Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N,
ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a citação. As prestações
em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do INPC, e juros de mora pela
Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação
em custas.
Em apelação o autor pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5060936-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEVERINO APOLINARIO DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2019
1632/2327