Empregador: Luiz Benedito Neto – Sítio São Manoel – Osvaldo Cruz – Espécie de Estabelecimento: Agrícola – Cargo: serviços gerais – Data
admissão: 01/01/1986, Data saída: 10/02/1986; (fls. 39);
Empregador: Benedito Ferraz de Almeida Prado – Fazenda Santana – Jaú – Espécie de Estabelecimento: Agricultura – Cargo: trabalhadora rural
– Data admissão: 27/06/1988, Data saída: 31/07/1988; (fls. 39)
Empregador: Abel Rebollo Garcia – Fazenda São José – Parapuã – Espécie de Estabelecimento: Agrícola – Cargo: safrista – Data admissão:
01/06/1998, Data saída: 31/07/1998; (fls. 39);
Empregador: Abel Rebollo Garcia – Fazenda São José – Parapuã – Espécie de Estabelecimento: Agrícola – Cargo: trabalhador rural – Data
admissão: 01/06/1999, Data saída: 10/06/1999; (fls. 39);
Empregador: Abel Rebollo Garcia – Fazenda Paissandu – Parapuã – Espécie de Estabelecimento: Agrícola – Cargo: safrista – Data admissão:
03/07/2000, Data saída: 01/07/2000; (fls. 40);
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de SEU COMPANHEIRO (ORLANDO BERNARINDO) – FLS. 22/36
Empregador Comercial Agrícola Zillo Lorenzetti, Fazenda São José, Macatuba, Lavoura, Lavrador, Data admissão: 03/04/1984, Data saída:
19/04/1984; (fls. 23);
Empregador Benedito Ferraz de Almeida Prado, Fazenda Santana, Jaú, Agropecuária, Trabalhador rural, Data admissão: 19/06/1985, Data
saída: 19/07/1985; (fls. 24);
Empregador Luiz Baptista Neto, Sítio São Manoel, Osvaldo Cruz, Agrícola, Serviços gerais, Data admissão: 01/01/1986, Data saída:
10/02/1986; (fls. 25);
Empregador Prestadora de Serviço Santo Angelo S/C Ltda, Agrícola, Braçal Rural, Data admissão: 16/05/1988, Data saída: 11/07/1988; (fls.
27);
Empregador Benedito Ferraz de Almeida Prado, Fazenda Santana, Jaú, Agricultura, Trabalhador rural – Data admissão: 13/06/1988, Data saída:
31/07/1988; (fls. 28)
Empregador Morais e Gentil S/A Ltda., Trabalhador rural, Data admissão: 19/03/1991, Data saída: 06/04/1991; (fls. 29) - Empregador Abel
Rebollo Garcia, Fazenda São José, Parapuã, Agrícola, Safrista, Data admissão: 01/06/1998, Data saída: 31/07/1998; (fls. 31);
Empregador Abel Rebollo Garcia, Fazenda São José, Parapuã, Agrícola, Trabalhador rural, Data admissão: 01/06/1999, Data saída:
10/06/1999; (fls. 32) - Empregador Abel Rebollo Garcia, Fazenda Paissandu, Parapuã, Agrícola, Safrista, Data admissão: 03/07/2000, Data
saída: 31/07/2000; (fls. 33);
Certidão de nascimento de sua filha Simone da Silva, onde consta a residência da Recorrida na Fazenda Mandaguari, município de Garça/SP
(1986); (fls. 21);
Certidão de óbito de seu companheiro, onde consta o falecimento do mesmo na Estância Flor de Ouro, Bairro Alheiro, município de Parapuã/SP
(2009). (fls. 20)
O recurso não merece provimento.
Da análise da prova vejo demonstrado que a autora e sua família residia em propriedade rural, a evidenciar o efetivo exercício de atividade rural.
È o que se extrai também dos informes do CNIS, tanto da autora como de José Bernardino de Souza, seu cônjuge, apontando vínculos de
trabalho rural nos mesmos locais exercidos pelo casal.
O CNIS referente a autora aponta vínculos rurais nos anos de 1982/1983, 1985, 1988, 1998 e 2000, alguns deles constantes da CTPS da
autora e outros registrados de natureza rural, bem como na CTPS do cônjuge.
As anotações na CTPS possuem validade probatória e constituem início razoável de prova material da atividade rurícola pela autora e seu
cônjuge.
As provas são suficientes, interpretada a atividade rurícola também pela prova testemunhal que demonstra a atividade rural anteriormente ao
implemento do requisito idade em 2011 e ainda também quando do requerimento administrativo no ano de 2016, como comprovação de
cumprimento do prazo de carência.
As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que reputo suficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria,
diante do trabalho efetivo como rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo período de carência (art.143 da
Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, comprovada a atividade rural, não só por extensão de seu marido, como dela própria, torna-se viável a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a carência necessária para a
aposentadoria.
Assim, a parte autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida profissional.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a concessão da
aposentadoria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2019
1535/1883