(AgRg no AREsp 565.580/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
27/11/2014)
Na hipótese dos autos, a citação postal da empresa ocorreu em 15/07/2016 (Fl. 33 dos autos originários).
A executada ofereceu, em garantia da execução, crédito no valor de R$ 150 mil, no entanto a exequente recusou o bem
(Fl. 34 e verso), tendo então sido determinado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema
Bacenjud.
Ante a inexistência de valores aptos a constrição, foi deferida penhora de veículo de propriedade da
executada. No entanto, não houve cumprimento do mandado de constatação e avaliação (Fl. 63), pois o veículo não foi
localizado.
Assim, a exequente requereu a inclusão do sócio Marcelo Alexandre Alves no polo passivo (Fls. 77 e 78).
Além disso, a exequente trouxe a ficha cadastral completa da JUCESP, na qual há averbação de distrato social datado
de 13/07/2018 (fls. 79 e 80).
O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da
pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
SUBMETIDA A DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUARSE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 535 DO CPC/1973 ACOLHIDO.
1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a
posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível
decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
2. O Tribunal de origem apreciou a demanda sem explicitar a real ocorrência de referida irregularidade - dissolução
irregular -, o que impossibilita a análise de eventual aplicação da tese firmada no REsp 1.520.257/SP por este Tribunal
Superior, no sentido de que é irrelevante o momento da ocorrência do fato gerador ou a data do vencimento do tributo
para admitir-se a responsabilidade tributária do gerente da sociedade empresária dissolvida irregularmente. Necessidade,
portanto, de retorno dos autos à Corte a quo, para que se aprecie referida questão. Em hipótese análoga: AgInt nos EDcl
no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016.
3. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno. Precedentes.
4. No que se refere às alegações de que o recorrente jamais foi sócio da empresa executada e que seria juridicamente
impossível atribuir ao agravante qualquer cometimento de ilícito para fins de redirecionamento, nota-se que tais questões
serão objeto de apreciação pela Corte de origem por ocasião da análise da existência de dissolução irregular.
5. agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.673/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
05/05/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO OPOSTO AO
JULGADO EMBARGADO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . REDIRECIONAMENTO.
DISTRATO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO
FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAMINAR AS DEMAIS QUESTÕES. ACOLHIMENTO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do STJ que não conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, sob o
fundamento de que o entendimento exarado no acórdão impugnado - no sentido de que o distrato configura forma regular
de dissolução da sociedade - encontra-se em conformidade com julgados do Superior Tribunal de Justiça.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2019 1954/3434