Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0001646-91.2013.403.6136 - IVO COLANGELO(SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP048523 - FLORISVALDO ANTONIO BALDAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X IVO COLANGELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista o retro ofício da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região informando o estorno do ofício requisitório expedido em favor do autor, em relação ao qual procedia-se à habilitação, intimem-se
eventuais sucessores da habilitanda (cujo óbito foi noticiado no feito), através do patrono constante dos autos, a fim de juntar a documentação necessária em 15 (quinze) dias.
No silêncio, retornem ao arquivo, nos termos do despacho de fl. 231.
Int. e cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000655-81.2014.403.6136 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X HORGTEL COMERCIO DE FOGOES LTDA(SP300259 - DANIELA MENEGOLI
MIATELLO)
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, I, do CPC.
Int. e cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001547-87.2014.403.6136 - MARIA DE FATIMA LOPES VIEIRA(SP147387 - LUIZ REGIS GALVAO FILHO E SP175027 - JULIA DANIELLA CAPARROZ E SP239799 - LUCIANA OLIVEIRA ROCHA)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117108 - ELIANE GISELE C CRUSCIOL SANSONE)
Diante da inércia da autora quanto à virtualização do feito, intime-se a ré Caixa Econômica Federal para providenciar a carga dos autos, com posterior digitalização dos documentos necessários, no prazo de 20 (vinte) dias,
nos termos do art. 5º da Resolução nº nº 142/2017 da Presidência do E. Tribunal Regional Federal.
Outrossim, conforme despacho de fl. 272, na inércia, acauitelem-se os autos em Secretaria no aguardo do cumprimento do ônus supra indicado, conforme art. 6º da referida Resolução.
Int. e cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000309-62.2016.403.6136 - JOSE MARIO ALVES(SP202067 - DENIS PEETER QUINELATO E SP219324 - DAVIS GLAUCIO QUINELATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl. 179: defiro o pedido da parte autora quanto à oitiva das testemunhas arroladas, a serem intimadas pelo patrono nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, com a apresentação do rol, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC.
Deverá o patrono da requerente juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento das testemunhas arroladas,
salvo se comprometer a levá-las independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0001399-08.2016.403.6136 - CAMILO APARECIDO DOS SANTOS(SP104442 - BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 100/101: defiro o pedido da parte autora quanto à oitiva das testemunhas arroladas, a serem intimadas pelo patrono nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, com a apresentação do rol, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC.
Deverá o patrono da requerente juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento das testemunhas arroladas,
salvo se comprometer a levá-las independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000366-46.2017.403.6136 - CAMILA CARLA BATISTA(SP182969 - SIMONE PERES BERNARDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP116384 - FRANCISCO
HITIRO FUGIKURA)
[Desp. Fl. 86:] Folha 75: trata-se de petição apresentada pela autora, após prolação de sentença de extinção do processo, por falta de interesse de agir, às folhas 68/68verso, transitada em julgado (folha 73), requerendo o
levantamento das quantias voluntariamente depositadas em Juízo para a garantia do seu interesse. Intimada, a Caixa Econômica Federal deixou de se manifestar. Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, por
falta de interesse de agir, não vejo óbice ao levantamento dos valores voluntariamente depositados pela autora, assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal de Catanduva, para que proceda à liberação dos depósitos
judiciais, efetuados através das guias de recolhimento de folhas 77/82, que deverão instruir o presente ofício, para levantamento dos valores depositados pela autora CAMILA CARLA BATISTA, CPF: 374.312.748-23.
CÓPIA DESTE DESPACHO, DESDE QUE COM A APOSIÇÃO DE ETIQUETA DEVIDAMENTE NUMERADA, DATADA E ASSINADA POR SERVIDOR IDENTIFICADO NO ATO DA EXPEDIÇÃO DO
DOCUMENTO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Intimem-se.
[Desp. Fl. 87:] Chamo o feito à ordem. Retifico em parte o despacho de fl. 86 a fim de que a ordem de levantamento em favor da autora inclua também os valores depositados na guia de recolhimento reproduzida à fl. 83
dos autos, eis que se refere igualmente à conta 1798-005-86400011-5, onde ocorreram os demais depósitos. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000569-08.2017.403.6136 - JOSE APARECIDO GALANTE(SP303509 - JULIANA DA SILVA PORTO) X NEIDE APARECIDA GALANTE(SP303509 - JULIANA DA SILVA PORTO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP243106 - FERNANDA ONGARATTO)
Fl. 194: indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e prova pericial requeridos pela autora, uma vez que desnecessários para o julgamento da ação, uma vez que tais provas seriam incapazes de trazer elementos à análise
objetiva dos termos contratuais e do cumprimento das formalidades nele pactuadas e as previstas na legislação.
Quanto à perícia contábil, faz-se igualmente desnecessária, eis que a análise da higidez do título, validade das cláusulas contratuais e legalidade dos índices utilizados independe de outras provas além das provas documentais
já apresentadas. Os documentos constantes dos autos, entre eles, o contrato firmado pelas partes, o laudo apresentado pela autora, a planilha de evolução das prestações e demais repertório jurisprudencial apresentado,
mostram-se suficientes para o exame da matéria em discussão.
Assim, diante de todos os documentos já apresentados pelas partes e da manifestação de ambas às fls. 234/235 e 243/247, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001090-21.2015.403.6136 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X MATHEUS CEZAR COSTA - ME X MATHEUS CEZAR COSTA
Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de Matheus Cezar Costa - ME e Outro, visando à cobrança de crédito concedido por meio de empréstimo. Em síntese,
após todo o trâmite processual, a Exequente requereu a extinção do processo em virtude da perda superveniente do interesse de agir (v. fl. 77).Fundamento e Decido.É caso de extinção do processo, sem resolução do
mérito, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Explico.Como após o ajuizamento da ação, a Executada entabulou acordo com a CEF na via administrativa, parcelando o débito, nada mais
resta ao juiz senão reconhecer a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir, e declarar extinto o processo sem resolução do mérito.Dispositivo.Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo
(v. art. 485, inciso VI, do CPC). Determino à Secretaria do Juízo que proceda imediatamente ao levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo (fl. 58), e ao levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o nome
dos Executados (fl. 59), utilizando-se os sistemas eletrônicos RENAJUD E ARISP, respectivamente. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catanduva, 13 de Dezembro de 2018.JATIR PIETROFORTE LOPES VARGASJuiz Federal
NATURALIZACAO
0001411-22.2016.403.6136 - MINISTERIO DA JUSTICA X CARLOS MARIA GAMBARO(SP190599 - CARLOS MARIA GAMBARO)
Fl. 19: ciência ao peticionário quanto ao desarquivamento do feito.
Outrossim, fica prejudicado o pedido de desentranhamento do documento original da certidão de nascimento do interessado, uma vez que não se encontra no feito.
Faculto-lhe vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
Int. e cumpra-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001589-73.2013.403.6136 - ANTONIO ORSOLAN DOS SANTOS(SP112845 - VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO ORSOLAN DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de cumprimento de sentença movido por Antônio Orsolan dos Santos, qualificado nos autos. Salienta o INSS, em
apertada síntese, que haveria, no caso, excesso de execução, vez que na busca pela satisfação de créditos, em relação ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente, o
exequente teria utilizado forma de mensuração dos juros de mora incorreta. Junta documentos. Os autos foram originariamente distribuídos perante à Justiça Estadual de Catanduva-SP, sendo proferida sentença de folhas
90/93, que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, reformada pelo acórdão de folhas 353/358, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 20/11/1998. Intimado, o
executado, às folhas 371/372, informa que o exequente teve concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21 de maio de 2007, benefício com renda atual superior ao benefício
judicial, e requereu que ao exequente fosse dada oportunidade de optar por um dos benefícios. O exequente, por sua vez, às folhas 386/388, demonstra que pretende o recebimento dos atrasados do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pela ação, e, ainda, manter a renda da prestação administrativa, do benefício concedido a partir de 21 de maio de 2007, apresentando o cálculo do valor que entende
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2019
1004/1251