Ante o exposto, não admito o recurso especial, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, CPC e nego seguimento, quanto às demais
questões.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de setembro de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011649-19.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.011649-6/SP
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS
E MATERIAL ELETRICO DE OURINHOS E REGIAO
SP336163A ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS
Caixa Economica Federal - CEF
SP245553 NAILA HAZIME TINTI e outro(a)
00116491920134036100 25 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE OURINHOS E REGIAO, com fulcro no art. 102, III, "a", Constituição Federal, em face
de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
Pugna, em suma, por provimento jurisdicional que lhe conceda o direito à correção monetária dos saldos do FGTS, desde 1999, com
índices oficiais de inflação, sob pena de violação ao art. 2º, art. 5º, XXII e XXXV e art. 7º, III, CF.
O feito foi sobrestado em razão do REsp 1.614.874/SC (Tema 731).
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento ARE 848240 (Tema 787), assentou a inexistência da repercussão geral da
controvérsia em questão, por ter natureza infraconstitucional.
A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 06/02/2015, é a que se segue, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA
VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu
órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva
da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA
ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI
959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em
situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à
Carta Magna seria apenas reflexa. 3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como
índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89,
8.036/90 e 8.177/91. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG,
Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do
CPC. (ARE 848240 RG/ RN, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 11/12/2014 ).
Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo
Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex
vi do art. 1.030, inciso I, "a", do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2019
161/1141