná Energia S/A, com a sua devida exclusão. Remetam-se os autos ao SEDI para a devida regularização. Intime-se pessoalmente a parte ré, ora sucessora, a fim de assumir doravante o pólo
passivo da lide, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a manifestação, vista ao Ministério Público Federal, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias deverá se manifestar quanto ao prosseguimento
dos autos, informando o atual endereço dos réus Fioravanti Piazza e Genoveva Romano Piazza haja vista que não foram localizados, consoante certidão de fls. 62/63, mormente diante da pretensão de composição. Após,
tornem conclusos. Int.
ACAO CIVIL PUBLICA
0001863-49.2008.403.6124 (2008.61.24.001863-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X PAULO AKIRA SAITO(SP217718 - DALMI
GUEDES JUNIOR) X MARLENE DANTAS SAITO(SP018380 - JORGE ABRAO E SP326845 - RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS E SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E SP149617 LUIS ALBERTO RODRIGUES E SP229773 - JULIANA ANDRESSA DE MACEDO) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA
SOLTEIRA(SP208565B - FABIO CORCIOLI MIGUEL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X RIO PARANA ENERGIA S.A.(SP120564 - WERNER GRAU NETO E PR014899 - MARIA
DIRCE TRIANA)
Ante a concordância expressa do Ministério Público Federal defiro o pedido de substituição do pólo passivo formulado pela CESP, em razão da sucessão operada nos autos, passando a figurar a Sociedade de Propósito
Específico (SPE) Rio Paraná Energia S/A, com a sua devida exclusão. Remetam-se os autos ao SEDI para a devida regularização. Intime-se pessoalmente a parte ré, ora sucessora, a fim de assumir doravante o pólo
passivo da lide, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, vista ao Ministério Público Federal, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias deverá se manifestar quanto à possibilidade de
acordo noticiada, devendo, nesse caso, desde já apresentar eventual proposta nos autos, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão requerido às fls. 417/427.Após, tornem conclusos. Int .
ACAO CIVIL PUBLICA
0001864-34.2008.403.6124 (2008.61.24.001864-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X MARLENE MARTINS MARTIR
IQUEUTI(SP061076 - JOAO CARLOS LOURENCO E SP191532 - DANIEL LOPES DE OLIVEIRA E SP229773 - JULIANA ANDRESSA DE MACEDO E SP149617 - LUIS ALBERTO RODRIGUES E
SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA(SP208565B - FABIO CORCIOLI
MIGUEL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X RIO PARANA ENERGIA S.A.(SP120564 - WERNER GRAU NETO E PR014899 - MARIA DIRCE TRIANA)
Ante a concordância expressa do Ministério Público Federal defiro o pedido de substituição do pólo passivo formulado pela CESP, em razão da sucessão operada nos autos, passando a figurar a Sociedade de Propósito
Específico (SPE) Rio Paraná Energia S/A, com a sua devida exclusão .Remetam-se os autos ao SEDI para a devida regularização.Intime-se pessoalmente a parte ré, ora sucessora, a fim de assumir doravante o pólo
passivo da lide, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a manifestação, vista ao Ministério Público Federal, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias deverá se manifestar expressamente quanto à
possibilidade de acordo noticiada, devendo, nesse caso, desde já apresentar eventual proposta, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão requerido às fls. 370/380.Após, tornem conclusos.Int.
ACAO CIVIL PUBLICA
0001865-19.2008.403.6124 (2008.61.24.001865-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X CARLOS HENRIQUE STEIN(SP061076 JOAO CARLOS LOURENCO E SP191532 - DANIEL LOPES DE OLIVEIRA E SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E SP229773 - JULIANA ANDRESSA DE MACEDO E SP149617 - LUIS
ALBERTO RODRIGUES) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA(SP208565B - FABIO CORCIOLI MIGUEL) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X MARIANA DA ROCHA STEIN X RIO PARANA ENERGIA S.A.(SP120564 - WERNER GRAU NETO E PR014899 - MARIA DIRCE TRIANA)
Ante a concordância expressa do Ministério Público Federal defiro o pedido de substituição do pólo passivo formulado pela CESP, em razão da sucessão operada nos autos, passando a figurar a Sociedade de Propósito
Específico (SPE) Rio Paraná Energia S/A, com a sua devida exclusão.Remetam-se os autos ao SEDI para a devida regularização.Intime-se pessoalmente a parte ré, ora sucessora, a fim de assumir doravante o pólo passivo
da lide, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a manifestação, vista ao Ministério Público Federal, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias deverá se manifestar expressamente quanto ao teor do
pedido de substituição formulado pelo réu às fls. 327/330, bem como quanto à possibilidade de acordo noticiada, devendo, nesse caso, desde já apresentar eventual proposta, tendo em vista o decurso do prazo de
suspensão requerido às fls. 351/361.Após, tornem conclusos.Int.
ACAO CIVIL PUBLICA
0001866-04.2008.403.6124 (2008.61.24.001866-7) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X ELIANE RAPASSI CABRAL(SP061076 JOAO CARLOS LOURENCO E SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E SP149617 - LUIS ALBERTO RODRIGUES E SP229773 - JULIANA ANDRESSA DE MACEDO) X INSTITUTO BRAS
DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA(SP208565B - FABIO CORCIOLI MIGUEL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X RIO
PARANA ENERGIA S.A.(SP120564 - WERNER GRAU NETO E PR014899 - MARIA DIRCE TRIANA)
Ante a concordância expressa do Ministério Público Federal defiro o pedido de substituição do pólo passivo formulado pela CESP, em razão da sucessão operada nos autos, passando a figurar a Sociedade de Propósito
Específico (SPE) Rio Paraná Energia S/A, com a sua devida exclusão.Remetam-se os autos ao SEDI para a devida regularização.Intime-se pessoalmente a parte ré, ora sucessora, a fim de assumir doravante o pólo passivo
da lide, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a manifestação, vista ao Ministério Público Federal, o qual, no prazo de 30 (trinta) dias deverá se manifestar quanto à possibilidade de acordo
noticiada, devendo, nesse caso, desde já apresentar eventual proposta nos autos, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão requerido às fls. 339/349.Após, tornem conclusos.Int.
ACAO CIVIL PUBLICA
0001867-86.2008.403.6124 (2008.61.24.001867-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X ISRAEL DA SILVA X SILVIA APARECIDA
NEVES DA SILVA(SP254144 - VERUSCA SEMINATE LOURENCO E SP061076 - JOAO CARLOS LOURENCO E SP149617 - LUIS ALBERTO RODRIGUES E SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2018
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