manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, de forma indevida, acarreta em dano moral in re ipsa, salvo quando constatada a existência de inscrições anteriores e legítimas em nome do consumidor.
É que, neste caso, a oferta de crédito já se encontrava restringida, não tendo alteração da reputação do consumidor perante terceiros. Nesse sentido, transcreve-se abaixo o teor a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de
Justiça:Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.Conforme extrato de
fls. 42, na data da inclusão do autor no cadastro de inadimplentes, em 21.05.2017 (fls. 19), o autor já possuía outros três registros em seu nome, datados de 15.05.2017, 10.05.2017 e 07.05.2017, sendo tal fato impeditivo
de eventual direito a indenização.Desse modo, seja pelo fato de que o autor realmente encontrava-se em situação de inadimplência, seja por possuir registros anteriores no cadastro de proteção ao crédito, o pedido de
indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.Diante do exposto, reconheço a carência de ação, por ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em
relação ao pedido de retirada de registro de cadastro de inadimplentes, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.Em relação ao pedido de indenização, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no 3º do art. 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, devendo observância ao disposto no 4º, II e 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Nada obstante, a execução destas verbas é suspensa em
razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, 3º, CPC.Registre-se. Publica-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.Naviraí/MS, 19 de março de 2019.RICARDO WILLIAM
CARVALHO DOS SANTOSJuiz Federal
PROCEDIMENTO SUMARIO
0002599-23.2014.403.6006 - REINALDO NOVAES DE ALCANTARA(MS014979 - MARIA LETICIA BORIN MORESCHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
Ante a alteração da Resolução PRES n. 142, de 20/07/2017, pela RES PRES 200/2018, o início do cumprimento de sentença observará os seguintes parâmetros:
1. O requerimento de cumprimento de sentença/execução, deverá ser realizado no bojo dos autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente intimação.
2. Com a juntada do referido pedido, cumprirá à Secretaria proceder a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as
classes específicas de cadastramento dos autos.
3. Realizada a conversão, deverá a Secretaria intimar as partes da criação do processo eletrônico, o qual preservará o número de autuação dos autos físicos. Nesta ocasião, deverá o exequente proceder à virtualização do
feito, atendendo ao disposto no artigo 10, incisos e parágrafos, da Resolução PRES n 142. Prazo de 15 (quinze) dias.
4. Findo esta etapa, os autos físicos serão arquivados.
Outrossim, por economia processual, cópia do presente servirá como OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/APS/ADJ) para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da sentença/acórdão transitado(a) em julgado, cujas cópias seguem anexas.
Publique-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0000395-35.2016.403.6006 - CELSO VASCONCELOS DE ARAUJO(MS011134 - RONEY PINI CARAMIT) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
SENTENÇATrata-se de pedido de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição com soma de período rural) em que são partes as pessoas acima nominadas.Foram juntados documentos.Indeferida a
tutela provisória de urgência, porém deferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 78/79).Citado, o INSS apresentou contestação com documentos (fls. 82/100) na qual pugnou pela improcedência da ação.Réplica às fls.
102/108.Realizada audiência de instrução, na qual foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas testemunhas (fls. 115/118).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.Pretende o autor a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a soma de períodos trabalhados em ambiente urbano e rural.A autarquia ré reconheceu administrativamente, através do requerimento administrativo NB nº
162.090.777-9, datado de 20/11/2014, o tempo de contribuição de 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de contribuição (fl. 73).A fim de completar o período necessário a concessão do benefício, requer a
parte autora o reconhecimento de dois períodos de trabalho rural como segurado especial, de 1972 a 1977 e de 2010 a 2014.Pois bem.De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a
aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher - e a carência - 180 (cento e
oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que
comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03).Não há
idade mínima para a sua concessão.Por sua vez, o art. 55, 2º, da Lei de Benefícios, dispõe que o tempo de labor rural realizado antes de sua vigência será computado para fins de aposentadoria, sem que seja necessário
recolhimento de contribuições, salvo para efeito de carência:Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das
categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:[...] 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.Importante consignar que a Lei não faz distinção entre a categoria
de segurado em que se inclui o postulante do benefício, apenas estabelece que tendo exercido labor rural, poderá haver o seu cômputo independentemente do recolhimento de contribuições, bastando a comprovação desse
trabalho rurícola. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. - Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo
de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o pedágio de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a
Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se
mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu
que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo
55, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de
serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação
do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido
outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. - Do cotejo das provas documentais e orais, restou
demonstrado o labor campesino do autor, a partir do primeiro documento comprobatório dessa condição, qual seja sua certidão de casamento (04/07/1981) até a data do seu primeiro registro em carteira (01/08/1983).
Embora as testemunhas tenham dito que o autor trabalhou na roça desde moleque, não há qualquer documento nesse sentido, tais como, certidão de nascimento dos seus genitores, comprovante de matrícula escolar,
certidão de batismo, etc.; documentos de fácil acesso que poderiam minimamente demonstrar a atividade de seus familiares, a ensejar que os acompanhava. - Registra-se, também, que o tempo de serviço doravante
reconhecido como trabalhador rural não pode servir para contagem de tempo de carência, eis que não há comprovação de contribuição previdenciária. - Dito isso, considerando o período incontroverso de 29 anos, 10
meses e 19 dias e o período doravante reconhecido como atividade rural, de 04/07/1981 a 01/08/1983, é fácil notar que até a data do requerimento administrativo (05/02/2015) o autor não reunia tempo de contribuição
suficiente para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição. - As verbas de sucumbência devem ser reciprocamente suportadas pelas partes (artigo 85, 14, do CPC/15). - Por fim, no que diz respeito ao período
anterior a 04/07/1981, para o qual a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223612 - 000667197.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018)Além disso, é importante consignar que, para que seja possível o
reconhecimento do labor rural, reputa-se imprescindível, ao menos, o início de prova material (art. 55, 3º da Lei 8.213/91), não sendo admitida, para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Esse
início da prova material, entretanto, não precisa abranger todo o período necessário ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício, mas deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados essa é a essência do entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, consoante as Súmulas 14 e 34.Observa-se que o documento de terceiros somente será extensível ao autor caso seja caracterizado o
regime de economia familiar, visto que apenas neste caso se pressupõe a mútua colaboração dos familiares para o desenvolvimento da atividade. Nesse sentido:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda foi instruída com cópias da certidão de casamento, realizado em 1975, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador; de ficha de inscrição do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do cônjuge da autora; de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 2007, e de registro de matrícula de imóvel rural, indicando que a autora
e seu cônjuge adquiriram imóvel rural; de CTPS do marido, na qual constam registros de caráter rural, entre 1977 e 1985. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo
- parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhou predominantemente
como diarista. No mais, a escritura pública de aquisição de imóvel rural por si só, não se constitui em documento comprobatório do labor rural em regime de economia familiar.4 - Benefício de aposentadoria por idade rural
indeferido.5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.6 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, 2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo 3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.7 - Extinção do
processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995473 - 0025465-74.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018, grifo
nosso)Ademais, admite-se a extensão da eficácia do documento mais antigo a período anterior, desde que amparado em robusta prova testemunhal, como dispõe a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.Relativamente
ao período de labor rural, de plano deixo de apreciar o pedido relativamente ao período de 2010 a 2014 porque o próprio autor, em seu depoimento pessoal, negou ter trabalhado no campo nesse interstício temporal.Com
relação ao período de 1972 a 1977, o início de prova material consiste nos seguintes documentos:a) Certidão de nascimento do autor, datada de 20/03/1959, com menção à profissão de seu pai como lavrador (fl. 13);b)
Certidão de casamento do autor, de 29/08/1985, com menção à profissão de motorista (fl. 18);c) Declaração dada por Carlos Eduardo Ribeiro do Valle, datada de 05/06/2012 (reconhecimento de firma no dia
26/02/2013), a qual menciona que o autor trabalhou na Fazenda Santa Helena do Vasco no período de 1972 a 1977, na função de lavrador (fl. 42).Como se vê, nenhum dos documentos trazidos aos autos é
contemporâneo ao período sub judice (1972 a 1977), de sorte que não servem como início de prova material. Quanto às demais provas documentais que instruem o feito, não guardam qualquer relação com o período que
se pretende comprovar, razão pela qual são também inservíveis para o fim almejado.Nessa toada, em que pese tenham as testemunhas confirmado que o autor trabalhou no período em questão, a ausência do início de prova
material contemporâneo, no intuito de comprovar o labor rurícola em regime de economia familiar, impede o reconhecimento do período supostamente laborado.Assim, não há períodos a serem acrescidos à contagem
apurada pelo INSS à fl. 73 (21 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição), que, à data do requerimento administrativo (20/11/2014) era insuficiente para a concessão de qualquer das aposentadorias previstas no RGPS.Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.Condeno a parte autora
em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o 4º, II e 5º, por ocasião da apuração do
montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Naviraí/MS, 10 de abril de 2019RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOSJuiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2019 1546/1552