segundo os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 34/35 v; 54; 56/57 e 59/62. Neles não há indicação quanto a indispensável existência, permanência e habitualidade de qualquer agente nocivo que caracterize a
atividade especial com aquelas exigências.Insisto que para fazer jus à caracterização da atividade especial, não basta a condição de enfermeira; mas sim que o labor cotidiano, de forma permanente e ininterrupta, seja
realizado em condições diferenciadas, conforme descrições nos itens Campos de Aplicação e Serviços e atividades profissionais, dos Anexos dos Decretos e repetidos no Anexo 14, da NR15-MTE, inclusive do Decreto nº
2.172/97, que é cópia dos anteriores e foi repetido no Decreto nº 3.048/99. A especialidade ora exigida não esteve presente em nenhum dos vínculos empregatícios, pois pela descrição de suas atividades cotidianas, se
dedicava à orientação e administração. Não há notícia de que estava habitual e permanentemente nos setores hospitalares emergenciais/urgentes e tratamento de pacientes com enfermidades infectocontagiosas.Da
aposentadoria EspecialDe acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome da Sra. SILVELAINE juntado pelo INSS às fls. 106/107, em cotejo com e suas Carteiras de Trabalho e
Emprego (fls. 29/31), percebo que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em razão do reconhecimento da atividade como enfermeira.Há notícia de que manteve vínculo empregatício com os
mesmos nosocômios até, ao menos NOV/2017.Ora, se assim o é, impossível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91; já que se deferida fosse esta espécie de descanso
remunerado desde a DER em 13/07/2009, de rigor seu automático cancelamento com supedâneo na redação do Art. 46 da mesma norma.Assim, se é proibido ao segurado manter a aposentadoria especial ao continuar em
labor diferenciado; por certo que seu indeferimento segue o mesmo raciocínio. Ademais, esta situação poderia demonstrar, sob outra perspectiva, de que efetivamente não existiria insalubridade/penosidade/periculosidade
suficientes no ambiente laboral a caracterizar seu trabalho como especial e justificar a aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora SILVELAINE VIRGÍLIO DA ROCHA de ver reconhecido como especial, com a respectiva conversão para tempo comum, todo o tempo de serviço
prestado, discriminado e apreciado na presente demanda, a saber, de 06/03/1997 a 10/06/2000; de 11/06/2000 a 30/10/2003; de 01/11/2003 a 02/09/2009 e; de 03/05/2009 A 13/07/2009. Condeno a parte autora no
pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do que preceitua o artigo 85, 2º, 3º e 6º do Código de Processo Civil em vigor; que ora deixa de ser exigida
em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Art. 98, 2º e 3º do mesmo diploma processual civil). Sem custas em reembolso, considerando que o processo tramitou sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduva, 12 de novembro de 2.018.Carlos Eduardo da Silva CamargoJuiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM
0000555-24.2017.403.6136 - CARLOS DONIZETI AGUETONI(SP288842 - PAULO RUBENS BALDAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.RELATÓRIOCARLOS DONIZETI AGUETONI qualificado nos autos, propõe, pelo procedimento comum a presente ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
NB nº 42/176.665.925-7 e DER em 10.03.2016; em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em síntese, pretende ver reconhecido e declarado em sentença como período de atividade exercido em
caráter especial e, convertido deste para comum, os interregnos de 01/01/1981 a 25/06/1982 junto a CURTIDORA CATANDUVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO; de 01/11/1982 a 30/03/1985 nas dependências da
LATICÍNIOS DA REGIÃO DE CATANDUVA S/A; de 14/04/1985 a 20/06/2003 para COCAM - CIA DE CAFÉ SOLÚVEL E DERIVADOS; de 02/06/2004 a 12/02/2005 na CITROVITA AGROINDUSTRIAL
LTDA e; de 17/05/2005 a 10/03/2016 para USINA SÃO DOMINGOS AÇÚCAR E ÁLCOOL.Petição Inicial de fls. 02/15 e documentos às fls. 16/151, incluso cópia integral do requerimento administrativo.No
despacho de fls. 154, foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação da Autarquia ré.Devidamente citada, a contestação genérica ofertada pela Autarquia-ré pode ser lida às fls. 156/170, nela impugna
a concessão da gratuidade da Justiça. Oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir; a autora, em réplica de fls. 179/185, apenas rebate todos os argumentos defensivos, enquanto o INSS não
se manifestou. É a síntese do necessário. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO PreliminaresNão reconheço a tese defensiva da prescrição, porquanto entre a DER e a distribuição do presente feito em juízo transcorreu pouco
mais de um ano; motivo pelo qual o pedido ora formulado não excede o prazo quinquenal previsto no artigo 103, Único, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 219, 1º, do Código Civil.Mantenho a concessão da Justiça Gratuita
uma vez que apesar do benefício previdenciário de que é titular o Sr. CARLOS alcançar a cifra de R$ 4.868,18 (Quatro mil, oitocentos e sessenta e oito Reais e, dezoito centavos), não há notícia se existe outra fonte de
renda; tampouco quantas pessoas dependem direta e exclusivamente deste numerário.O valor diferenciado é um indício da desnecessidade do favor legal, mas precisaria vir acompanhado de outros elementos que ao menos
respondessem àqueles dois questionamentos.MéritoDa Conversão do Tempo de Serviço Especial em Comum:A fim de que se afaste qualquer dúvida, o antigo entendimento dos Tribunais pátrios no sentido de que a partir
de 28/05/1998, não há mais possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da revogação do parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, foi alterado; porquanto a Medida Provisória nº
1.663-13, não mais previu dita revogação e, por conseguinte, o texto original do dispositivo está mantido. Saliento, ademais, que em 27/03/2009 a Turma Nacional de Uniformização revogou sua Súmula 16, a qual
espelhava a jurisprudência de então.Para o reconhecimento do tempo de contribuição especial, deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, ou seja, há que se observar a legislação em vigor no momento da execução
da atividade laborativa.O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa
no art. 201, 1º, da CF/88.Aliás, desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos
previdenciários.Portanto, o direito ao reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum de há muito restou reconhecido na legislação previdenciária pátria, bem como na jurisprudência de nossos
Tribunais Pátrios.O que sempre se discute nesta seara - não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas - são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos
probatórios.Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Assim, em
homenagem ao princípio constitucional basilar da segurança jurídica, verdadeiro timoneiro de nosso Ordenamento Jurídico, tais entendimentos serão seguidos com vistas à aplicação uniforme e impessoal para todo e
qualquer sujeito de direitos, a saber:I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998:O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os
entendimentos de que: i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; ii) o fator de conversão a
ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria (homens = 1,4); iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n.
9711/98.II - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS:No tocante à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu
profundas modificações ao longo do tempo. Assim é que, até o advento da lei n. 9.032, de 29/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs
53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial.Ou seja, havia a presunção absoluta de exposição aos agentes agressivos em razão do enquadramento da
atividade no rol fixado pela legislação previdenciária.Neste ponto devo alertar que a jurisprudência, superando o entendimento que indicava como marco a Lei nº 9.032/95 para a necessidade de efetiva demonstração dos
agentes agressores, para fins de reconhecimento de atividade especial, atualmente aponta o dia 05/03/1997, desde que com supedâneo nos formulários (DS 8030 e SB40) e, a partir de 10/12/1997, mediante apresentação
de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização e do Colendo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, cujos excertos ora trago à baila:O entendimento sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831, de 1964, é
dizer, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. 4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o reconhecimento de determinado tempo de serviço como especial dependeria da
comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Até então,
estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. A utilização das tabelas de tais regulamentos, entretanto, não subtraía do trabalhador a obrigação de, após o advento da citada
Lei nº 9.032, comprovar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser
listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no Decreto nenhuma menção ao
item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo. 6. Compreende-se que o intuito do legislador - com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 - e, por extensão, do Poder Executivo - com o Decreto
mencionado - tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que, consoante vários precedentes jurisprudenciais, se autorize estender tal contagem a atividades ali
não previstas (o próprio Decreto adverte que A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo), deve a extensão se dar com parcimônia e critério. PEDILEF
200972600004439PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DT. 17/10/2012. JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY.A conversão do tempo de trabalho em
atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de
29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - Observe-se que não mais subsiste limitação temporal para conversão do tempo especial em comum,
sendo certo que o art. 57, 5º, da Lei n.º 8.213/1991, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, de modo que só por outra Lei Complementar poderá ser
alterado. - Para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade
da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor. Data. 20/02/2013. AC 00032579720034036114AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1047284. Des. Fausto de Sanctis. Diante deste quadro,
evidencia-se que após 05/03/1997 a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos
formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras ou prepostos.E, a partir de 10/12/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da
exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n.
9.528/97, da seguinte forma: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento.III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O Colendo Superior Tribunal de Justiça de há muito tinha firmado entendimento de que, no período entre
15/03/1964 a 05/03/1997, deve ser aplicado o limite de 80 dB(A) para efeitos de caracterização do tempo laborado como atividade comum ou especial, uma vez que o limite inicial, posteriormente majorado pelo Decreto
n. 83.080, tornou ao seu nível inicial por meio da edição do Decreto n. 611, de 21/07/1992. Também prevalecia a orientação de que a partir de 05/03/1997, deve ser considerado como nível de ruído limite a marca de 85
dB(A), em razão do advento do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, e que revogou o anterior Decreto n. 2.172/97, que fixava tal limite em 90 dB(A). Uma vez mais, para a mesma razão, o mesmo direito (aplicação
analógica da regra). Todavia, em recentíssima decisão do Colendo Tribunal, houve uma guinada na interpretação do tema a qual, em resumo, reforça a tese do tempus regit actum, a saber:PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882?2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS
NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172?97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência
interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32?TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831?64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da
edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável
àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto
n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707?RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29?05?2013; AgRg no REsp 1326237?SC, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 13?05?2013; REsp 1365898?RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17?04?2013; AgRg no REsp 1263023?SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24?05?2012; e AgRg no
REsp 1146243?RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12?03?2012.3. Incidente de uniformização provido. PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012?0046729-7). MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. DT.
28/08/2013.Em resumo, entre 15/03/1964 a 04/03/1997, o limite de tolerância para o agente nocivo ruído foi o de 80dB(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90dB(a) e; por fim, de
19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85dB(a). Passo ao exame do caso concreto.As profissões de outros couro e peles, trabalhador braçal/operário, ajudante de produção e ajudante de limpeza, indicadas
nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social não estão previstas nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, por não estarem abrigadas pela presunção legal das normas que regiam a matéria à época
dos fatos, mister que se afaste a pretensão autoral de reconhecimento de atividade especial pela presunção absoluta que são ínsitas a estas normas, referente aos períodos compreendidos até 04/03/1997.Com o fito de
melhor contextualizar a sentença, a avaliação será realizada por empregador em ordem cronológica.CURTIDORA CATANDUVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 01/01/1981 a 25/06/1982 De acordo com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 58 destes autos, o Sr. CARLOS esteve exposto a ruído em intensidade de 86 dB(a) de modo habitual e permanente, à época em que o limite era de 80 dB(a). Não há notícia de que
fez uso de qualquer equipamento de proteção individual ou coletivo. Assim, é possível o reconhecimento deste interregno como especial.Em relação aos diversos agentes químicos discriminados em referido documento, noto
que não há aferição de concentração, o que impede o acolhimento da tese autoral, com base no regramento do Anexo XI, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15.LATICÍNIOS DA
REGIÃO DE CATANDUVA S/A01/11/1982 a 30/03/1985O PPP de fls. 59/60 veio acompanhado do Laudo Técnico de Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho de fls. 61/66.Em que pese o agente nocivo
ruído ter sido mensurado em 87,62 dB(a), também sem a utilização de qualquer EPI ou EPC, é certo que não há menção da concomitância da exposição de maneira habitual E permanente. O hábito, para o caso, é o que se
repete diariamente durante expressivo lapso temporal. A permanência, para o que ora interessa, é continuidade no curso de cada dia de trabalho, é a estabilização da rotina.O PPP não informa se a exposição ao ruído
ocorria de maneira habitual e permanente e o LTCAT afirma que era apenas habitual. E não poderia ser diferente, já que de acordo com a profissiografia, em que pese o Sr. CARLOS laborar todos os dias naquela
empresa, ele interagia em vários setores diferentes, com atividades em ambientes essencialmente diversos; razão porque não poderia ocorrer a permanência da exposição em um mesmo nível de intensidade. Afasto,
portanto, a insalubridade.COCAM - CIA DE CAFÉ SOLÚVEL E DERIVADOS14/04/1985 a 20/06/2003No PPP de fls. 67/68, se por um lado apontasse a intensidade de 89 dB(a), é de ser ver que entre 05/03/1997 a
18/11/2003, o limite regulamentar de tolerância era de 90dB(a); motivo pelo qual não há especialidade.Em referido documento constata-se que foi fornecido protetor auditivo tipo plug de inserção, que tem capacidade de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2018
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