23 Resultados encontrados 5000533-77.2017.4.03.6103 - em: 08/05/2025
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APELAÇÃO (198) Nº 5000533-77.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: ISABEL CALDEIRAO DE MOURA Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA - SP160818 ATO OR D IN ATÓR IO Certifico que foi aberta vista à parte contrária, ora agravado(a), para manifestação acerca do recurso de Agravo Interno interposto, no prazo de 15 dias (quinze), nos termos do artigo 1.021, § 2º
APELAÇÃO (198) Nº 5000533-77.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: ISABEL CALDEIRAO DE MOURA Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA - SP160818 ATO OR D IN ATÓR IO Certifico que foi aberta vista à parte contrária, ora agravado(a), para manifestação acerca do recurso de Agravo Interno interposto, no prazo de 15 dias (quinze), nos termos do artigo 1.021, § 2º
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se SãO JOSé DOS CAMPOS, 22 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001528-90.2017.4.03.6103 AUTOR: JOSE MIGUEL NERES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação, nos termos do dispos
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se SãO JOSé DOS CAMPOS, 22 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001528-90.2017.4.03.6103 AUTOR: JOSE MIGUEL NERES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação, nos termos do dispos
Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, ao Ministério Público Federal. apamorim São Paulo, 16 de agosto de 2018. APELAÇÃO (198) Nº 5000533-77.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: ISABEL CALDEIRAO DE MOURA Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA - SP160818 D E C I S ÃO Trata-se de apelação interposta pelo Ibama contra a sentença que julg
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 5000580-85.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: CHEF'S PIZZARIA LTDA - ME, MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA, SIMONE MARTINS IZIDORO SENTENÇA Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que o acordo já os contempla. Custas “ex lege”. Após o tr�
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 5000580-85.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: CHEF'S PIZZARIA LTDA - ME, MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA, SIMONE MARTINS IZIDORO SENTENÇA Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que o acordo já os contempla. Custas “ex lege”. Após o tr�
Ainda que tais controvérsias estejam presentes, constato que o indeferimento administrativo do benefício se deu, essencialmente, pelo fato de a autora não ter conseguido apresentar ao INSS a certidão emitida pela SPPREV, ante a aparente demora na expedição de tal documento. Diante disso, entendo que é caso de deferir em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, profira nova decisão administrativa a respeito do pedido da
Ainda que tais controvérsias estejam presentes, constato que o indeferimento administrativo do benefício se deu, essencialmente, pelo fato de a autora não ter conseguido apresentar ao INSS a certidão emitida pela SPPREV, ante a aparente demora na expedição de tal documento. Diante disso, entendo que é caso de deferir em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, profira nova decisão administrativa a respeito do pedido da
Entendo que a medida mais adequada, neste momento processual, é mesmo a manutenção do animal sob guarda da requerente. Sobre o assunto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. MENOR PREJUÍZO NA MANUTENÇÃO DA AVE EM CATIVEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, deixa-se de exercer o juízo de retratação. 2. Rejeição da preliminar de il