2. Nesse contexto, os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência
registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa
jurídica empresarial. Após o distrato , procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do
passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade
jurídica. (REsp 1.650.347/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgInt nos EDcl no AgRg
no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016; (AgRg no AREsp 829.800/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016).
3. O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de
enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada
baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos.
4. Embargos de Declaração acolhidos, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da embargante e anular o
acórdão de segunda instância para, em continuação do julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional,
prosseguir o Sodalício de origem na análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento pretendido.
(EDcl no REsp 1694691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
19/12/2017)
Desse modo, constata-se a dissolução irregular da sociedade.
A responsabilidade do sócio Marcelo Alexandre Alves, porém, é tema que deve ser analisado pelo juízo “a
quo”, sob pena de supressão de instância, o que não se admite.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem
proceda à análise da responsabilidade do sócio Marcelo Alexandre Alves.
É o meu voto.
EM EN TA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS.
- A dissolução irregular da pessoa jurídica é causa para o redirecionamento da execução fiscal (art. 135 do CTN).
- Nos termos da Súmula 435 do C. STJ, presume-se a dissolução irregular da pessoa jurídica, quando há alteração do endereço da
empresa executada sem a regular comunicação aos órgãos competentes.
- A tentativa postal de citação ou intimação infrutífera não tem o condão de comprovar o encerramento da pessoa jurídica.
- Para fins de redirecionamento, o responsável tributário deve possuir poderes de gestão tanto no momento do surgimento do fato
gerador quanto na data da dissolução irregular.
- O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não
caracterizando, portanto, encerramento regular.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO
SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2019 1955/3434