empresa FREY & STUCHI LTDA especificamente entre 01/11/2000 a 02/07/2001. Deverá a Autarquia-ré atualizar os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em nome do autor. Mesmo com o
acréscimo ora admitido, ainda assim não se completou o tempo mínimo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.766.812-5, a partir da DER em 14/01/2009. Não há que se
falar em sucumbência recíproca das partes (artigo 85, 14 do Novo Código de Processo Civil) já que a demanda não foi acolhida na maior parte de seu pleito; mas sim sucumbência máxima. Assim sendo, condeno-o
(APARECIDO JOSÉ SEMEDO) ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos 2º e Incisos, 3º, Inciso I e 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários
advocatícios, que ora deixa de ser exigido em face da concessão da gratuidade da Justiça. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Deixo de sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição, com base na redação do Inciso I,
do 3º, do artigo 496 do CPC em vigor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduva/SP, 20 de novembro de 2.018.Carlos Eduardo da Silva CamargoJuiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM
0001427-73.2016.403.6136 - ABEL ADRIANO DA SILVA(SP151614 - RENATO APARECIDO BERENGUEL) X MARIA DUSDETE SOARES DA SILVA(SP151614 - RENATO APARECIDO
BERENGUEL) X MARCIO FERREIRA DA SILVA(SP151614 - RENATO APARECIDO BERENGUEL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR)
Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a discriminação do débito efetuada pela CEF, à folha 202, bem como o valor já depositado pelos autores nos autos, intimem-se os autores, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem o depósito do valor
correspondente às despesas de execução, no total de R$ 3.489,01 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e um centavo).
Após, efetuado ou não o depósito judicial, retornem os autos conclusos para sentença
PROCEDIMENTO COMUM
0000239-11.2017.403.6136 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 940 - LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN) X RICARDO RUIZ SANCHES(SP300259 - DANIELA MENEGOLI
MIATELLO)
Vistos, etc. RELATÓRIOTrata-se demanda de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de RICARDO RUIZ SANCHES, em que objetiva a
condenação deste ao ressarcimento da quantia correspondente a R$ 38.452,22 (Trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois Reais e, vinte e dois centavos).Para tanto, informa o INSS que o Sr. RICARDO era
beneficiário, na condição de dependente, da pensão por morte concedida em favor de sua genitora, Sra. Luzia Caos Sanches, em 02/05/1982. Com o passamento desta em 06/09/1986, houve o desdobro entre o réu e sua
irmã, Sra. Gislaine Caos Sanches, pois ambos, à época, não tinham alcançado a maioridade legal.Ocorre que a partir de 12/16/1999, ao completar vinte e um (21) anos de idade, o Sr. RICARDO ainda continuou a receber
o benefício previdenciário, agora indevidamente, até a competência FEV/2012; ocasião em que procurou um dos postos do INSS para tomar informações sobre eventual desconto de empréstimo consignado.Em exercício
do poder-dever de autotutela, a Autarquia Previdenciário instaurou respectivo procedimento administrativo com o fito de apurar a idoneidade da manutenção do benefício. Foi assegurado ao Sr. RICARDO os direitos ao
contraditório e à ampla defesa; todavia, mesmo formalmente intimado, não se manifestou nenhuma vez naqueles autos; razão porque deu-se cumprimento à decisão Administrativa para encerrar o pagamento do benefício e
promover as medidas necessárias para obter o devido ressarcimento.Petição inicial de fls. 02/verso e documentos de fls. 03/82.Determinada a citação do Sr. RICARDO RUIZ SANCHES, foi-lhe nomeada advogada
dativa.Em sua contestação, aduz que não pode sofrer qualquer exação na medida que o pagamento se deu em razão de ato errôneo exclusivo da Administração Pública; bem como que o percebimento do numerário foi de
boa-fé, além do caráter alimentar do benefício (fls. 91/96).É o relatório. Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e
desenvolvimento válido e regular da relação processual.A redação do Art. 115, Inciso II c/c 1º, da Lei nº 8.213/91, que remete a regulamentação do Decreto nº 3.048/99, Art. 154, Inciso II, 3º; apenas consolida o
exercício do princípio constitucional da autotutela administrativa, ao tempo em que pretende obstaculizar o enriquecimento sem causa, com recursos públicos, da outra parte, mesmo que sob o pálio da alegada boa-fé.Os
trâmites legais burocráticos foram todos respeitados, sendo certo que o Sr. RICARDO recebeu pessoalmente as intimações nos dias 20/06/2013 (fls. 35), 28/10/2013 (fls. 43) e provavelmente sua filha Jussara Aparecida
Ruiz Sanches em 08/07/2016 (fls. 71), todos em idêntico endereço à rua Virgílio Afonso nº, 21, centro de Pindorama/SP; local onde foi certificado como sendo sua residência (fls. 88).Ademais, se de boa-fé esteve, por
certo que compreende que percebeu o que não lhe era devido, daí a eticidade na devolução, com o favor legal do parcelamento administrativo (fls. 70), ou mesmo do fracionamento sem limite de parcelas, como titular de
outro benefício previdenciário.No caso dos autos, difícil a ilação da hipótese de higidez da conduta apregoada. Digo isto justamente pelo histórico dos saques mensais que perdurou por tantos anos após o complemento da
maioridade legal. O dano está configurado, conforme se vê do extrato de saques de fls. 44/50. O nexo de causalidade se caracteriza pelo depósito do numerário correspondente ao valor do benefício previdenciário de
pensão por morte NB 21/77.898.168-1 e respectivo saque pelo Sr. RICARDO (fls. 20). A culpa é patente, já que não é dado ao cidadão descumprir a lei, sob o pretexto de seu desconhecimento (Art. 3º do Decreto-Lei
nº 4.657/42; mas também porque teve sapiência de vindicar seu Direito, quando lhe conveio (fls. 66).Daí porque, é de rigor o reconhecimento do pleito autoral.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Art. 487,
Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Sr. RICARDO RUIZ SANCHES ao pagamento de quantia equivalente a R$ 38.452,22
(Trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois centavos) por ter percebido, ilicitamente, benefício previdenciário que não mais lhe cabia entre as competências de MAR/2007 a FEV/2012; corrigidos desde então e, com
juros de mora a partir da citação (19/09/2017), cujos parâmetros devem observar a tabela vigente nesta data, do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Condeno a parte autora no
pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do que preceitua o artigo 85, 2º, do CPC/2015; que ora deixa de ser exigido em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Sem custas em reembolso, considerando que o processo tramitou sob os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Catanduva/SP, 12 de
novembro de 2.018.CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGOJuiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM
0000501-58.2017.403.6136 - SILVELAINE VIRGILIO DA ROCHA(SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.RELATÓRIOSILVELAINE VIRGÍLIO DA ROCHA qualificada nos autos, propõe, pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ação em que objetiva a REVISÃO
de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que é titular, NB nº 42/149.238.716-6 e DER em 13.07.2009, a fim de que seja convertida para aposentadoria especial.E, para tanto, pretende
ver reconhecido e declarado em sentença como período de atividade exercido em caráter especial e, convertido deste para comum, os interregnos de 06/03/1997 a 10/06/2000; de 11/06/2000 a 30/10/2003; de
01/11/2003 a 02/09/2009 e; de 03/05/2009 a 13/07/2009.Petição Inicial de fls. 02/15 e documentos às fls. 16/93, incluso cópia completa do requerimento administrativo.No despacho de fls. 96, foi concedida a gratuidade
da Justiça, bem como determinada a citação da parte ré.Contestação padrão do INSS às fls. 93/105.Às fls. 113/120 a parte autora, em réplica, reforça suas teses.É a síntese do necessário.
DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOAcolho o argumento defensivo da prescrição, porquanto entre a DER questionada (13/07/2009) e a data de distribuição do presente feito neste Juízo Federal em 17/04/2017, o pedido ora
formulado excede o prazo quinquenal previsto no artigo 103, Único, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 219, 1º, do Código Civil. Assim, em caso de julgamento favorável à parte autora, eventuais efeitos financeiros terão o
condão de retroagir apenas até 17/04/2012.Passo a análise do mérito propriamente dito.A presente ação tem como objeto a avaliação das condições ambientais do trabalho exercido pela Sra. SILVELAINE nos intervalos
de 06/03/1997 a 10/06/2000; de 11/06/2000 a 30/10/2003; de 01/11/2003 a 02/09/2009 e; de 03/05/2009 a 13/07/2009, sempre na condição de enfermeira, nas dependências do HOSPITAL SÃO DOMINGOS S/A,
HOSPITAL ESCOLA PADRE ALBINO e, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI. Da Conversão do Tempo de Serviço Especial em Comum:A fim de que se afaste qualquer dúvida, o antigo
entendimento dos Tribunais pátrios no sentido de que a partir de 28/05/1998, não há mais possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da revogação do parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei
nº 8.213/91, foi alterado; porquanto a Medida Provisória nº 1.663-13, não mais previu dita revogação e, por conseguinte, o texto original do dispositivo está mantido. Saliento, ademais, que em 27/03/2009 a Turma
Nacional de Uniformização revogou sua Súmula 16, a qual espelhava a jurisprudência de então.Para o reconhecimento do tempo de contribuição especial, deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, ou seja, há que se
observar a legislação em vigor no momento da execução da atividade laborativa.O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão
em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, 1º, da CF/88.Aliás, desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal
reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.Portanto, o direito ao reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum de há muito restou reconhecido na legislação previdenciária pátria, bem
como na jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios.O que sempre se discute nesta seara - não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas - são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos,
inclusive, em termos probatórios.Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais.Assim, em homenagem ao princípio constitucional basilar da segurança jurídica, verdadeiro timoneiro de nosso Ordenamento Jurídico, tais entendimentos serão seguidos com vistas à aplicação uniforme e impessoal
para todo e qualquer sujeito de direitos, a saber:I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998:O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos
repetitivos os entendimentos de que: i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; ii) o fator
de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria (homens = 1,4); iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a
edição da lei n. 9711/98.II - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS:No tocante à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a
legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo. Assim é que, até o advento da lei n. 9.032, de 29/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos
Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial.Ou seja, havia a presunção absoluta de exposição aos agentes agressivos em razão do
enquadramento da atividade no rol fixado pela legislação previdenciária.Neste ponto devo alertar que a jurisprudência, superando o entendimento que indicava como marco a Lei nº 9.032/95 para a necessidade de efetiva
demonstração dos agentes agressores, para fins de reconhecimento de atividade especial, atualmente aponta o dia 05/03/1997, desde que com supedâneo nos formulários (DS 8030 e SB40) e, a partir de 10/12/1997,
mediante apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização e do
Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujos excertos ora trago à baila:O entendimento sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram de viger as tabelas anexas ao
Decreto nº 53.831, de 1964, é dizer, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. 4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o reconhecimento de determinado tempo de serviço como
especial dependeria da comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de
05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. A utilização das tabelas de tais regulamentos, entretanto, não subtraía do trabalhador a obrigação de,
após o advento da citada Lei nº 9.032, comprovar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de
ocupações. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no
Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo. 6. Compreende-se que o intuito do legislador - com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 - e, por extensão, do Poder
Executivo - com o Decreto mencionado - tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que, consoante vários precedentes jurisprudenciais, se autorize estender
tal contagem a atividades ali não previstas (o próprio Decreto adverte que A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo), deve a extensão se dar com
parcimônia e critério. PEDILEF 200972600004439PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DT. 17/10/2012. JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY.A conversão
do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir
da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - Observe-se que não mais subsiste limitação temporal para conversão do tempo
especial em comum, sendo certo que o art. 57, 5º, da Lei n.º 8.213/1991, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, de modo que só por outra Lei
Complementar poderá ser alterado. - Para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois
sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor. Data. 20/02/2013. AC 00032579720034036114AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1047284. Des. Fausto de Sanctis.
Diante deste quadro, evidencia-se que após 05/03/1997 a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio
da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras ou prepostos.E, a partir de 10/12/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente
comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, 4º, da lei n. 8213/91,
introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Passo ao exame do caso concreto.Assim sendo, por tudo o que já foi explanado até então, as previsões dispostas no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3,
1.3.0 a 1.3.2 e; código 1.3.0 a 1.3.5 do Anexo I, e ainda 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; não tem aplicabilidade imediata para o presente caso. E isso por ao menos dois motivos.Primeiro porque seria
imprescindível a prova de que estivesse permanentemente exposta aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I, deste último decreto, segundo que a presunção absoluta da norma e de seu enquadramento automático
pela profissão encerrou-se em 05/03/1997.Ora, assim como nos diplomas anteriores, para o enquadramento em atividade especial o Anexo 14 das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - NR15, exige tanto para a insalubridade de grau médio, quanto máximo, o contato permanente com pacientes, animais ou materiais infectocontagiantes que pormenoriza e; nenhum destes fazia parte do cotidiano da parte autora,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2018
925/1028