devido às folhas 401/405. Com a criação e implantação da 1.ª Vara Federal com JEF Adjunto de Catanduva, cessada a competência delegada, os autos foram redistribuídos da Justiça Estadual. Dei ciência, às partes, da
redistribuição, e, no mesmo ato, determinei a alteração da classe processual para execução contra a Fazenda Pública e vista ao INSS e considerando a oposição dos embargos à execução pelo INSS, processo 000159058.2013.403.6136, determinei a suspensão da presente execução. Proferida sentença nos autos do processo 0001590-58.2013.403.6136, o pedido foi julgado procedente, às folhas 428/429, contudo, o acórdão
prolatado às folhas 438/440, deu provimento ao recurso, para reconhecer o direito do exequente de receber as parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente e permanecer recebendo o benefício concedido
administrativamente. A Contadoria do Juízo apresenta os cálculos, às folhas 447/452, com os quais o exequente concorda, às folhas 455/455verso. O INSS, por sua vez, em sua impugnação discorda da pretensão do
exequente, apontando equívoco na aplicação de juros de mora (folhas 456/457). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que reconheceu o erro material e concordou com os cálculos apresentados pelo INSS. Os
autos vieram conclusos para apreciação da impugnação à execução. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em face de cumprimento de sentença que
lhe impôs o dever de pagar quantia certa. Não são necessárias outras provas para que a impugnação possa ser adequadamente apreciada. Submeto, assim, o caso discutido, à disciplina normativa prevista nos art. 513,
caput, c.c. art. 920, inciso II, c.c. art. 535, caput e inciso IV, todos do CPC. Nesse passo, saliento que a impugnação vem basicamente fundada no art. 535, caput, e inciso IV, do CPC (A Fazenda Pública será intimada na
pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou
cumulação indevida de execuções - grifei), e o INSS se desincumbiu do ônus previsto no art. 535, 2.º, do CPC (Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título,
cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição). Fundamenta o pedido executivo formulado pelo exequente em sentença proferida em processo civil de
conhecimento (v. acórdão proferido nos autos do processo 0001590-58.2013.403.6136 - folhas 438/440; v., ainda, art. 515, inciso I, do CPC). Entendo que o INSS se pautou de forma correta ao mensurar os juros de
mora. Anoto que, para fins de conferência e elaboração de cálculos de liquidação, o Provimento n.º 64/2005, em seu art. 454, caput, prevê que as unidades da Justiça Federal devem observar os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e, no parágrafo único do mesmo dispositivo, dispõe expressamente que, salvo no caso de haver determinação judicial em sentido contrário, as
tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal terão de ser seguidas. No caso, o acórdão previu que: ...Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao
índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia,
somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min.
Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015, DJUe 10/04/2015). Enfim, é aconselhável que a verificação das diferenças efetivamente devidas seja realizada com o auxílio técnico da Contadoria Judicial
(STJ, AgRg no Ag 444.247/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 19.12.05)(STJ, REsp 337.547/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJU de 17.05.04... Dessa forma, é o caso de
acolher os cálculos apresentados pelo INSS, conferidos pela Contadoria do Juízo, que, por sua vez, verificou que estão em consonância aos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. Assim, acolho a
impugnação à execução e determino o prosseguimento da execução, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS, às folhas 458/461. O exequente deverá suportar honorários advocatícios, em favor dos Procuradores
do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o valor apresentado pelo INSS. Intimem-se. Catanduva, 13 de dezembro de 2018. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz
Federal Substituto
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0000627-16.2014.403.6136 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X MARIA IZILDA SANTANA(SP300259 - DANIELA MENEGOLI MIATELLO)
Diante da não localização da ré e dos resultados infrutíferos das pesquisas de endereço, expediu-se edital de citação nos termos dos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo sem sua
manifestação, conforme certificado.
Em prosseguindo, nos termos do inciso II do artigo 72 do CPC, nomeio curadora especial a Dra. DANIELA MENEGOLI MIATELO, OAB/SP 300.259, para atuar na defesa da ré Maria Izilda Santana.
Intime-se a sra. Curadora, através do Diário eletrônico, para manifestar-se em prossseguimento do feito, na defesa do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000105-52.2015.403.6136 - APARECIDO LIMOLI(SP151614 - RENATO APARECIDO BERENGUEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X APARECIDO LIMOLI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de cumprimento de sentença movido por Aparecido Limoli, qualificado nos autos. Salienta o INSS, em apertada
síntese, que haveria, no caso, excesso de execução, vez que o exequente busca a satisfação de créditos, em relação ao benefício previdenciário que lhe fora concedido judicialmente, aposentadoria por tempo de
contribuição, sem proceder aos descontos dos valores recebidos a título de benefício da mesma espécie concedidos administrativamente. Na sua visão, deveria ele optar por um ou outro benefícios, e, assim, se aqui executa
o título executivo judicial, acaba sujeito, integralmente, ao seu comando decisório. Por meio deste, obteve o direito de ter implantada, em seu favor, a partir de 09 de janeiro de 2015, a aposentadoria por tempo de
contribuição. Com isso, a aposentadoria concedida na via administrativa deverá ser cessada. Junta documentos. A sentença proferida às folhas 310/315 julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para
reconhecer a especialidade do período de 03 de dezembro de 1998 a 14 de agosto de 2003 e de 18 de novembro de 2003 a 13 de outubro de 2011, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (13 de outubro de 2011) e restou transitada em julgado às folhas 320. À folha 321, determinei a alteração da classe processual para execução contra a Fazenda Pública
e vista ao INSS, para apresentar os cálculos de liquidação. Intimado, o executado, às folhas 323/325, informa que o exequente teve concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir de 28 de dezembro de 2015, benefício com renda atual superior ao benefício judicial, e requereu que ao exequente fosse dada oportunidade de optar por um dos benefícios. O exequente, por sua vez, às folhas
372/374, demonstra que pretende o recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pela ação, e, ainda, manter a renda da prestação administrativa, do benefício concedido
a partir de 28 de dezembro de 2015, apresentando o cálculo do valor que entende devido às folhas 375/376. Intimado, o INSS, em sua impugnação discorda da pretensão do exequente (folhas 379/383). Os autos vieram
conclusos para apreciação da impugnação à execução. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em face de cumprimento de sentença que lhe impôs o
dever de pagar quantia certa. Não são necessárias outras provas para que a impugnação possa ser adequadamente apreciada. Submeto, assim, o caso discutido, à disciplina normativa prevista nos art. 513, caput, c.c. art.
920, inciso II, c.c. art. 535, caput e inciso IV, todos do CPC. Nesse passo, saliento que a impugnação vem basicamente fundada no art. 535, caput, e inciso IV, do CPC (A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida
de execuções - grifei), e o INSS se desincumbiu do ônus previsto no art. 535, 2.º, do CPC (Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada
declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição). Fundamenta o pedido executivo formulado pelo exequente em sentença proferida em processo civil de conhecimento (v.
sentença - folhas 310/315, v., ainda, art. 515, inciso I, do CPC). Nos termos da decisão transitada em julgado, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade dos períodos de 03 de dezembro de 1998 a 14 de
agosto de 2003 e de 18 de novembro de 2003 a 13 de outubro de 2011, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (13 de outubro de 2011). Por
outro lado, constato que o embargado, em 28 de dezembro de 2015, passou a condição de segurado do RGPS aposentado por tempo de contribuição, e que possui esta prestação renda que, se comparada àquela
atribuída ao benefício objeto da ação, é superior. Percebe-se aqui, portanto, que o exequente pretende, ao mesmo tempo, receber os atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pela
ação, e, ainda, manter a renda da prestação administrativa, de aposentadoria da mesma espécie. Saliento que os honorários de sucumbência arbitrados na sentença não são objeto da presente impugnação, razão pela qual,
em caso de acolhimento da impugnação, a execução quanto a eles deverá prosseguir. Concordo com o INSS. O exequente tem de optar pelo benefício que julga ser, na sua ótica, mais vantajoso em termos financeiros.
Assim, um ou outro benefícios, e não um, e, em seguida, outro, prática esta que, no caso concreto, não encontra amparo no título executivo, tampouco no ordenamento jurídico. Na verdade, isto implicaria verdadeira
desaposentação, inclusive, afastada pelo E. STF em entendimento firmado no RE 661.256/SC. Nesse sentido, colaciono acórdão proferido em apelação cível 1864946 (0017456-60.2013.4.03.9999), Relatoria
Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3 DATA:09/08/2018: 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço desde 28 de agosto de 2001. 2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por idade, desde 28
de julho de 2008, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente. 3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria por idade comum e aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. 4 - No caso vertente, o embargado optou
expressamente pela aposentadoria obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso representaria uma desaposentação às
avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC. (grifei) Assim, acolho a impugnação à execução apresentada pelo INSS e declaro parcialmente extinta a presente execução, salvo no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser
adotado, quanto aos mesmos, o cálculo do exequente (folha 376). Por outro lado, o exequente deverá suportar os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa na impugnação, respeitada
sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça (v. art. 98, 2.º, e 3.º, do CPC). Intimem-se. Catanduva, 13 de dezembro de 2018. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0001475-03.2014.403.6136 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X TRIP-CAT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA(SP210914 - GUSTAVO
SPOSITO CENEVIVA) X VANIR MARTINHO BRAZ(SP210914 - GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA) X NANCY MARIA LEITE BRAZ(SP210914 - GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA)
Vistos.Fls. 217/220: trata-se de petição por meio da qual, em apertada síntese, os coexecutados VANIR MARTINHO BRAZ e NANCY MARIA LEITE BRAZ, ambos qualificados nos autos, objetivam impugnar a
decisão que deferiu e determinou a indisponibilidade do usufruto (sic) dos imóveis identificados à fl. 198 sob os fundamentos de impenhorabilidade do usufruto e, também, de inexistência de expressão econômica dos frutos
advindos do exercício daquele direito real, o que tornaria completamente inócua a medida imposta. Além disso, segundo os coexecutados, o imóvel objeto da matrícula de n.º 32.321, aberta junto ao 1.º Oficial de Registro
de Imóveis e Anexos da Comarca de Catanduva/SP, se enquadraria na categoria de bem de família, o que igualmente justificaria o levantamento do gravame sobre ele imposto. Citam, por fim, jurisprudência do C. STJ
sobre o tema de modo a amparar sua pretensão. Documentos foram juntados às fls. 221/240.Na sequência, à fl. 241, determinei a intimação da exequente para se manifestar sobre o pedido formulado, o que acabou sendo
feito por intermédio da petição de fl. 244, no bojo da qual simplesmente se limitou a discordar da pretensão.Por fim, à fl. 245, indeferi o pedido veiculado pela exequente à fl. 243 para que o juízo procedesse à utilização do
sistema INFOJUD para a localização de bens em nome dos executados, vez que, inexistindo excepcionalidades, como é o caso, cabe ao interessado, sem concurso do Poder Judiciário, a realização de diligências
necessárias para tal. É o relatório do necessário. Decido.De início, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, consigno que recebo a petição de fls. 217/220 como se objeção de pré-executividade fosse,
a despeito da equivocada denominação que o patrono dos coexecutados acabou por lhe conferir. Com efeito, não há que se falar em impugnação de decisão, o que, a se literalmente considerar, caracterizaria, isto sim,
recurso, hipótese na qual, contudo, não se enquadra o petitório.Superado o ponto, anoto que no âmbito das execuções, a jurisprudência admite a figura da chamada objeção de pré-executividade, que, nos termos da súmula
n.º 393, do C. STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, a doutrina a define como sendo a defesa apresentada pelo
executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de ofício (cf. DINAMARCO,
Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil - IV Volume. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 852). Assim, pela via da objeção de pré-executividade, além da dedução de todas as
defesas fundadas na inexistência ou na inconsistência dos requisitos da execução, aqueles que o juiz pode (e deve) conhecer de ofício (tais como, falta de título executivo, iliquidez, inexigibilidade, excesso de execução etc.),
admite-se, ainda, a veiculação de defesas fundadas em matérias que o juiz somente possa conhecer por iniciativa do executado e cuja comprovação não dependa de dilação probatória (v., nesse sentido, o entendimento
alargado que o próprio C. STJ tem dado à sua súmula retro referida: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. As matérias passíveis de serem
alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de
dilação probatória. 2. É possível arguir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente
com a petição. 3. In casu, o próprio Tribunal a quo afirmou ser inadequada a via da exceção de pré-executividade, que requer dilação probatória, considerando que a parte interessada não trouxe prova da entrega da
declaração nem cópia do processo administrativo para a devida análise. 4. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, há necessidade de serem examinados todos os elementos e provas
trazidos aos autos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental provido. Embargos de declaração prejudicados (destaquei) (EDcl no REsp n.º 1.013.333/RS
(2007/0294458-7), relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/09/2008)). Noção fundamental, portanto, que exsurge das considerações expostas, é que a objeção de pré-executividade é o instrumento
indicado para o manuseio de defesas que independam de dilação probatória, seja porque podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, seja porque estão embasadas em provas pré-constituídas.A partir disso, analisando o
caso concreto, vejo que as questões de fundo ventiladas por meio da defesa apresentada (quais sejam, a da ilegalidade da constrição realizada sobre os imóveis indicados à fl. 198, vez que incidente sobre bens usufrutuados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2019
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