É uma síntese do necessário.
O recurso é incabível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR erro grosseiro E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1 . É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que
impede a fungibilidade. Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015. Precedentes.
2. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de
inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta
inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais
porque inexoravelmente infundadas.
3. O caso de interposição de agravo interno contra decisão colegiada caracteriza-se como de inadmissibilidade
manifesta e autoriza a cominação da referida multa.
4. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento
sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a
interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
(AgInt no RMS 51.454/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 13/03/2017).
Trata-se de erro grosseiro.
Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Por tais fundamentos, não conheço do agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
São Paulo, 9 de outubro de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2018
642/1009