Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta.
Após, ao Ministério Público Federal.
apamorim
São Paulo, 16 de agosto de 2018.
APELAÇÃO (198) Nº 5000533-77.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: ISABEL CALDEIRAO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA - SP160818
D E C I S ÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Ibama contra a sentença que julgou procedente o pedido
pleiteado, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de conceder à autora a tutela definitiva do
papagaio apreendido pela Polícia Ambiental em 15.01.2017, na residência da apelada, condenando a parte ré a
arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013.
Petição inicial (ID 3429455), em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a
guarda/posse provisória e imediata do animal, determinando-se que seja oficiado ao Centro Biológico Da
Universidade Do Vale Do Paraíba para que libere o animal à Requerente mediante termo de retirada, até final
julgamento pela procedência do pedido nos termos da Resolução do Conama, No mérito, requer a procedência da
ação a concessão da guarda do animal silvestre nos termos da legislação em vigor, condenando a ré nas
condenações de praxe.
Decisão (ID 3429463) que defere a tutela cautelar antecedente, para o fim de conceder a guarda
provisória do papagaio apreendido pela Polícia Ambiental em 15/01/17, na residência da autora, nomeando-a
depositária do animal até o julgamento final da lide.
Contestação (ID 3429473).
Réplica (ID 3429479).
Na sentença (ID 3429481) o d. magistrado julgou procedente o pedido nos termos
supramencionados.
Apelação do Ibama, na qual requer a reforma da sentença sustentando, preliminarmente, sua
ilegitimidade passiva, sob o argumento que a apreensão do animal não foi realizada pelo Ibama, mas sim pela
polícia ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, tendo apenas custodiado a ave apreendida. No
mérito, aduz, em síntese, que sua conduta foi correta e que são indevidos os honorários advocatícios (ID
3429482).
Contrarrazões (ID 3429484).
É o Relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2018
1248/2055